Acórdão nº 10480/17.0T8LRS.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.
No âmbito de acção com processo comum proposta por Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A.
, contra AA, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa um despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art. 671º, nº1, do C.P:Civil, exceptuadas as decisões interlocutórias a que se refere o seu nº2, apenas cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
Não ocorrendo, no caso, qualquer das aludidas situações, não se admitem, assim, os recursos interpostos”.
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Deste despacho vem o recorrente AA reclamar para este Supremo Tribunal “nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal”.
A terminar, formula as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos de ação declarativa sobre a forma comum vem a ora RECLAMADA “Compañia de Distribución Integral Logista, S.A.” demandar o ora RECLAMANTE AA, invocando a existência de uma relação contratual entre ambas, no âmbito de um contrato verbal de prestação de serviços, mediante o qual o RECLAMANTE prestaria serviços de técnico oficial de contas à RECLAMADA.
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Alega a RECLAMADA que na sequência do incumprimento do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas pelo RECLAMANTE, sofreu danos e prejuízos pelos quais tem direito a ser ressarcida nos termos do disposto nos artigos 798.º, 799.º, e 1154.º, todos do Código Civil.
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Contestando, o RECLAMANTE, para além de todo o mais, alegou a nulidade do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas, por inobservância de forma legal, nos termos previstos no artigo 220.º, do Código Civil.
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Sendo que, consubstanciando-se a inexistência ou nulidade do contrato como uma exceção perentória, peticionou o RECLAMANTE, nesses termos, a sua absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 576.º, número 3., do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado CPC).
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Ainda contestando, referiu o ora RECLAMANTE que, sendo nulo o contrato de prestação de serviços, não há lugar ao apuramento de qualquer responsabilidade contratual.
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Sendo que, ainda que existisse alguma responsabilidade do RECLAMANTE (a qual não se admite), a mesma apenas poderia ser apurada em sede de responsabilidade civil extracontratual, a qual, como se sabe, prescreve ao fim de 3 (três) anos, nos termos previstos no artigo 498.º, número 1., do Código Civil, sendo forçoso concluir-se pela prescrição do direito a que se arroga a Autora, ora RECLAMADA.
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Realizada audiência prévia, o Tribunal Judicial da Comarca ..., julgou procedente a exceção material da nulidade do contrato de prestação de serviços por falta de forma, julgando improcedente a ação e absolvendo o ora RECLAMANTE, bem como as Intervenientes dos pedidos.
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No mesmo despacho saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou igualmente procedente a exceção material da prescrição do direito indemnizatório que a RECLAMANTE pretendia fazer valer, por já há muito se ter ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil, e nessa medida, julgou improcedente a ação, absolvendo o ora RECLAMANTE e as Intervenientes dos pedidos.
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Desta decisão, a Autora, ora RECLAMADA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo do mérito da causa, decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribuna Judicial da Comarca ....
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Não podendo o RECLAMANTE conformar-se com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa, interpôs recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC.
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Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho no sentido de a interposta revista não ser admissível, não podendo o ora RECLAMANTE conformar-se com teor de tal despacho, vem nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal, apresentar a competente reclamação.
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Com efeito, no disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC, encontram-se abarcados os acórdãos da Relação que se tenham envolvido diretamente na resolução material do objeto do processo ou que, sem conhecer do mérito da causa, extingam a instância.
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Sufragando o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido a 02 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 217/19.4T8PFR.P1- A.S1, refere-se que se encontram abarcados pelo normativo constante do artigo 671.º, número 1., do CPC os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.).
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Nem será de aceitar-se que apenas seja admissível o recurso de revista nos casos...
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