Acórdão nº 10480/17.0T8LRS.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

No âmbito de acção com processo comum proposta por Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A.

, contra AA, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa um despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art. 671º, nº1, do C.P:Civil, exceptuadas as decisões interlocutórias a que se refere o seu nº2, apenas cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

Não ocorrendo, no caso, qualquer das aludidas situações, não se admitem, assim, os recursos interpostos”.

  1. Deste despacho vem o recorrente AA reclamar para este Supremo Tribunal “nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal”.

    A terminar, formula as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos de ação declarativa sobre a forma comum vem a ora RECLAMADA “Compañia de Distribución Integral Logista, S.A.” demandar o ora RECLAMANTE AA, invocando a existência de uma relação contratual entre ambas, no âmbito de um contrato verbal de prestação de serviços, mediante o qual o RECLAMANTE prestaria serviços de técnico oficial de contas à RECLAMADA.

  2. Alega a RECLAMADA que na sequência do incumprimento do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas pelo RECLAMANTE, sofreu danos e prejuízos pelos quais tem direito a ser ressarcida nos termos do disposto nos artigos 798.º, 799.º, e 1154.º, todos do Código Civil.

  3. Contestando, o RECLAMANTE, para além de todo o mais, alegou a nulidade do contrato de prestação de serviços de técnico oficial de contas, por inobservância de forma legal, nos termos previstos no artigo 220.º, do Código Civil.

  4. Sendo que, consubstanciando-se a inexistência ou nulidade do contrato como uma exceção perentória, peticionou o RECLAMANTE, nesses termos, a sua absolvição do pedido, nos termos do disposto no artigo 576.º, número 3., do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado CPC).

  5. Ainda contestando, referiu o ora RECLAMANTE que, sendo nulo o contrato de prestação de serviços, não há lugar ao apuramento de qualquer responsabilidade contratual.

  6. Sendo que, ainda que existisse alguma responsabilidade do RECLAMANTE (a qual não se admite), a mesma apenas poderia ser apurada em sede de responsabilidade civil extracontratual, a qual, como se sabe, prescreve ao fim de 3 (três) anos, nos termos previstos no artigo 498.º, número 1., do Código Civil, sendo forçoso concluir-se pela prescrição do direito a que se arroga a Autora, ora RECLAMADA.

  7. Realizada audiência prévia, o Tribunal Judicial da Comarca ..., julgou procedente a exceção material da nulidade do contrato de prestação de serviços por falta de forma, julgando improcedente a ação e absolvendo o ora RECLAMANTE, bem como as Intervenientes dos pedidos.

  8. No mesmo despacho saneador-sentença, o tribunal de 1.ª instância julgou igualmente procedente a exceção material da prescrição do direito indemnizatório que a RECLAMANTE pretendia fazer valer, por já há muito se ter ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 498.º do Código Civil, e nessa medida, julgou improcedente a ação, absolvendo o ora RECLAMANTE e as Intervenientes dos pedidos.

  9. Desta decisão, a Autora, ora RECLAMADA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conhecendo do mérito da causa, decidiu revogar a decisão proferida pelo Tribuna Judicial da Comarca ....

  10. Não podendo o RECLAMANTE conformar-se com o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa, interpôs recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC.

  11. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido despacho no sentido de a interposta revista não ser admissível, não podendo o ora RECLAMANTE conformar-se com teor de tal despacho, vem nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 679.º do mesmo diploma legal, apresentar a competente reclamação.

  12. Com efeito, no disposto no artigo 671.º, número 1., do CPC, encontram-se abarcados os acórdãos da Relação que se tenham envolvido diretamente na resolução material do objeto do processo ou que, sem conhecer do mérito da causa, extingam a instância.

  13. Sufragando o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido a 02 de junho de 2020, no âmbito do Processo n.º 217/19.4T8PFR.P1- A.S1, refere-se que se encontram abarcados pelo normativo constante do artigo 671.º, número 1., do CPC os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, máxime nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (v.g. prescrição, caducidade, nulidade, anulabilidade, compensação, etc.).

  14. Nem será de aceitar-se que apenas seja admissível o recurso de revista nos casos...

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