Acórdão nº 115/23 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2023

Data16 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 115/2023

Processo n.º 1241/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 2022 que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a sentença recorrida.

O recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica p. e. p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e n.º 2, 4 e 5, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com vigilância pelo período de 2 anos.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo sobredito acórdão de 30 de novembro de 2022, negou provimento ao recurso, como relatado.

3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto e, pela decisão sumária n.º 31/2023, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.

Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:

Ora, observando o requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.

O recorrente não indica qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em confronto com o objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter condenado o recorrente com base em “ imputações genéricas, vertidas na acusação e que depois foram dadas como provadas na douta sentença proferida pela primeira instância e confirmadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto”. É este caráter genérico, vago ou impreciso da factualidade imputada e tida por comprovada que, no ver do recorrente, conforma violação “do direito fundamental ao contraditório e ampla defesa do arguido/recorrente”, já não uma qualquer norma onde a decisão tivesse encontrado suporte e fundamento de essência para decidir nos termos em que decidiu.

Como acima dissemos, saber se o acórdão recorrido, ou, antes dele, a sentença em 1.ª instância e a acusação deduzida, violaram o “ disposto nos n.ºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP (garantias de processo criminal, princípio da ampla defesa e contraditório)” não constitui objeto válido de um recurso de fiscalização concreta, face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto jurídico-constitucional: toda a questão colocada é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).

O recorrente, em suma, não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e abstração, constituísse um programa normativo autónomo passível de ser sujeito a fiscalização, mas, noutro sentido, pretende a sindicância do acórdão e dos fundamentos de facto a que apela, ralizando uma abordagem ao foro constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais.

Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC

4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:

“(…) O Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa vertida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por este ter violado o disposto nos nº 1 e 5 do art. 32º da CRP, no sentido de admitir uma condenação penal com recurso a imputações genéricas, interpretação essa que viola o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa de qualquer cidadão.

2. Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação e aplicação do dos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP pelo Tribunal da Relação do Porto.

3. Nunca em nenhum momento o reclamante foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que, por si e em si, sempre configuraria uma nulidade processual, a qual desde já se argui para os devidos e legais efeitos.

Dito isto,

4. As questões que o reclamante suscitou no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma verdadeira dimensão normativa, ...

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