Acórdão nº 117/23 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCons. António José da Ascensão Ramos
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 117/2023

Processo n.º 1077/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto o artigo 405.º do Código de Processo Penal (cf. fls. 71-76). Tal reclamação, por seu turno, referia-se ao despacho de não admissão do recurso interposto para esse Supremo Tribunal, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, com fundamento em irrecorribilidade resultante dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), e 399.º, do Código de Processo Penal.

2. Uma vez que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a ora reclamante identificou, como decisões recorridas, o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 6 de junho de 2022, bem como o despacho de indeferimento da reclamação apresentada sobre aquela decisão, proferido em 14 de setembro de 2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 71-76), em 25 de outubro, não se admitiu tal recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38):

«(…)

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.

A recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega que: “Negar esta possibilidade de recurso é negar os Direitos, Liberdades e Garantias da arguida consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da Républica Portuguesa.”

Mas sem, todavia, identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício.

A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer norma legal, designadamente a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que foi aplicada no despacho reclamado.

Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que "Por outro lado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a organização de um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado, é distinto do direito ao recurso, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional do direito a exigência exacerbada e repetida de meios que se sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de decisão.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20. º da Constituição.

E o direito ao recurso, garantido no artigo 32. º, n. º 1, da CRP como direito de defesa, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz, em regra, com a previsão de um duplo grau de jurisdição.

No caso, intervieram tanto a 1." como a 2a instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional.

A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe”.

A recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la à norma acima referida do CPP.

Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” - Acórdão n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.

À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.»

3. Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo...

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