Acórdão nº 103/23 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2023

Data16 Março 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2023

Processo n.º 139/23

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade de despacho ali proferido no dia 27 de dezembro de 2022, que não tomou conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido para aquele tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 14 de julho de 2022 que não admitiu o recurso pelo mesmo interposto para o STJ, no âmbito de um processo onde o arguido foi condenado numa pena única conjunta de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação:

«1. O reclamante interpor, mais uma vez, recurso para o STJ, agora do despacho do Desembargador relator de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022.

Ora, na reclamação por si apresentada no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1-C.S1 estava em causa também recurso interposto para o STJ do despacho que indeferiu a arguição de nulidade proferido em 11 de maio de 2021, do despacho que não admitiu o recurso de 18 de março de 2021.

Recurso que não foi admitido na Relação por despacho de 14 de julho de 2022.

Não admissão do recurso que confirmamos por decisão de 5 de novembro de 2022.

2. Atento o teor da reclamação e da decisão de que agora foi interposto recurso para o STJ, em tudo idêntica à reclamação proferida no processo n.° 3008/13.2JFLSB.L1. C. SI, a decisão que na mesma viesse a proferir-se seria igual à prolatada nessa reclamação, apresentada pelo arguido em 29 de setembro de 2022.

No entanto, como os autos de reclamação se encontram ainda no Tribunal Constitucional, para apreciação da reclamação apresentada pelo arguido, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o nosso despacho que não lhe admitiu o recurso com que visava deduzir a inconstitucionalidade da referida decisão que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que não admitiu o recurso ordinário; como aquela decisão é definitiva, por disposição legal expressa, não admitindo qualquer via de impugnação, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, e como o que o reclamante tem vindo a exercer e ora visa são incidentes pós-decisórios ao acórdão confirmatório e, agora ao referido despacho de não admissão do recurso ordinário, não há que conhecer de mais este "renovado" incidente manifestamente dilatório. Abundante parece ter de realçar-se que a definitividade da nossa decisão que manteve o despacho então reclamado, a confirmar-se a não admissão do recurso de constitucionalidade, encerra definitivamente a via impugnatória ordinária do acórdão de 8.09.2020, não admitindo, evidentemente, qualquer possibilidade de reagir contra o mesmo seja diretamente, seja através de incidentes pós-decisórios.

Como patente é que, se por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria revertida, com a consequente determinação da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes subsequentes.

Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação nos termos do art.º 405º do CPP.

Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar "asas" a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso.

Conclui-se, assim, que o incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação (sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente).

3. Pelo exposto, isto é, por estar prejudicada pela anterior decisão, decide-se não tomar conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido A..

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 UCs.

Notifique-se.

Estabelece o art.º 670º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º do CPP que "a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado".

Assim, remeta cópia desta decisão ao tribunal reclamado para os efeitos do disposto no art.º 670º do CPC.»

2. O recurso de constitucionalidade apresenta, fundamentalmente, o seguinte conteúdo:

«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor Recurso de Fiscalização Concreta Junto do Tribunal Constitucional das aplicações normativas suscetíveis de estarem feridas de inconstitucionalidade material, suscitadas a devido tempo no processo e expressas na reclamação de inadmissibilidade de recurso, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie

a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que visem o reexame da matéria de direito.

b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de despacho por vício de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos.

c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito ao Tribunal decidir de que só é admissível recorrer apenas de acórdãos proferidos pela Relação.

d) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Tribunal da Relação não admitir recurso para o STJ de uma decisão, por si proferida em primeira instância, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação por configurar uma decisão singular e não um acórdão da Relação.

e) Como decisão surpresa, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicada por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicada de que é admissível e lícito o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidir do trânsito em julgado de uma decisão impugnada sem que tenha decorrido o prazo de possível reação do arguido.

II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram ter sido violados por aplicação contrária à constituição

a) O Recorrente considera que a aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, no sentido de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito - subsumida à ausência e sentido de fundamentação é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição de uma decisão judiciai, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, do princípio da equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH, do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

b) O Recorrente considera que a interpretação e aplicação normativa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, por despacho de juiz-desembargador, decisão singular, restritiva de direitos fundamentais, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vício de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo arguido, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva e do direito de e ao recurso, consagrado nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º, todos da CRP, e no artigo 2.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH.

c) O Recorrente considera que a aplicação normativa prevista no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que só é admissível recorrer apenas de decisões coletivas da Relação - acórdãos proferidos em primeira instância é...

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