Acórdão nº 3604/22.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Questão prévia: admissibilidade de documento junto com o recurso Com a apresentação do recurso a autora junta um documento alegando que “….

apenas por mero lapso, a Recorrente não juntou com a sua petição cópia da resposta da Recorrida, nem esta a fez juntar na sua contestação.” Trata-se de uma carta dirigida pela ré à autora datada de 13-05-2022 visando responder ao “aviso de despedimento” que esta lhe havia dirigido em 9-05-2022.

A petição foi apresentada em 6-06-2022.

A ré recorrida refere que o documento ora junto é extemporâneo e deve ser desentranhado Na parte que ora releva, do artigo 651º, CPC, consta ” As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º….” Segundo este último normativo “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recursos, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento” - 425º CPC.

São exemplos dessa impossibilidade de junção anterior o documento que se encontre em poder de outrem só posteriormente disponibilizado apesar de lhe ter sido feita a notificação prevista no art. 429º ou 432º CPC, ou documento só posteriormente formado - José Lebre de Fritas e Isabel Alexandre, CP anotado, Vol. 2º, 4ª ed., p 243.

No caso, a própria autora reconhece que já tinha o documento em seu poder. Trata-se de um documento que não é objectivamente superveniente.

Pelo exposto, não se admite o documento e determina-se o desentranhamento.

***I – RELATÓRIO AA intentou contra U... - Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. acção emergente de contrato individual de trabalho sob a forma de processo comum.

PEDIDO: condenação da ré a pagar à autora a quantia de €43.492,72, acrescidas de juros de mora; ser considerado com justa causa o despedimento efectuado pela autora e consequentemente ser indemnizada por danos morais no valor de € 10.000,00; deve ainda a ré ser condenada nos vencimentos devidos desde a propositura da acção até à data da Sentença; deve a ré ser condenada nos juros de mora à taxa legal vincendos.

CAUSA DE PEDIR - sustenta que a ré é devedora das seguintes remunerações: €1.171,00, relativa ao mês de férias vencidas e não gozadas 01.01.2022; € 1.171,00, relativa ao subsídio de férias vencidas em 01.01.2022; € 1.171,00, relativa ao mês de férias não gozadas em 2022; € 665,34, relativa a proporcionais de subsídio de férias de 2022; € 665,34, relativa a proporcionais de féria não gozadas em 2022; € 665,34, relativa a proporcionais de subsídio de natal de 2022; € 1.097,20, relativa às horas de formação não dadas á autora; € 36.886,50 a título de indemnização pelo despedimento com justa causa; dado que a primeira Ré lhe provocou danos não patrimoniais pelo despedimento com justa causa, pretendendo receber uma indemnização no montante de € 10.000.

CONTESTAÇÃO: sustenta-se a falta de alegação dos factos justificativos da justa causa e, bem assim, a caducidade do direito da Autora, por terem decorrido, aquando da carta remetida, mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que alega na petição inicial como lesivos dos seus direitos. Ademais, impugna parte da factualidade alegada pela Autora, mais alegando que não se verifica justa causa para resolução do contrato de trabalho, nem são devidos os créditos reclamados pela Autora. Formula pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 1.842 respeitante ao montante correspondente ao período de pré-aviso não cumprido pela Autora, que deverá ser/foi compensado com os créditos de férias e subsídio de férias e descontado no recibo de fecho de contas.

Resposta da autora sustenta a improcedência das excepções e da reconvenção por o seu despedimento ter ocorrido por justa causa.

DESPAHO SANEADOR OBJECTO DE RECURSO (DISPOSITIVO): “julga-se parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) declara-se a Ré “U... - Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.” devedora à Autora AA da quantia de € 5.753,22; b) declara-se a Autora AA devedora à Ré “U... - Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.” da quantia de € 1.842; c) declara-se compensado no valor referido em a) o crédito referido em b); d) condena-se a Ré “U... - Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.” a pagar à Autora o remanescente da operada compensação, ou seja, a quantia de € 3.911,22, acrescida e juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da entrada da petição inicial até efectivo e integral pagamento.

» Custas da acção a suportar pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)” A AUTORA RECORREU -CONCLUSÕES: A. Por sentença datada de 14 de outubro de 2022, decidiu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a ação e totalmente procedente a reconvenção e, em consequência

  1. Declarou-se a Ré devedora à Autora da quantia de € 5.753,22; b) Declarou-se a Autora devedora à Ré da quantia de € 1.842,00; c) Declarou-se compensado no valor referido em a) o crédito referido em b); d) Condenou-se a Ré a pagar à Autora o remanescente da compensação, ou seja, a quantia de € 3.911,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada da petição até efetivo e integral pagamento.

    1. Defendendo a sentença que “a situação reportada quanto à desigualdade no acesso ao emprego e no meu local de trabalho, a discriminação e o assédio e o crime de perseguição, mantêm-se [in]alterados”, a que se refere a motivação de resolução do contrato de trabalho feita pela Recorrente, não seria atendível para justificar a justa causa, por se tratar de “mera conclusão”, “não referindo qualquer factualidade que a preencha, nomeadamente quais as concretas situações de desigualdade de que foi alvo, quer no acesso ao emprego, quer no seu local de trabalho, quais as concretas situações de discriminação, assédio e perseguição”, não preenchendo, na opinião do Tribunal a quo, o requisito de “indicação sucinta dos factos que justificam a resolução prevista no n.º 1 do artigo 395.° do CT.

    2. A Recorrente não se conforma com a referida decisão.

    3. Pois o raciocínio seguido na decisão em crise extrapola a letra e o espírito do disposto no art. 395.º, n.º 1 do CT.

    4. A violação dos direitos que a Recorrente invoca é claramente indicada, antes de mais, na carta enviada à Recorrida que precede a comunicação da resolução do contrato com justa causa, onde se faz referência aos emails e comunicações prévias à entidade empregadora e, também, dos Inspetores da ACT, que são do inteiro conhecimento da Recorrida.

    5. Os atos ilícitos praticados pela Recorrida sobre a Recorrente consubstanciam uma violação reiterada, permanente e ininterrupta dos direitos da trabalhadora a que se aludiu na carta que antecedeu a resolução do contrato de trabalho.

    6. Se nessa carta da Recorrente se faz referência aos e-mails e comunicações (de diversa natureza) dos Inspetores da ACT, fazendo, como lhe competia, uma correlação entre tais emails e comunicações e a falta de correção da atuação da Recorrida, instando-a, ainda, a informá-la quando adotaria a postura correta para fazer cessar todas as infrações, é seguro afirmar-se que, de facto, nessa missiva foi feita uma referência remissão para o teor dessas comunicações, ao contrário do que se decidiu na 1.ª instância.

    7. Também não é menos verdade que o sumário do relatório elaborado pela ACT junto pela Recorrente com a sua petição não foi impugnado pela Recorrida.

      1. Tanto assim é que a Recorrida respondeu à carta da Recorrente, dizendo que os factos relatados pela...

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