Acórdão nº 5592/21.8T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2023

Data20 Março 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5592/21.8T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 AA instaurou contra A..., Lda, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada a acção procedente seja esta condenada a pagar-lhe o seguinte: - A quantia de 13.225,96 €, a título de descanso compensatório; - A quantia de 3.039,00 €, a título de horas de mobilidade; - A quantia de 7.735,04 €, a título de prémio de antiguidade - diuturnidades; - Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sobre todos os créditos salariais até integral e efectivo pagamento.

Alegou, no essencial, que o contrato de trabalho celebrado com a Ré durou até Agosto de 2020, pois denuncio o mesmo, tendo terminado no dia 17. Sucede que ficaram em divida créditos salariais, que apesar de os ter reclamado à R. esta nunca procedeu ao seu pagamento.

Créditos, esses, que veio reclamar através da acção, tendo a respectiva petição inicial dado entrada em juízo, via CITIUS, no dia 07-12-2021.

Realizada a audiência de partes, não se logrou obter a resolução do litígio por acordo.

A Ré contestou, defendendo-se, desde logo, por excepção, invocando a prescrição do crédito reclamado. Refere, no essencial o seguinte: - A R. foi citada a 13 de dezembro de 2021, por via de correio postal – citação por carta registada com AR; - Nos termos do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho “o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

- O prazo de prescrição de um ano começou a contar no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, ou seja, a partir do dia 18 de agosto de 2020.

- Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (que aditou, entre o mais, o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), foram suspensas, entre outras, todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processos e procedimentos a correr termos nos tribunais judiciais e, ainda, os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos esses processos e procedimentos.

- De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, esta norma produziria efeitos retroativos a 22 de janeiro de 2021.

- A partir do dia 6 de abril de 2021 esta norma deixou de vigorar, por força da entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que cessou o regime de suspensão de prazos processuais adotado no âmbito da pandemia da doença covid-19 (artigo 6.º da Lei 13-B/2021, de 5 de abril).

- Tendo este diploma legal igualmente estabelecido que os prazos de prescrição e de caducidade cuja suspensão tenha cessado, eram alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão (artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).

- O legislador replicou, no ano de 2021, o mesmo regime que havia estabelecido no ano de 2020, altura em que, também por efeito da pandemia de covid-19, se estabeleceu uma suspensão dos prazos de prescrição e sua posterior retoma.

-- O prazo de prescrição de 1 ano que o A. dispunha para reclamar os créditos que alega ter, suspendeu-se entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, o que equivale a dizer que o referido prazo de um ano se suspendeu por 73 dias; assim, o prazo de prescrição que terminaria às 24 horas do dia 18 de agosto de 2021, prolongou-se por mais 73 dias, terminado então às 24 horas do dia 30 de outubro de 2021.

-Razão pela qual os alegados créditos laborais detidos pelo A. estão prescritos desde as 00 horas do dia 31 de outubro de 2021.

O Autor respondeu, contrapondo, no essencial o que segue: - A suspensão dos prazos de prescrição e caducidade determinada pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2022, durou até ao dia 5 de abril de 2022, altura em que entrou em vigor a Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril.

- O artigo 5º deste diploma veio estabelecer que “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.

- Resulta que, os prazos de prescrição que se encontravam suspensos e que deixam de o estar por força das alterações introduzidas pela presente lei (13-B/2021 de 5 de abril), são alargados pelo período de tempo que vigorou a sua suspensão.

- Por for força do regime excecional, a contagem dos prazos de prescrição não só ficou suspensa, como também a duração máxima desses prazos foi prolongada pelo período de tempo igual à duração da suspensão.

- Assim o presente prazo de prescrição dos créditos salariais do A. em 22 de janeiro de 2021 suspendeu, retomando a sua contagem a partir de 5 de abril do mesmo ano e beneficiando do aumento da sua duração, sendo esse aumento computado em função do período de tempo que durou a suspensão.

- Os créditos salariais do A. não prescreveu às 24 horas do dia 30 de outubro de 2021, pois que falta adicionar mais 73 dias correspondente ao alargamento do prazo de prescrição que esteve suspenso por igual período, como resulta do artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 de 5 de Abril.

I.2 Findo os articulados foi proferido despacho saneador, no qual se começou por fixar o valor da causa em € 24.000,00, no âmbito do qual o Tribunal a quo procedeu ao conhecimento da excepção arguida, pronunciando-se conforme segue: - «Na contestação que deduziu invoca a ré a prescrição do direito de crédito de que a autora se arroga titular, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho e a instauração da presente ação.

Apesar de não estar prevista na lei possibilidade de resposta, a verdade é que a autora veio já responder a tal exceção, a qual se admite considerando que possibilita o seu conhecimento imediato (com consequente celeridade na decisão a proferir).

Estipula o n.º 1 do art. 337º do Código do Trabalho que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.

Resulta assim deste preceito, e tal como tem vindo a ser entendido, que os créditos decorrentes da relação laboral apenas prescrevem um apenso após a data de sua cessação, e quer o titular do direito seja o trabalhador ou o empregador.

A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou não declarado, por lei, isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo - art. 298º o Código Civil. Ou seja, é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.

As causas interruptivas da prescrição dividem-se em duas categorias: as que dependem de atos praticados pelo titular do direito, e as que dependem de atos praticados contra quem o direito pode ser exercido. Os arts. 323º e 324º do Código Civil referem-se àquela primeira espécie e o art. 325º do prevê a causa interruptiva da segunda espécie.

Dispõe o art. 326ºdo Código Civil que a interrupção inutiliza para a prescrição todo tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo e a nova prescrição está sujeita, em princípio, ao prazo da prescrição primitiva. Obviamente, a interrupção só é possível enquanto o prazo não decorrer de todo, pois com o seu completo decurso extingue-se o direito.

Tendo o alegado contrato de trabalho celebrado entre as partes cessado a 17/8/2020, o prazo de prescrição iniciar-se-ia a 18/8/2020 e terminaria a 18/8/2021 (art. 279º, c), do Código Civil).

Porém, na sequência da situação de pandemia causada pelo vírus covid-19, a 19 de março de 2020 foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, cujo art. 7º, n.º 3, na sua redação originária, dispõe que esta situação excecional de pandemia “constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”. De acordo com o disposto no n.º 4 deste mesmo art. 7º “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” Esta Lei, que entrou em vigor no dia 20 de março (cfr. seu art. 11º), produziu efeitos desde o dia 9 de março (cfr. seu art. 10º, o art. 37º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a norma interpretativa constante do art. 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 6/4), e apenas cessou a 3 de junho de 2020 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, que revogou o art. 7º da Lei n.º 1-A/2020 (no seu art. 8º) e cujo art. 5º dispõe expressamente que “os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.

A 1 de fevereiro de 2021 foi publicada a Lei n.º 4-B/2021 que introduziu o art. 6º-B àquela Lei n.º 1-A/2020, cujo n.º 1 dispõe que “são suspensas...

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