Acórdão nº 02063/06.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MASSA INSOLVENTE DA A..., SA [doravante A.], representada pela respetiva administradora e devidamente identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 3599/3626 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida, em 07.01.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 3416/3445] que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP [doravante R.] e na qual peticionou a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos n.º 99/6273.9862, celebrado entre ambos em 08.11.1999 [ao abrigo do regime de «Apoio a Planos de Modernização Empresarial - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil - Programa IMIT»], bem como a condenação do R. a reconhecer o cumprimento pela A. de todas as obrigações do contrato e a conferir a correspondente quitação desse cumprimento bem como a reembolsar o valor de 315.517,10 €, correspondente à garantia bancária n.º ...20 exigida ao ... [cfr. petição inicial, a fls. 01/14].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3638/3656] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, os erros no julgamento de facto e de direito em que incorreu o acórdão recorrido ao ter desatendido as nulidades e mantido a decisão daquele TAF, com incorreta aplicação, mormente do disposto nos arts. 195.º, 596.º, n.ºs 1 e 2, 597.º, e 615.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, 06.º, 07.º-A, 82.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 87.º-B, e 88.º todos do CPTA, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91-96], bem como dos princípios da colaboração com os particulares, da boa-fé, da imparcialidade, da participação e da proporcionalidade.

  2. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr...

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