Acórdão nº 02063/06.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2023
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MASSA INSOLVENTE DA A..., SA [doravante A.], representada pela respetiva administradora e devidamente identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 3599/3626 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida, em 07.01.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 3416/3445] que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, IP [doravante R.] e na qual peticionou a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do R. de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos n.º 99/6273.9862, celebrado entre ambos em 08.11.1999 [ao abrigo do regime de «Apoio a Planos de Modernização Empresarial - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil - Programa IMIT»], bem como a condenação do R. a reconhecer o cumprimento pela A. de todas as obrigações do contrato e a conferir a correspondente quitação desse cumprimento bem como a reembolsar o valor de 315.517,10 €, correspondente à garantia bancária n.º ...20 exigida ao ... [cfr. petição inicial, a fls. 01/14].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 3638/3656] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, os erros no julgamento de facto e de direito em que incorreu o acórdão recorrido ao ter desatendido as nulidades e mantido a decisão daquele TAF, com incorreta aplicação, mormente do disposto nos arts. 195.º, 596.º, n.ºs 1 e 2, 597.º, e 615.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA, 06.º, 07.º-A, 82.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 87.º-B, e 88.º todos do CPTA, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 03.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91-96], bem como dos princípios da colaboração com os particulares, da boa-fé, da imparcialidade, da participação e da proporcionalidade.
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O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr...
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