Acórdão nº 11/22.5PEFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelROSA PINTO
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

A – Relatório … 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 24.11.2022, decidindo-se: “a) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade … b) Condenar a arguida BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade … c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida BB …”.

  1. Inconformada com a douta sentença, veio a arguida interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “… 3ª - QUESTÃO PRÉVIA – O Código de Processo Penal impõe, sob pena de nulidade insanável (cfr. art. 119.º, al. c) do CPP), a participação presencial do arguido na audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 332.º/1 do CPP).

    1. A arguida foi sujeita a prisão preventiva desde o dia .../.../2022, estando no EP ... desde tal data.

    2. No dia 10-11-2022, pelas 14:30h, iniciou-se a segunda audiência de julgamento dos presentes autos ora recorridos no Tribunal a Quo.

    3. A arguida não esteve presente, não por falta ou vontade do mesmo, mas porque o Tribunal a Quo não coordenou com o EP a deslocação do mesmo cifra doc.1 – ata diligência.

    4. Assim, realizou-se a referida diligência ainda que na ausência da arguida, contra a vontade ou sequer conhecimento desta.

    5. Teor da Acta supra referida: “Arguida: BB, a qual se encontra detida no EP de ... à ordem do Inquérito nº37/22...., pelo que apesar de notificada, não foi feita comparecer pelo EP, em virtude dos motivos de greve já explanados nos autos(cfr. refª 7626199).” 9ª Tendo sido inclusive nessa mesma audiência que foi ouvido o único depoimento “alegadamente incriminador” dos presentes autos, o do co-arguido – que serviu para “justificar” a condenação da arguida pelo Tribunal a Quo.

    6. Não foi sequer permitido à arguida ouvir e assistir ao que aquele e demais testemunhas referiram nesse mesmo dia, não lhe sendo possível sequer exercer o direito ao contraditório Constitucionalmente previsto na CRP (artigo 32°, nº 6 da C.R.P.), com violação clara do mesmo.

    7. Estamos assim claramente perante uma nulidade insanável, nos termos dos art. 119.º, al. c) do CPP) e art. 332.º/1 todos do CPP, que se argui e requer, com todas as legais consequências, a qual deverá ser declarada/julgada por este Douto Tribunal, devendo serem dadas sem efeito todas as diligências desde o dia .../.../2022, (isto é, a segunda sessão de julgamento, com todos os depoimentos aí operados), ordenando-se a repetição do julgamento à primeira Instância (Tribunal a Quo), com essas mesmas testemunhas, a saber: CC e DD, a fim de serem cumpridos os legais e constitucionais direitos da arguida.

    … 4. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida … “… 3. Nos termos do AUJ n.º 9/2019, do STJ: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.” 4. A arguida/recorrente faltou, de forma injustificada, à 1.ª sessão da audiência de julgamento realizada no dia 20 de Outubro de 2022, tendo o Tribunal “a quo” fundamentado, então, que, considerando a natureza do crime imputado e os elementos de prova existentes nos autos, a respectiva presença desde o início da audiência de julgamento não se revelava absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, razão pela qual decorreu a mesma na sua ausência, tendo a arguida ficado expressamente representada, para todos os efeitos legais, pelo seu Ilustre Mandatário.

  2. O Ilustre Mandatário da arguida nada requereu nessa audiência realizada em 20 de Outubro de 2022, nada requereu entre essa data e o dia 10 de Novembro de 2022 e nada requereu na 2.ª sessão realizada nesta outra data [para a qual a arguida foi regularmente notificada] – a única coisa que requereu, em 10 de Novembro de 2022, e lhe foi deferida, foi a dispensa física da arguida na data agendada para leitura de sentença … 6. Não tendo a arguida/recorrente requerido expressamente a sua audição em qualquer momento processual compreendido entre a 1.ª sessão da audiência de julgamento e o momento da leitura da sentença, e porque se aplica aqui, integralmente, a jurisprudência vertida no douto AUJ 9/2012, do Venerando STJ, nenhuma nulidade se afigura ter sido cometida.

    …”.

  3. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser declarada a invocada nulidade insanável em razão da ausência da arguida na segunda sessão do julgamento, devolvendo-se o processo à primeira instância para repetição dessa sessão, com requisição da reclusa ao estabelecimento prisional … … * B - Fundamentação … 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela arguida, as questões a decidir são as seguintes: - se foi cometida uma nulidade insanável, face ao disposto nos artigos 119º, alínea c), e 332º, nº 1, ambos do Código de Processo...

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