Acórdão nº 296/19.4GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. … o arguido AA … foi condenado, como autor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal CP), na pena de cem dias de multa, e como autor de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do CP, na pena de cento e vinte dias de multa, em cúmulo jurídico dessas duas penas sendo-lhe imposta a pena única de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (num total portanto de 825,00 €).

  1. Uma vez que o arguido não pagou a multa em devido prazo e, notificado, nada requereu, não se lhe encontrando bens penhoráveis, promoveu o Ministério Público a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o que, depois de notificado para pronunciar-se tendo-se o arguido uma vez mais remetido ao silêncio, foi enfim acolhido por despacho de 23/05/2022, em que nessa conformidade e o abrigo do art. 49.º, n.º 1, do CP, se determinou o cumprimento de cem dias de prisão subsidiária, consignando-se que para efeitos de evitar ainda esse cumprimento o eventual pagamento se faria à razão de 8,25 € por dia de prisão subsidiária. 3. É desse despacho que o arguido, depois de ter ainda requerido o pagamento da multa em prestações (o que lhe foi indeferido por extemporaneidade em despacho de 21/06/2022), vem agora recorrer … Das motivações desse recurso extrai as conclusões seguintes: «… II – Com o presente recurso pugna pela revogação da decisão supra, devendo o tribunal recorrido, ao invés, procurar por todos os meios ao seu dispor notificar presencialmente o arguido no sentido de, também presencialmente, vir este dar conta dos motivos adjacentes à falta de pagamento da multa de € 825,00, em que foi condenado, e declarando-se a nulidade insanável da decisão recorrida (art. 119.º, al. c), do CPP), por não ter sido dada a possibilidade de contraditório ao arguido.

    III – Incorreu o tribunal recorrido em violação, por aplicação analógica à situação em apreço, do art. 495.º, n.º 2, do CPP, que prescreve que o tribunal decide por despacho sobre a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade “…depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento…”.

    … V – … poderia ter o tribunal recorrido convocado o arguido para, presencialmente, dar conta dos motivos que o levaram a não liquidar a pena de multa em que foi condenado.

    VI – Sem prejuízo de se aceitar que o arguido veio requerer o pagamento em prestações já com o prazo esgotado, a alegação de problemas de saúde de que padecerá não pode deixar de levantar a possibilidade de estarmos perante uma questão superveniente.

    VII – … o arguido não foi notificado das guias para pagamento da multa, sem prejuízo da sua responsabilidade em face da notificação da sentença.

    VIII – … quando notificado efetivamente, ou seja, quando reclamou o objeto postal tendo acesso efectivo à missiva que lhe foi remetida pelo tribunal, o arguido respondeu de imediato através de missiva de correio eletrónico.

    … XI – O mesmo se diga quanto ao requerido pagamento a prestações solicitado pelo arguido por missiva de correio eletrónico datada de 06/06/2022. Ao alegar uma situação de saúde que o impede de trabalhar e auferir rendimentos, importava esclarecer, convocando o arguido para estar presente em sede de diligência de tomada de declarações, quer o seu estado de saúde em concreto, quer o momento da ocorrência da alegada maleita … XII – Motivos pelos quais, incorreu o tribunal recorrido em violação, por aplicação analógica à situação em apreço, do art. 495.º, n.º 2, do C.P.P. … … XIV – Sem prescindir … recorre-se ainda da decisão de não aplicar ao caso em concreto, nos termos do art. 43.º, n.º 1 e 2, do CP, o cumprimento da pena de prisão a cumprir pelo arguido em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização de saídas para trabalhar.

    XV – Ora, atendendo ao exposto na al. c) do n.º 1 do art. 43.º do CP … deveria ter o tribunal recorrido, antes de tomar a decisão de revogar a substituição da pena de multa pela pena privativa de liberdade, notificado o arguido no sentido de vir dar o seu consentimento à aplicação da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 43.º, do CP, ou seja, em...

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