Acórdão nº 737/21.0T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO O Novo Banco, S.A.

veio, veio, por apenso à execução instaurada pelo Banco Comercial Português, S.A. contra A..., Lda., reclamar o crédito do valor global de €295.211,06, à data indicada na p.i., relativos a “contrato de financiamento” e garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado.

Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 789.º do Código de Processo Civil, foi deduzida impugnação pela executada/reclamada, invocando, em síntese, que não existiu interpelação por parte do credor “Novo Banco.

Foi proferida sentença que julgou inadmissível a reclamação de créditos apresentadas pelo reclamante Novo Banco e rejeitou-se a mesma.

Inconformado, o reclamante Novo Banco, S.A. interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal “a quo” decidiu, “a quo” decidiu por sentença que não era admissível a Reclamação de Créditos do Recorrente por inexistência de título Executivo; 2. O Recorrente, inconformado com esta decisão, dela vem interpor recurso tendo por objeto a reapreciação da matéria de facto e da solução de direito apresentada; 3. Considerou o Tribunal “a quo” que improcedia a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, dado que a ação executiva carece de título executivo; 4. Contudo, tal posição não merece qualquer colhimento legal; 5. A Recorrente apresentou a sua Reclamação de Créditos onde descrevem as operações bancárias que originaram os montantes em dívida e que os mesmos estavam garantidos por hipoteca; 6. Alegou, nomeadamente, que no exercício da sua actividade bancária, em 19/05/2015, celebrou com a sociedade executada um Contrato de Financiamento no montante máximo global de € 300.000,00 (trezentos mil euros) – cfr., doc. n.º 1 junto com a reclamação de créditos e clausulou-se no citado contrato que sobre o capital mutuado se venciam vencem juros, a pagar mensalmente, à taxa de juro corresponde à EURIBOR a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 3.50000 ponto(s) percentuais, correspondente a uma taxa anual efectiva de 3.54620%, conforme Cláusula 2 do Contrato junto como doc. n.º 1 com a reclamação de créditos.

  1. A Recorrente foi bem clara no que concerne às alterações ocorridas com o referido contrato. Descreveu-as como tendo ocorrido nas datas de 09/11/2016, 24/04/2018, 25/01/2019 e para prova das referidas alterações junto ou com a sua reclamação os docs cfr., docs. nºs 2 a 5, dando por integralmente reproduzido para todos os devidos e efeitos legais o respetivo conteúdo; 8. Ora, a primeira alteração ocorreu na data 09/11/2016, tendo sido assinado um regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44; 9. A segunda ocorreu na data de 24/04/2018, tendo sido assinado um acordo escrito denominado “Alteração ao contrato de financiamento em Regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44”; 10. E a terceira foi assinada na data de 25/01/2019, mediante acordo escrito denominado “Alteração ao contrato de financiamento em Regime Multiusos NB Express Bill 2.0 n.º ...44”; 11. Refira-se que todos estes documentos foram juntos com o documento Citius com a referência 8161553, sob os n.ºs 3, 4 e 5; 12. Destarte, foi igualmente alegado que existiu um incumprimento, na medida em que a última prestação paga pela Recorrida foi a vencida em 25/06/2021; 13. E perante o referido incumprimento, o Recorrente intentou, em 09/07/2021, contra a Recorrida e outros ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução ..., sob o n.º de processo 1447/21...., juntando para prova deste facto doc. n.º 6 dando por reproduzido o respetivo conteúdo, para todos os devidos e efeitos legais 14. Explicitou ainda a Recorrente o sando que detinha sobre a Recorrida emergente da indicada responsabilidade, calculado até 06/11/2021, data que se utilizou para o respetivo apuramento, e que se cifrava em € 295.211,06 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e onze euros e seis cêntimos), sendo o Capital em dívida € 288.419,60; Juros contabilizados à taxa contratual de 4,000%, desde 25/06/2021 a 06/11/2021, acrescido do imposto de selo devido sobre os mesmos no montante de € 4.533,58; comissões de € 1.689,08 e despesas de € 568,80. Mais referiu que sobre o indicado capital, devia continuar a ser contados juros à taxa contratual supra referida, acrescidos da sobretaxa de mora de 3%, até efetivo e integral pagamento; 15. Para garantia da responsabilidade emergente do contrato, a Recorrida constituiu, a favor do Recorrido uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto por casa de cave para adega, rés-do-chão e primeiro andar destinado a habitação e logradouro, casa de rés-do-chão destinada a armazém e arrumos, sótão para arrumos e pátio, sito na Rua ..., ... com entrada pela Estrada Nacional ...61, n.º 43 e Beco ..., ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...85, da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...20”, conforme escritura de hipoteca celebrada a 19/05/2015, que foi junta como doc n.º 7 na reclamação de créditos 16. A referida hipoteca garantia (e garante) o bom cumprimento da responsabilidade assumida pela Recorrida, juros e despesas até ao montante máximo assegurado de €420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros), encontrando-se registada, pela Ap. ...98 de 2015/05/19; 17. Pelo que o saldo credor do Recorrente sobre a Recorrida emergente da indicada responsabilidade, era de € 295.211,06 (duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e onze euros e seis cêntimos); 18. Pelo que a dívida é líquida, certa e exigível e o contrato de financiamento juntamente com a escritura pública juntos como doc. nº1 a 5 e 7, cópias simples, constituem título executivo, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 703.º e no art.º 707.º do Código de Processo Civil, vide, ainda, art.º 788.º do mesmo código; 19. No âmbito do atual CPC, o elenco dos títulos executivos é o que resulta do art.º 703.º, n.º 1, do CPC:

  1. As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

    20. Ora, o Recorrente é da firme opinião que tal escritura publica é fonte de direitos de crédito e de todo o supra alegado é possuidora de titulo executivo que lhe confere a faculdade de Reclamar créditos no processo principal.

    21. Na referida escritura junta como documento n.º 7 com a sua reclamação de créditos, consta expressamente: “Que a presente hipoteca se destina a garantir todas as obrigações emergentes do contrato de financiamento n.º ...44….o qual se junta como anexo a esta escritura e dele passa a fazer parte integrante, que se arquiva e do qual os Outorgantes declaram, não prescindir da respetiva leitura”; 22. Ou seja, pela referida escritura é reconhecida a existência de uma obrigação na mesma data constituída pela Recorrida; 23. Pelo que, os documentos particulares, subjacentes à referida escritura devem ter- se como partes integrantes daquelas.

    24. Estando documentos particulares subjacente a escrituras públicas de constituição de hipoteca, tais documentos passaram a fazer parte integrante do título executivo, a escritura pública; 25. Um documento anexo à escritura e que fica arquivado (in casu, o “contrato de financiamento”), é documento complementar para efeitos do art.º 64.º do CNotariado e, por essa via, sendo igualmente um documento autêntico da escritura pública (arts. 369.º e 371.º do CC) – ou quantio muito um documento autenticado 26. Tem que necessariamente ser relevada a declaração de que “fica a fazer parte integrante” da escritura.

    27. Pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela alínea b), do n.º 1, do artigo 703.º, do Código de Processo Civil, a “escritura pública de hipoteca” constituem título executivo; 28. Acresce ainda que foi igualmente junta uma livrança onde constam os referidos valores discriminadas e o requerimento executivo como doc. n.º 6, dando como integralmente reproduzido o respetivo teor, ou seja, fazendo uma remissão para o mesmo; 29. No caso sub judice, a Recorrente alegou, no seu articulado de reclamação de crédito, como facto relevante a existência das garantias reais hipotecárias e um titulo executivo de livrança, ao remeter para o referido documento 6; 30. Ora, o supracitado documento nº 6 é o próprio requerimento executivo apresentado nos autos de execução, que correm termos sob n.º Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Execução ..., sob o n.º de processo 1447/21...., onde detalhou, de forma exaustiva, a...

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