Acórdão nº 97/21.0T8PNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira 1.º Adjunto: Rui Moura 2.º Adjunto: Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA e BB, intentaram contra CC e esposa DD e EE, todos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Peticionaram que seja:

  1. Declarado nulo, por simulação, o negócio relativo à doação do Prédio Rústico composto de terreno de cultura com uma oliveira, sito no ..., na freguesia ..., e concelho ..., com área total de 5440m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...53 da freguesia ..., escritura DPA de 7-5-2021, ordenando o cancelamento do respetivo registo; b) Declarando válido o negócio de compra e venda realizado entre os 1.ºs RR, titulado pela mesma escritura DPA de 7-5-2021, relativo ao mesmo prédio, pelo preço de 7.000.00 EUR; c) Declarando que os AA têm o direito de preferir na compra do identificado prédio, assim substituindo o Réu EE comprador pelos AA, no contrato de compra e venda celebrado, mediante o pagamento do preço pelos AA de 7.000.00 EUR e das correspondentes despesas de escritura e registo, que fixam em 500,00 EUR., devendo pois, ser reconhecido aos AA o direito de haver para si o prédio rústico vendido pelos primeiros Réus ao Réu EE, através do documento epigrafado de “Contrato de Doação”, efetuado no dia 7-5-2021, em ..., atribuindo aos AA. como preferentes, o direito de propriedade sobre o mesmo.

    Alegaram para o efeito e em síntese: Os RR celebraram entre si, por documento particular autenticado, negócio jurídico que intitularam de "doação" de bem imóvel que identificam, quando o que realmente quiseram foi celebrar entre si um negócio "jurídico de compra e venda", tendo agido com o intuito de frustrarem a exercitação de um direito de preferência por parte dos AA.

    São donos e legítimos possuidores do prédio rústico situado em ..., com a área total de 2,561 hectares, composto de terreno de cultura com vinha e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o n.º ...75, e inscrito na matriz predial rústica dos mesmos freguesia e concelho sob o artigo ...87 porquanto desde há mais de quarenta anos que os AA e seus antecessores em tal direito, agricultam o referido prédio dele retirando todas as suas utilidades, por si ou interposta pessoa, designadamente lavrando, adubando, plantando semeando e aí colhendo géneros agrícolas, nomeadamente fruta maçã, pagando os respetivos impostos, à vista de todos, sem oposição de ninguém, continuadamente até aos dias de hoje, e na convicção de que tal prédio lhes pertencia, como pertence pelo que, se outro título os AA não tivessem, sempre teriam os AA adquirido o seu invocado direito de propriedade sobre o dito prédio rústico matriz por usucapião.

    Os 1.ºs RR eram donos e legítimos possuidores do prédio rústico situado em ..., com a área total de 0,544 hectares, composto de terreno de cultura com uma oliveira, inscrito na matriz predial rústica dos ditos freguesia e concelho sob o artigo ...39.

    Do mesmo prisma invocam que em consequência de aquisição, tendo por causa Doação, como resulta do documento autenticado epigrafado de “Contrato de Doação” efetuado no dia cinco de julho de dois mil e vinte e um, em ..., na Rua ..., ... ... no Escritório da Solicitadora Licenciada FF, por meio do qual os aqui primeiros Réus CC e DD, doaram ao Réu EE, livre de ónus ou encargos, a título gratuito, encontrando-se agora registado a favor do ora Réu EE pela Ap. ...01 de 2021/09/02.

    Os identificados prédios rústicos inscritos na matriz 139 e matriz 1987 confinavam e confinam entre si, a poente do segundo, numa extensão de pelo menos 200 metros lineares e ambos têm áreas inferiores à unidade de cultura fixada para a zona.

    Acontece que os aqui primeiros Réus CC e DD não informaram os AA que projetavam vender este prédio que vem de identificar-se, do qual eram donos, não lhes dando a conhecer as condições da venda, ou sequer que a concretizaram, sendo certo que o aqui Réu EE, entretanto adquirente, não era à data da compra, 5-7-2021, proprietário de qualquer prédio rústico confinante com o prédio inscrito matriz sob o artigo ...39, pelo que deviam os primeiros Réus CC e DD ter comunicado aos AA o projecto de venda, o comprador e os termos e preço, para que, assim, pudessem os AA (eventualmente) exercer o direito de preferência.

    Na verdade o negocio jurídico que os RR celebraram entre si e que intitularam de doação na verdade corresponde a uma compra e venda do prédio objeto da preferência o que sucedeu apenas com o intuito de impedir os autores de exercerem o seu direito, que lhes assiste, sendo certo que os RR pretenderam realizar através da outorga da de documento particular autenticado, datado de 5-7-2021 foi uma venda ao Réu EE, visando tal combinação entre ambos, o intuito de impedir os AA de exercerem o seu direito de preferência.

    O preço e as condições de pagamento referentes a esta venda foram: pagamento pelo Réu EE aos RR CC e DD em 7-5-2021 de 7000,00 EUR.

    Os Réus contestaram.

    Sustentaram que o imóvel objeto da preferência foi efetivamente doado ao 3.º Réu como forma de agradecimento por toda a amizade e ajuda que ao longo da vida este dispensou aos primeiros réus e bem assim na doença da sua única filha.

    Mais invocam, que em tempos, o Réu CC falou como o GG, filho dos ora Autores, por ser este, quem os representa, por ser ele, quem trata o prédio dos seus pais, o qual é confinante com o prédio que foi propriedade dos primeiros Réus, tal como falaram com HH, também ele proprietário confinante do seu prédio, e tanto os AA., representados pelo seu filho GG, como o HH, declaram não estarem interessados na aquisição do referido prédio rústico.

    Posteriormente os 1.ºs RR decidiram que ao invés de vender o prédio, doar o mesmo ao 3.º Réu pelos motivos supra elencados, invocando que se tratou de uma doação remuneratória a qual teve subjacente o propósito de compensar e agradecer os serviços prestados pelo 3.º Réu e sua falecida mulher.

    Concluem pugnando pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.

    1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente acção e, em consequência: 1) Declara-se nulo, o negócio celebrado, no dia 05 de Julho de 2021, entre os primeiros réus CC e mulher DD e o terceiro réu EE e que titulou a transmissão da propriedade do prédio rústico composto de terreno de cultura com uma oliveira, sito no ..., na freguesia ..., e concelho ..., com área total de 5440m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...53 da freguesia ... concelho ..., declarando-se o mesmo negócio válido como efectiva "compra e venda" em relação aos autores aqui preferentes, declarando que os autores AA e BB, têm direito de haver para si o identificado prédio vendido, por 11.000,00€ pelos 1ºs réus ao 3.º Réu, por documento particular autenticado outorgado no dia 05.07.2021, no escritório da Solicitadora Licenciada FF, mediante o pagamento ao 3.º Réu (adquirente) da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros), correspondente ao preço por este pago aos 1ºs. Réus.

      2) Declaro transferida para os Autores a propriedade do referido prédio e determino o pagamento ao 3º. Réu, da quantia de € 11.000,00 (onze mil euros determinando-se consequentemente o cancelamento do registo de aquisição do referido prédio por parte do 3.º Réu comprador e em seu lugar serem inscritos como titulares do direito de propriedade, de forma exclusiva, os ora AA.)» 3.

      Inconformados recorreram os réus.

      Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I – Salvo o devido respeito, que é muito - mal andou o Tribunal a quo.

      II – Conforme decorre do disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, as decisões judiciais proferidas carecem, sempre, de condigna fundamentação, bastante para permitir aos intervenientes processuais alcançar o processo lógico-dedutivo que conduziu à decisão final proferida pelo julgador, sob pena de nulidade, designadamente, da sentença proferida.

      III – A mera menção telegráfica, junto dos factos provados, dos meios de prova que conduziram a tal decisão, quando não acompanhada de uma resenha que permita alcançar o raciocínio do julgador que determinou tal conclusão, cominando a necessidade das partes e do Tribunal ad quem ouvirem as gravações dos depoimentos elencados para, subsequentemente, tentar alcançar o raciocínio do julgador, não configura um preenchimento do dever de fundamentação que sobre ele impende, tendo como consequência a nulidade da sentença em crise.

      IV – Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Réus que, atenta a prova produzida nos presentes autos, foram incorretamente julgados os seguintes pontos de facto dos “FACTOS PROVADOS” que se impugnam: 1, 2, 3, e 4.

      V – Os aludidos pontos de facto deveriam ser julgados nos seguintes moldes, em virtude dos meios probatórios especificamente indicados em sede das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: VI- Os AA não são donos e legítimos possuidores do prédio rústico situado em ..., com a área total de 2,561 hectares, composto de terreno de cultura com vinha e pastagem inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...87... verdade, se atentemos, no teor dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, não resulta provado o ponto 1.

      VII-Não pode o Tribunal a quo concluir das declarações prestadas pelas duas testemunhas, filhos dos AA., que “os AA., são donos e legítimos proprietários do prédio rústico situado em ..., com a área total de 2,561 hectares, composto de terreno de cultura com vinha e pastagem inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...87”, tão só por a testemunha GG ter referido que “os pais compraram e pagaram o prédio...

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