Acórdão nº 99/21.6T8PNH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrente …………………..
AA (cabeça de casal).
Recorridos…………………… BB; …………………………………..
CC, representado pela Curadora DD; …………………………………..
Ministério Público.
* I. Relatório
-
O presente recurso insere-se num processo de inventário e vem interposto pela cabeça-de-casal. Respeita à decisão de nomeação de curador especial ao interessado CC, proferida a 29/03/2022 e mantida por despacho de 28/09/2022.
Foi interposto recurso daquela primeira decisão de 29 de março e mantido o interesse no prosseguimento do recurso face ao teor da segunda decisão, de 28 de setembro, tendo a primeira sido anulada pelo facto do Ministério Público não ter sido ouvido antes de proferida aquela primeira decisão.
A recorrente restringiu, porém, o recurso às conclusões das alíneas c), d) e e).
O teor da segunda decisão, que manteve a primeira, é o seguinte: «I. Nos presentes autos a requerente veio indicar como pessoa idónea para ser nomeada curadora especial ao interessado CC, DD, prima e cunhada da requerente, prima da cabeça-de-casal e sobrinha do interessado CC.
A cabeça-de-casal pronunciou-se pela nomeação do Director Técnico do Lar onde o interessado se encontra acolhido para ser nomeado na qualidade de seu curador especial, refutando a nomeação de DD nessa qualidade.
O Ministério Público pronunciou-se pela nomeação de DD como curadora especial do interessado.
Na esteira do doutamente promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, entendemos que sendo DD sobrinha do interessado CC e da sua falecida esposa EE, deverá, em primeira linha, ser atendida a proximidade familiar, caso inexistam conflitos de interesses.
Aliás, só seria de cogitar a nomeação do Director Técnico do Lar onde o interessado se encontra acolhido caso inexistisse outra pessoa idónea capaz de assumir as funções aludidas.
É que em causa está uma acção de inventário, não de uma acção de acompanhamento de maior.
Pela cabeça-de-casal não foi invocada nenhum motivo que afaste a nomeação de DD como curadora especial do interessado, alegando apenas que não obstante a relação de familiaridade, esta não passa de relações de mera cortesia.
Não se conhecendo nos autos, nem aos mesmos tendo sido dado noticia que a sobrinha do interessado DD seja pessoa inidónea para o exercício do cargo, nem se alcançando qualquer situação de conflito ou de comprometimento na defesa dos interesses do interessado CC, decide-se nomear DD como curadora especial do interessado CC – cfr. artigos 17.º e 20.º do Código de processo Civil. Notifique.» b) É desta decisão, como se vem dizendo, que vem interposto recurso por parte da cabeça de casal, cujas conclusões são as seguintes: «…C) É a cabeça de casal - e não a requerente do inventário – quem deveria ter sido notificada para, nos ternos do art. 20º CPC, indicar pessoa idónea; D) o despacho recorrido é bastante parco na fundamentação de facto e de Direito; E) A pessoa que, nos termos do art. 20º CPC deveria ser nomeado curador especial, seria o Diretor do Lar onde se encontra o interessado, por ser quem se encontra em situação de melhor representar o interessado F) No despacho, dia 29.03.2022, a data designada pela Senhora Juiz a quo, para a tomada de compromisso de honra não respeitou o prazo previsto no art...
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