Acórdão nº 99/21.6T8PNH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrente …………………..

AA (cabeça de casal).

Recorridos…………………… BB; …………………………………..

CC, representado pela Curadora DD; …………………………………..

Ministério Público.

* I. Relatório

  1. O presente recurso insere-se num processo de inventário e vem interposto pela cabeça-de-casal. Respeita à decisão de nomeação de curador especial ao interessado CC, proferida a 29/03/2022 e mantida por despacho de 28/09/2022.

    Foi interposto recurso daquela primeira decisão de 29 de março e mantido o interesse no prosseguimento do recurso face ao teor da segunda decisão, de 28 de setembro, tendo a primeira sido anulada pelo facto do Ministério Público não ter sido ouvido antes de proferida aquela primeira decisão.

    A recorrente restringiu, porém, o recurso às conclusões das alíneas c), d) e e).

    O teor da segunda decisão, que manteve a primeira, é o seguinte: «I. Nos presentes autos a requerente veio indicar como pessoa idónea para ser nomeada curadora especial ao interessado CC, DD, prima e cunhada da requerente, prima da cabeça-de-casal e sobrinha do interessado CC.

    A cabeça-de-casal pronunciou-se pela nomeação do Director Técnico do Lar onde o interessado se encontra acolhido para ser nomeado na qualidade de seu curador especial, refutando a nomeação de DD nessa qualidade.

    O Ministério Público pronunciou-se pela nomeação de DD como curadora especial do interessado.

    Na esteira do doutamente promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público, entendemos que sendo DD sobrinha do interessado CC e da sua falecida esposa EE, deverá, em primeira linha, ser atendida a proximidade familiar, caso inexistam conflitos de interesses.

    Aliás, só seria de cogitar a nomeação do Director Técnico do Lar onde o interessado se encontra acolhido caso inexistisse outra pessoa idónea capaz de assumir as funções aludidas.

    É que em causa está uma acção de inventário, não de uma acção de acompanhamento de maior.

    Pela cabeça-de-casal não foi invocada nenhum motivo que afaste a nomeação de DD como curadora especial do interessado, alegando apenas que não obstante a relação de familiaridade, esta não passa de relações de mera cortesia.

    Não se conhecendo nos autos, nem aos mesmos tendo sido dado noticia que a sobrinha do interessado DD seja pessoa inidónea para o exercício do cargo, nem se alcançando qualquer situação de conflito ou de comprometimento na defesa dos interesses do interessado CC, decide-se nomear DD como curadora especial do interessado CC – cfr. artigos 17.º e 20.º do Código de processo Civil. Notifique.» b) É desta decisão, como se vem dizendo, que vem interposto recurso por parte da cabeça de casal, cujas conclusões são as seguintes: «…C) É a cabeça de casal - e não a requerente do inventário – quem deveria ter sido notificada para, nos ternos do art. 20º CPC, indicar pessoa idónea; D) o despacho recorrido é bastante parco na fundamentação de facto e de Direito; E) A pessoa que, nos termos do art. 20º CPC deveria ser nomeado curador especial, seria o Diretor do Lar onde se encontra o interessado, por ser quem se encontra em situação de melhor representar o interessado F) No despacho, dia 29.03.2022, a data designada pela Senhora Juiz a quo, para a tomada de compromisso de honra não respeitou o prazo previsto no art...

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