Acórdão nº 1526/21.8T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Nos presentes autos, AA e mulher BB, por apenso à execução em que são executados e exequente a A..., S.A., vieram deduzir embargos de executado.
Para tanto, alegaram, por um lado, desconhecer o contrato de cessão de créditos aludido no requerimento executivo e, por outro lado, invocam a prescrição do capital mutuado, juros e demais prestações conexas, nomeadamente imposto de selo e comissões.
Subsidiariamente, alegaram ter existido lapso na determinação da taxa de juro aplicável ao contrato de mútuo dado à execução, estando a liquidação efetuada por valores muito superiores aos contratados.
Por fim, alegaram que sobre o bem penhorado existe uma penhora anterior, pelo que, nos termos do disposto no artigo 794º do CPC, a penhora posterior deverá ser sustada.
Concluíram pela procedência da invocada exceção de prescrição ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos juros peticionados para €39.845,31, relativos ao período de 27.04.2011 a 21.10.2021, à taxa de 6,356% + 3%, e respetivo imposto de selo, no montante de €1.593,81.
A exequente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que incorreu num lapso quanto à determinação da quantia exequenda e quanto à taxa de juro aplicável em caso de incumprimento, pelo que requerer que lhe sejam relevados tais lapsos e determinada a retificação/redução da quantia exequenda, nos seguintes termos: -€40.586,46, a título de capital; -€33.573,65, a título de juros calculados desde 26/12/2010 a 21/10/2021 (data de apresentação da execução), à taxa de 5,640%, acrescida de mora à taxa de 2%; - €1.757,78, a título de Imposto de selo; o que perfaz o total de €75.917,89.
No demais, sustenta que o crédito exequendo não se encontra prescrito, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de vinte anos, a que alude o artigo 309º do Código Civil.
E, ainda, que assim não se entenda, o certo é que, em 14.02.2011, o Banco cessionário apresentou reclamação de créditos em sede de execução fiscal, o que constituiu uma causa de interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 323º, nº1 do Código Civil.
Ora, tendo presente que o incumprimento dos embargantes ocorreu em dezembro de 2010 e a apresentação de reclamação de créditos pela embargada teve lugar em fevereiro de 2011, não se verifica a prescrição do crédito exequendo, na medida em que apenas passaram dois meses, desde o incumprimento contratual.
Terminou pedindo que a quantia exequenda seja reduzida para a importância total de setenta e cinco mil novecentos e dezassete euros e oitenta e nove cêntimos, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. No demais, pediu que os presentes embargos sejam julgados improcedentes, por não provados, tudo com as legais consequências.
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho a dar conhecimento de que os autos reúnem os elementos que permitem proferir decisão final, sem prolação de prova adicional, para as partes, querendo, dizerem ou requererem o que tiverem por conveniente quanto à delimitação dos termos do litigio e ulteriores termos processuais.
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18º, nº1, al. b) do DL 227/2002, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a consequente a absolvição dos embargantes da instância executiva.
Inconformada, a exequente A..., S.A., interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. A douta sentença em apreço veio julgar verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18º, nº1, al. b) do DL 227/2002, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e consequentemente, determinou a absolvição dos embargantes da instância executiva.
ii. Ora, com tal decisão não pode o Recorrente concordar uma vez que não foi efectuada uma correcta e adequada aplicação do direito, conforme a seguir se demonstrará OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DA ALINEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO C.P.C.
i. A sentença de que ora se recorre enunciou as questões a decidir: “(…), em primeiro lugar, saber se a quantia exequenda é certa, líquida e exigível, desde já; em segundo lugar e sendo caso disso, se a obrigação exequenda está prescrita e, em caso negativo, determinar a quantia exequenda que, neste momento, se mostra em dívida.
iii. Sucede que, o Tribunal não se pronunciou sobre as questões enunciadas, mas absolveu os Recorridos da instância e determinou a extinção da acção executiva com fundamento na violação do disposto no artigo 18.º do n.º 1 da alínea b) do DL227/2002 de 25 de Outubro a qual prevê o impedimento da instituição de crédito de intentar acções judiciais para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração e extinção daqueles no PERSI.
iv. Ou seja, a sentença foi completamente omissa no que respeita às questões centrais a dirimir e suscitadas pelas partes.
v. A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
vi. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
vii. Por tudo o exposto, é inequívoco que a sentença recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, devendo ser o aresto substituído por sentença que não incorra na assacada nulidade.
Caso assim não se entenda, e sem prescindir, Erro na aplicação do Direito viii. A sentença de que ora se recorre incorre em manifesto erro na aplicação do direito uma vez que refere: “Nos autos de execução a que os presentes estão apensos foi dado em execução um documento particular contrato de compra venda e empréstimo. Estabelece o nº 4 do art.º 9º do DL nº 287/93, de 20 de agosto que “Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Banco 1..., prevejam a existência de uma obrigação de que a Banco 1... seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”(sublinhado nosso).
ix. Todavia, o mencionado diploma legal, regula exclusivamente o enquadramento normativo da actividade da Banco 1... e conforme decorre da prova documental (v.g. Escritura pública) carreada para os autos e dos factos assentes, o contrato de mútuo com hipoteca, que constitui título executivo, não foi celebrado com a Banco 1..., mas com o Banco 2..., S.A..
x. Por conseguinte, não é aplicável aos presentes autos, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, incorrendo a presente sentença num ostensivo erro na aplicação do direito.
xi. Acresce ainda que, a sentença recorrida discorre ainda sobre a constitucionalidade dos documentos particulares assinados por devedores revestirem a natureza de títulos executivos, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. para enquadrar o contrato no Diploma Legal que norteia o regime jurídico do PERSI.
xii. Por sua vez, perscrutada a prova documental junta aos autos bem como os factos assentes (ponto 1, 2 e 3), resulta que o contrato que figura como título executivo nos presentes autos foi celebrado por escritura pública – documento autêntico - de compra e venda e mútuo com hipoteca e não é um documento particular conforme decorre da sentença em questão.
xiii. Melhor concretizando, tendo o contrato dado à execução sido celebrado originalmente pelo Banco 2..., S.A. no montante de dezassete milhões de escudos, correspondendo actualmente a cerca de € 84.795,64, com constituição de garantia de real sempre teria de ser sujeito a escritura pública para ser válido, o que sucedeu in casu.
xiv. Face a tudo quanto vem aduzido, resulta inequívoco que o Tribunal aplicou mal os factos ao direito uma vez que nos presentes autos está em causa uma escritura pública (documento autêntico) e não um documento particular.
Por último, e sem prescindir, nunca poderia o Tribunal a quo aplicar o regime jurídico do PERSI aos presentes autos, conforme a seguir se demonstrará xv. A sentença a quo determinou a extinção da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do DL 227/2012 de 25 de Outubro por entender.
xvi. De acordo com o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo, nos presentes autos estaria em causa um contrato de mútuo que integraria o referido diploma normativo que o regime em questão lhes era aplicável.
xvii. Todavia, com tal entendimento não pode o aqui Recorrente concordar! xviii. O incumprimento por parte dos recorridos remonta a 26 de Dezembro de 2010, conforme configurado na contestação e como resulta do ponto 5 dos factos assentes, ou seja, muito antes da entrada em vigor do regime do PERSI (01 de janeiro de 2013).
xix. À data de entrada em vigor do regime PERSI já não estava em vigor o contrato de crédito celebrado entre os Recorridos e o Banco Cedente motivo pelo qual, naturalmente, as disposições deste diploma não lhes eram aplicáveis.
xx. incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre os Recorrente e os Recorridos deu-se, conforme referido, em 26.12.2010, altura em que deixaram de proceder ao pagamento das prestações vencidas e das subsequentes.
xxi. Por...
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