Acórdão nº 1526/21.8T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Data28 Fevereiro 2023
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Nos presentes autos, AA e mulher BB, por apenso à execução em que são executados e exequente a A..., S.A., vieram deduzir embargos de executado.

Para tanto, alegaram, por um lado, desconhecer o contrato de cessão de créditos aludido no requerimento executivo e, por outro lado, invocam a prescrição do capital mutuado, juros e demais prestações conexas, nomeadamente imposto de selo e comissões.

Subsidiariamente, alegaram ter existido lapso na determinação da taxa de juro aplicável ao contrato de mútuo dado à execução, estando a liquidação efetuada por valores muito superiores aos contratados.

Por fim, alegaram que sobre o bem penhorado existe uma penhora anterior, pelo que, nos termos do disposto no artigo 794º do CPC, a penhora posterior deverá ser sustada.

Concluíram pela procedência da invocada exceção de prescrição ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos juros peticionados para €39.845,31, relativos ao período de 27.04.2011 a 21.10.2021, à taxa de 6,356% + 3%, e respetivo imposto de selo, no montante de €1.593,81.

A exequente apresentou contestação, sustentando, em síntese, que incorreu num lapso quanto à determinação da quantia exequenda e quanto à taxa de juro aplicável em caso de incumprimento, pelo que requerer que lhe sejam relevados tais lapsos e determinada a retificação/redução da quantia exequenda, nos seguintes termos: -€40.586,46, a título de capital; -€33.573,65, a título de juros calculados desde 26/12/2010 a 21/10/2021 (data de apresentação da execução), à taxa de 5,640%, acrescida de mora à taxa de 2%; - €1.757,78, a título de Imposto de selo; o que perfaz o total de €75.917,89.

No demais, sustenta que o crédito exequendo não se encontra prescrito, sendo-lhe aplicável o prazo ordinário de vinte anos, a que alude o artigo 309º do Código Civil.

E, ainda, que assim não se entenda, o certo é que, em 14.02.2011, o Banco cessionário apresentou reclamação de créditos em sede de execução fiscal, o que constituiu uma causa de interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 323º, nº1 do Código Civil.

Ora, tendo presente que o incumprimento dos embargantes ocorreu em dezembro de 2010 e a apresentação de reclamação de créditos pela embargada teve lugar em fevereiro de 2011, não se verifica a prescrição do crédito exequendo, na medida em que apenas passaram dois meses, desde o incumprimento contratual.

Terminou pedindo que a quantia exequenda seja reduzida para a importância total de setenta e cinco mil novecentos e dezassete euros e oitenta e nove cêntimos, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. No demais, pediu que os presentes embargos sejam julgados improcedentes, por não provados, tudo com as legais consequências.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho a dar conhecimento de que os autos reúnem os elementos que permitem proferir decisão final, sem prolação de prova adicional, para as partes, querendo, dizerem ou requererem o que tiverem por conveniente quanto à delimitação dos termos do litigio e ulteriores termos processuais.

Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18º, nº1, al. b) do DL 227/2002, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a consequente a absolvição dos embargantes da instância executiva.

Inconformada, a exequente A..., S.A., interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. A douta sentença em apreço veio julgar verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18º, nº1, al. b) do DL 227/2002, de 25 de outubro, ao abrigo do disposto no artigo 576º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e consequentemente, determinou a absolvição dos embargantes da instância executiva.

ii. Ora, com tal decisão não pode o Recorrente concordar uma vez que não foi efectuada uma correcta e adequada aplicação do direito, conforme a seguir se demonstrará OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DA ALINEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO C.P.C.

i. A sentença de que ora se recorre enunciou as questões a decidir: “(…), em primeiro lugar, saber se a quantia exequenda é certa, líquida e exigível, desde já; em segundo lugar e sendo caso disso, se a obrigação exequenda está prescrita e, em caso negativo, determinar a quantia exequenda que, neste momento, se mostra em dívida.

iii. Sucede que, o Tribunal não se pronunciou sobre as questões enunciadas, mas absolveu os Recorridos da instância e determinou a extinção da acção executiva com fundamento na violação do disposto no artigo 18.º do n.º 1 da alínea b) do DL227/2002 de 25 de Outubro a qual prevê o impedimento da instituição de crédito de intentar acções judiciais para satisfação do seu crédito no período compreendido entre a data de integração e extinção daqueles no PERSI.

iv. Ou seja, a sentença foi completamente omissa no que respeita às questões centrais a dirimir e suscitadas pelas partes.

v. A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

vi. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.

vii. Por tudo o exposto, é inequívoco que a sentença recorrida é nula, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, devendo ser o aresto substituído por sentença que não incorra na assacada nulidade.

Caso assim não se entenda, e sem prescindir, Erro na aplicação do Direito viii. A sentença de que ora se recorre incorre em manifesto erro na aplicação do direito uma vez que refere: “Nos autos de execução a que os presentes estão apensos foi dado em execução um documento particular contrato de compra venda e empréstimo. Estabelece o nº 4 do art.º 9º do DL nº 287/93, de 20 de agosto que “Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Banco 1..., prevejam a existência de uma obrigação de que a Banco 1... seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”(sublinhado nosso).

ix. Todavia, o mencionado diploma legal, regula exclusivamente o enquadramento normativo da actividade da Banco 1... e conforme decorre da prova documental (v.g. Escritura pública) carreada para os autos e dos factos assentes, o contrato de mútuo com hipoteca, que constitui título executivo, não foi celebrado com a Banco 1..., mas com o Banco 2..., S.A..

x. Por conseguinte, não é aplicável aos presentes autos, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, incorrendo a presente sentença num ostensivo erro na aplicação do direito.

xi. Acresce ainda que, a sentença recorrida discorre ainda sobre a constitucionalidade dos documentos particulares assinados por devedores revestirem a natureza de títulos executivos, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. d), do C.P.C. para enquadrar o contrato no Diploma Legal que norteia o regime jurídico do PERSI.

xii. Por sua vez, perscrutada a prova documental junta aos autos bem como os factos assentes (ponto 1, 2 e 3), resulta que o contrato que figura como título executivo nos presentes autos foi celebrado por escritura pública – documento autêntico - de compra e venda e mútuo com hipoteca e não é um documento particular conforme decorre da sentença em questão.

xiii. Melhor concretizando, tendo o contrato dado à execução sido celebrado originalmente pelo Banco 2..., S.A. no montante de dezassete milhões de escudos, correspondendo actualmente a cerca de € 84.795,64, com constituição de garantia de real sempre teria de ser sujeito a escritura pública para ser válido, o que sucedeu in casu.

xiv. Face a tudo quanto vem aduzido, resulta inequívoco que o Tribunal aplicou mal os factos ao direito uma vez que nos presentes autos está em causa uma escritura pública (documento autêntico) e não um documento particular.

Por último, e sem prescindir, nunca poderia o Tribunal a quo aplicar o regime jurídico do PERSI aos presentes autos, conforme a seguir se demonstrará xv. A sentença a quo determinou a extinção da instância com fundamento na verificação da excepção dilatória por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do DL 227/2012 de 25 de Outubro por entender.

xvi. De acordo com o entendimento pugnado pelo Tribunal a quo, nos presentes autos estaria em causa um contrato de mútuo que integraria o referido diploma normativo que o regime em questão lhes era aplicável.

xvii. Todavia, com tal entendimento não pode o aqui Recorrente concordar! xviii. O incumprimento por parte dos recorridos remonta a 26 de Dezembro de 2010, conforme configurado na contestação e como resulta do ponto 5 dos factos assentes, ou seja, muito antes da entrada em vigor do regime do PERSI (01 de janeiro de 2013).

xix. À data de entrada em vigor do regime PERSI já não estava em vigor o contrato de crédito celebrado entre os Recorridos e o Banco Cedente motivo pelo qual, naturalmente, as disposições deste diploma não lhes eram aplicáveis.

xx. incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre os Recorrente e os Recorridos deu-se, conforme referido, em 26.12.2010, altura em que deixaram de proceder ao pagamento das prestações vencidas e das subsequentes.

xxi. Por...

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