Acórdão nº 1810/21.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Fonte Ramos 1.º Adjunto: Alberto Ruço 2.º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 13.9.2021, AA veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP) contra BB, relativamente ao filho menor de ambos, CC, nascido em .../.../2021.

Na conferência dos pais de 29.10.2021 foi fixado regime provisório de RERP.

[1] Em 06.01.2022, em sede de nova conferência de pais, perante os requerimentos de incumprimento, considerando as declarações dos progenitores acerca do regime provisório e a circunstância transitória relativa ao período de amamentação do menor, foi proferido despacho a determinar que os progenitores fossem notificados nos termos e para os efeitos do art.º 39º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9) e para se pronunciarem sobre a eventual alteração do regime provisório.

Em 27.01.2022, após contraditório e recolha de prova, foi proferido despacho de alteração do regime provisório.

Em 03.02.2022, foi indeferida a realização de perícia médica (relativa à alegada “mastite” da progenitora e por ela requerida)[2] e solicitada a elaboração de relatórios sociais a ambos os progenitores.

Em 16.3.2022, foi indeferida a realização de perícia de avaliação psicológica ao progenitor.

[3] Juntos os relatórios da Segurança Social e após audição dos progenitores, a 24.6.2022 foi proferido despacho de alteração do regime provisório.

[4] Realizado o julgamento[5], o Tribunal a quo, por sentença de 20.9.2022, decidiu/determinou a RERP nos seguintes termos: A. DA RESIDÊNCIA E DA GUARDA.

i) O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida do menor, compete a ambos os progenitores, sem prejuízo das situações de urgência manifesta; abrangendo tais questões: a) Alteração de morada de residência para fora do concelho de residência habitual; b) Decisões sobre intervenções cirúrgicas na criança (incluindo estéticas); c) Saída da criança para o estrangeiro; d) Requisição de passaporte; e) Saída da criança para países em conflito armado de onde possa advir perigo para a sua vida; f) Obtenção de licença de condução de ciclomotores; g) Escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade da menor; h) Decisões de administração que envolvem oneração; i) Educação religiosa da criança até atingir os 16 anos de idade; j) Autorização parental para contrair casamento; k) Exercício de atividade laboral pela criança até atingir os 16 anos de idade; l) Exercício do direito de queixa-crime em representação da criança enquanto esta tiver menos de 16 anos de idade, exceto caso um dos progenitores for o agente do crime praticado contra a criança; m) Orientação profissional do menor. n) Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para a criança.

a) O menor ficará a residir com ambos os progenitores em regime de guarda partilhada, com alternância semanal, devendo o progenitor não residente ir buscar o menor ao sábado entre as 17h e as 18h, a casa do progenitor residente, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores, devendo o regime de guarda partilhada/alternada (semanal) iniciar-se no dia 1 de outubro de 2022, passando o menor a semana seguinte com o progenitor.

ii) Compete ao progenitor residente a decisão sobre os atos da vida corrente do menor.

iii) Até dia 1 de outubro vigora o regime provisório fixado por despacho de 23.6.2022.

B. CONVÍVIO, CONTACTOS E VISITAS i) Durante a semana com o progenitor residente, o progenitor não residente poderá contactar o menor diariamente através de chamada telefónica ou por vídeo chamada, entre as 18h e as 20h sem prejuízo do período normal de descanso do menor, da frequência escolar e das suas rotinas pessoais e familiares; não podendo a chamada/contactos durar mais de 15 minutos, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores e ou do envio de vídeos por redes sociais; ii) O progenitor não guardião no período semanal poderá, caso se encontre na respetiva localidade, estar e visitar o CC, podendo realizar pelo menos uma refeição diária por semana com o menor – lanche, comprometendo-se a entregar o menor após essa refeição e no máximo até as 18h30, preferencialmente à quarta-feira; devendo para o efeito comunicar previamente com o progenitor guardião, e sem prejuízo do período normal de descanso e de frequência pré-escolar do menor.

iii) O menor passará com cada um dos progenitores metade das férias escolares, podendo passar um período consecutivo de 15 dias nas férias escolares de verão, e sem prejuízo de outro acordo pontual entre os progenitores, retomando-se logo após o regime de guarda alternada; iv) O menor passará o período do Natal (24 e 25-12) de ano novo (31-12 e 01-01), em dias alternados com cada um dos progenitores, e sem prejuízo de outro acordo pontual entre os progenitores, sendo que o progenitor deve ir buscar o menor a casa da progenitora entre as 10h e as 11h do dia 25-12 de 2022, e comprometendo-se a progenitora a ir buscar o menor a casa do progenitor entre as 10h e as 11h do dia 1 de janeiro de 2023.

C. ALIMENTOS i) Cada um dos progenitores é responsável pelos encargos relativos aos alimentos do menor durante o período da respetiva residência, sem prejuízo de outro acordo entre os progenitores, nomeadamente quanto à aquisição de vestuário, material lúdico ou didático; ii) Ambos os progenitores comparticiparão em metade do valor das despesas escolares, médicas e medicamentosas e outras de saúde realizadas com o menor, mediante apresentação de comprovativo da despesa, com indicação de NIF do menor, e na parte não coberta por regime assistencial ou por contrato de seguro, que abranja o menor, comprometendo-se o outro progenitor a pagar a sua metade no prazo de 10 dias, por transferência/depósito bancário; iii) Quaisquer outros encargos com atividades extracurriculares – por exemplo explicações ou atividades desportivas, serão suportadas em metade por ambos os progenitores, desde que tenham previamente consentido nessa despesa.

D. COMUNICAÇÕES e NOTIFICAÇÕES.

i) No exercício das responsabilidades parentais ambos os progenitores devem comunicar entre si em assuntos exclusivamente relacionados como o menor, e preferencialmente através de rede social ou por correio eletrónico; ii) Ambos os progenitores devem prestar informação ao outro progenitor sobre a saúde, educação e outros assuntos pessoais do menor com periodicidade semanal; iii) Ambos os progenitores devem manter atualizados os contactos indicados nos autos, nomeadamente a residência, com expressa advertência de que, caso seja deduzido algum incidente de incumprimento que não implique a alteração da regulação das responsabilidades parentais, se determinará a notificação do progenitor requerido por carta registada simples.

[6] Inconformada, a progenitora/requerente apelou[7], formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na presente ação está em causa saber qual o regime definitivo de exercício das responsabilidades parentais do menor, que é um bebé de colo com apenas vinte meses de idade, designadamente no que à sua guarda e residência concerne.

2ª - O superior interesse da criança manda que esta continue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência do bebé unicamente junto desta.

3ª - Alegou a Recorrente, na petição inicial (p. i.), que está separada do pai do menor e que não se encontram de acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho, pretendendo que o Tribunal procedesse a essa regulação e que o bebé lhe fosse confiado.

4ª - Alegou ainda que o Requerido, durante o período inicial da separação, nunca contribuiu com a entrega de qualquer quantia para o sustento do bebé, não obstante ter privado com o menor sempre que quis, pese embora a existência constante de conflitos entre o casal, por causa das atitudes do progenitor que foi, e continua a ser, muito controlador, agressivo e violento.

5ª - Concluiu a Recorrente na p. i. que o bebé devia ficar à sua guarda exclusiva.

6ª - Os concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados são os referidos em 59, 60, 61, 62, 64, 65 e 68 dos factos não provados, entendendo a Recorrente que tais factos deviam ter sido dados como provados.

7ª - Considerando ainda a Recorrente que foram incorretamente julgados os pontos 40 e 41 dos factos dados como provados, entendendo que deviam ter sido dados como não provados.

8ª - Para prova de que estão pendentes autos de processo-crime em que o Requerido é denunciado, a Recorrente juntou em 11.5.2022 o estatuto de vítima especialmente vulnerável que lhe foi atribuído no âmbito do processo n.º 137/22...., que corre termos no DIAP ....

9ª - Diz a sentença recorrida que os pontos 59 a 75 configuram “(...) alegações especulativas, vazias de substrato factual concreto e de suporte probatório atendível ou sujeito a contraditório, e refletem afirmações de teor espúrio, sofista e intencionalmente diversivo da primazia da materialidade subjacente ao contexto dos convívios parentais durante a coabitação, após a separação e durante os convívios parentais nos regimes provisórios”.

10ª - O documento junto pela Recorrente demonstra que, no âmbito do dito processo, foi-lhe atribuído o mencionado estatuto de vítima.

11ª - O certo é que, o Tribunal a quo, apesar de ter conhecimento da pendência de processos-crime contra o progenitor não ponderou, como se impunha, a sua relevância.

12ª - No processo civil vigora, a propósito da instrução, o princípio do inquisitório, nos termos do art.º 411º do Código de Processo Civil (CPC), que determina: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».

13ª - Tal princípio inquisitório surge fortalecido nos processos de jurisdição voluntária, estatuindo o n.º 2 do artigo 986º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT