Acórdão nº 2485/09.0TBCLD-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor AA, nascido a .../.../2001, filho de BB e de CC, no âmbito do qual havia sido homologado acordo dos progenitores, em .../.../2010, para o que ora releva, no sentido de que o dito menor ficava à guarda e cuidados da mãe, sendo que «3 - O pai contribuirá com a quantia mensal de 75,00 € a título de pensão alimentos devidos ao menor, a entregar à mãe por depósito bancário bacário para a conta com o NIB ...51, até ao dia 8 de cada mês a que respeitar», foi processado incidente de Incumprimento das responsabilidades parentais contra o dito progenitor, na vertente alimentar, deduzido pela Exma. Magistrada do Ministério Público, sendo que no decurso do incidente, por decisão judicial de 01.10.2010, foi o mesmo julgado integralmente procedente e fixados «em dívida as prestações de alimentos relativas aos meses de Fevereiro de 2010 a Setembro de 2010, no valor total de 600,00 € (seiscentos euros)».

Sucedeu que, por se ter mostrado ser inviável o cumprimento coercivo do correspondente pagamento, e mediante promoção da mesma Exma. Magistrada do Ministério Público, foi determinado, por decisão judicial proferida em 17.02.2011, a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores[2], em substituição do devedor, mais concretamente fixando-se a quantia a pagar por este «(…) em € 100,00 € (cem euros), sendo tal prestação actualizada anualmente, a partir de janeiro de 2012, de acordo com o índice de inflação publicado pelo I.N.E., mas nunca em menos de 5%, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, até este atingir a maioridade, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 75/98, de 19.11.», logo se advertindo que a mãe deveria fazer prova anual da subsistência dos pressupostos, intervenção essa que foi sucessivamente renovada, através de despachos judiciais oportunamente proferidos, em que, invariavelmente, se determinava «(…) a renovação da obrigação do pagamento da prestação pelo FGADM nos seus precisos termos.» [cf. fls. 68, 89, 123, 160, 182, 200 e 233].

* De referir que foram igualmente processados uns autos de incumprimento relativamente ao mesmo progenitor [apenso “B” dos presentes], invocando o incumprimento por este das prestações de alimentos ao menor desde o mês de Outubro de 2010 a Fevereiro de 2011, nos quais, em 06.11.2013, veio a ser proferido despacho julgando verificado esse incumprimento, no total de 500,00 € (5 meses x 100,00 €) [cf. fls. 281 vº e também correspondente apenso, conforme comprovado por consulta acedida pelo sistema informático Citius, onde o dito despacho figura com a refª 4061797 do P.E.].

* Acontece que no final do ano de 2020, face a novo pedido de renovação, por despacho judicial, foi determinada a averiguação prévia sobre «(…) se ao requerido são conhecidos rendimentos/pensões/subsídios», o que resultou na descoberta de que o mesmo auferia uma pensão por invalidez e complemento solidário de idoso [cf. fls. 254].

Nessa sequência, em 05.11.2020 foi proferido o seguinte despacho: «O artigo 48.º, do R.G.P.T.C., ocupa-se da cobrança coerciva da prestação de alimentos através de meios que usualmente se designam de pré-executivos, no sentido de que têm em vista tornar efetiva a prestação de alimentos à margem de uma execução de alimentos propriamente dita, e não no sentido de que necessariamente a precedem. A adoção dos mecanismos previstos em tal preceito normativo depende, porém, da verificação conjunta das seguintes condições: a) ter sido a obrigação alimentar fixada judicialmente; b) não ter sido paga a prestação alimentar dentro de dez dias após o seu vencimento; c) que a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos seja funcionário público, empregado ou assalariado, ou que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes.

Nos termos do seu n.º 2, as quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão diretamente entregues a quem deva recebê-las.

No caso sub judice, encontram-se preenchidos os pressupostos supra elencados, a saber: - o requerido está obrigado a pagar uma pensão de alimentos ao seu filho AA, no valor mensal de €75,00, na sequência de sentença proferida nos autos principais, em 19/01/2010; - encontra-se em dívida, a título das prestações de alimentos referentes aos meses de fevereiro de 2010 a setembro de 2010, o valor global de €600,00; - aufere uma pensão por invalidez e complemento solidário do idoso (cfr. relatório antecedente).

Atendendo ao montante mensal dos rendimentos que o requerido aufere, ao disposto nos artigos 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 18.º, da portaria n.º 28/2020, de 31/01, nada impede que se dê cumprimento ao disposto no artigo 48.º, do R.G.P.T.C., entendendo-se ser ajustado o valor mensal de €20, por conta dos alimentos vencidos.

* Assim, atendendo ao teor da douta promoção que antecede, e ao abrigo do disposto no artº 48º, n.º 1, c) e n.º 2, do R.G.P.T.C.., bem como ao rendimento do requerido, determina-se que o I.S.S. proceda ao desconto mensal da quantia de €95,00 nos valores que lhe são pagos (sendo €20 para liquidar a quantia em dívida, até perfazer €600,00 e os restantes €75,00 quanto à prestação mensal de alimentos fixada).

* Os descontos iniciam-se logo que se vençam os pagamentos ao pai do jovem, após a notificação desta decisão, sendo a quantia entregue pela entidade processadora à mãe, para conta bancária a indicar pela secção, observando-se, ainda, o prescrito no art.º 773.º do C.P.C. para a penhora de créditos (ex vi art.º 33.º, n.º 1, da O.T.M.), isto é, a entidade que processa os pagamentos poderá dizer o que se lhe oferecer em 10 dias, sobre o que lhe é ordenado pelo tribunal, sob pena de ficar responsável pelos descontos ordenados.

* Notifique (com cópia do relatório apresentado pelo I.S.S.), sendo a entidade processadora para comprovar nos autos o primeiro desconto, após o que deverá ser aberta conclusão de modo a fazer cessar a intervenção do Fundo.

* A progenitora deverá informar os autos quando o jovem cessar a sua formação educacional.» * Através de requerimento apresentado na imediata sequência, em 26.11.2020, a progenitora requereu a retificação de “erros materiais, de cálculo ou inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, argumentado, em síntese, que a pensão a suportar pelo FGADM havia sido fixada por sentença judicial de 17.02.2011 em € 100,00 mensais (atualizável anualmente) e que a pensão que lhe estava a ser processada pelo FGADM, no mês de Outubro de 2020, havia sido de € 110,25, donde o despacho reclamado representava uma redução não justificada de € 35,25, acrescendo que o FGADM só havia cumprido a exigência de atualização anual nos dois primeiros anos (2012 e em 2013), donde um saldo creditício a seu favor de € 2.049,60, sendo certo que na medida em que o valor corrigido (atual e mensal) da prestação de alimentos a atribuir pelo FGADM relativamente ao ano de 2020 era, na verdade, de € 155,14, daí resultava que o desconto mensal que havia sido determinado no rendimento do requerido progenitor [no valor de € 95,00] deveria ser antes de € 175,14 [€ 155,14 referente à prestação de alimentos fixada, e € 20,00 para liquidar a quantia em dívida, até perfazer € 600,00].

* Apreciando e decidindo este requerimento, foi proferido o seguinte despacho judicial em 05.01.2021: «Requerimento 26/11/2020: A alusão no despacho antecedente à “douta promoção antecedente” trata-se de mero lapso, a que não é alheia a utilização de meios informáticos, pelo que deverá considerar-se como não escrita.

Quanto ao demais invocado no requerimento referente a lapsos/inexatidões, não existe qualquer outro lapso de escrita/inexatidão, não estando fixada na decisão que regulou as responsabilidades parentais qualquer atualização da pensão, nem valor superior a €75 mensais a título de pensão de alimentos, sendo essa a que o tribunal terá de tomar em consideração e não a que determinou a intervenção do Fundo.

Por fim, no que concerne às atualizações por pagar pelo Fundo, caberá, antes de mais, conferir o contraditório, determinando-se a notificação ao Fundo do requerimento apresentado e conferindo-se o prazo de 10 dias para pronúncia.

(…)» * Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso a dita progenitora CC, a qual finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1 – CC, mãe do jovem AA, nascido em .../.../2001, atualmente com 19 (dezanove) anos de idade, estudante universitário do Curso de ... junto da Escola Superior ... (...), instituição de ensino superior integrada no Politécnico de ..., sito em ..., não de conformando com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal recorrido em 05-01-2021 e assinada em 04-01-2021, vê-se obrigada a recorrer para Vossas Excelências, a fim de proteger os superiores interesses do filho.

2 – O recurso apresentado pretende ver declarada nula e de nenhum efeito a Douta Sentença proferida em 05-01-2021, assinada em 04-01-2021 (notificada pela Ref.ª 95696865 elaborada em 11-01-2021), na parte em que determinou que “não existe qualquer outro lapso de escrita/inexatidão” e que “não estando fixada na decisão que regulou as responsabilidades parentais qualquer atualização da pensão nem valor superior a €75 mensais a título de pensão de alimentos” é essa Decisão “que o tribunal terá de tomar em consideração e não a que aplicou a intervenção do Fundo” e, assim, em consequência, fazendo tábua raza e à revelia das conclusões do Inquérito Social constantes do Relatório elaborado em 15-10-2010 pelo NIS-UDS do Centro Distrital de ... do I.S.S., I.P., de onde decorre que a Requerente, ora Recorrente, “reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores” mantendo-se os...

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