Acórdão nº 0528/19.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A..., S.A, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa a 2019.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.
Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 06-10-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.
B.
O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM, por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.
C.
Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum origina, sem mais, a verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em causa.
D.
A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria que regulamenta a TSAM (Portaria n.º 215/2012 de 17-07) e. mais concretamente, os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no n.º 5 do artigo 3.º daquela Portaria.
E.
A decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado, munido de um poder que claramente exprime a relação de força em que se baseia o seu ius imperii: o poder de coercivamente lançar tributos e arrecadar as correspondentes receitas.
F.
Seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07, mais concretamente do n.º 5 do seu artigo 3.º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.
G.
Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.
H.
Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.
I.
No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que, invariavelmente, conduzirá à ausência da necessária defesa dos direitos das partes processuais e, bem assim, conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.
J.
A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito.
Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.
K. Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
L.
Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova.
Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez! M.
E não cabia ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV.
N.
A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado, conforme já se disse.
O.
A interpretação...
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