Acórdão nº 0347/19.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A, Recorrente nos autos à margem referenciados, e neles melhor identificada, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, em segunda instância, datado de 03-11-2022, e não podendo, de todo em todo, conformar-se com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA.
Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 03-11-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.
B. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM – por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3º, nº 2 e 9º, nº 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho – e o da preterição de formalidades essenciais.
C. Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum origina, sem mais, a verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em causa.
D. Também decorre que “a petição inicial é prova clara de que” o objectivo do dever de fundamentação foi alcançado.
E. A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no nº 5 do artigo 3º daquela Portaria.
F. Seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, mais concretamente do nº 5 do seu artigo 3º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.
G. Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.
H. Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.
I. No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que, invariavelmente, conduzirá à ausência da necessária defesa dos direitos das partes processuais e, bem assim, conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.
J. A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito. Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.
K. Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
L. Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez! M. E não cabia ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV.
N. A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.
O. A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas em sede de recurso para o TCAN, juntas como Docs. 4 a 9.
P. O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07, na redacção aplicável à data, na violação, pela decisão recorrida, das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, e ainda, a errada interpretação do dever de fundamentação constitucionalmente consagrado no nº 3 do artigo 268º da CRP.
Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de...
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