Acórdão nº 0347/19.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... – SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A, Recorrente nos autos à margem referenciados, e neles melhor identificada, tendo sido notificada do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, em segunda instância, datado de 03-11-2022, e não podendo, de todo em todo, conformar-se com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA.

Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 03-11-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

B. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM – por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3º, nº 2 e 9º, nº 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho – e o da preterição de formalidades essenciais.

C. Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum origina, sem mais, a verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em causa.

D. Também decorre que “a petição inicial é prova clara de que” o objectivo do dever de fundamentação foi alcançado.

E. A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no nº 5 do artigo 3º daquela Portaria.

F. Seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria nº 215/2012 de 17-07, mais concretamente do nº 5 do seu artigo 3º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.

G. Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.

H. Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.

I. No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que, invariavelmente, conduzirá à ausência da necessária defesa dos direitos das partes processuais e, bem assim, conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.

J. A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito. Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.

K. Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

L. Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez! M. E não cabia ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV.

N. A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.

O. A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas em sede de recurso para o TCAN, juntas como Docs. 4 a 9.

P. O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, da norma contida no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17-07, na redacção aplicável à data, na violação, pela decisão recorrida, das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT, e ainda, a errada interpretação do dever de fundamentação constitucionalmente consagrado no nº 3 do artigo 268º da CRP.

Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de...

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