Acórdão nº 01480/15.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.165 a 182 do processo físico, a qual julgou improcedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e tendo por objecto actos de liquidação de Imposto de Selo e juros compensatórios, relativos ao ano fiscal de 2012 e no montante total de € 246.928,46.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.184 a 202 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra o ato tributário de Imposto do Selo do ano de 2012; 2-Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na interpretação do princípio da igualdade e, bem assim, na interpretação da alegada inexistência de incidência ou dúvida sobre o facto tributário; 3-A Recorrente entende que as comissões pagas por si ao Banco 1..., S.A., no âmbito da atividade de mediação de seguros, estão isentas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo; 4-Não é efetuada qualquer ressalva na referida norma quanto à eventualidade da sua aplicação restritiva somente ao que a sentença recorrida designa por “operações financeiras em sentido estrito”, pelo contrário, se o legislador incluiu a referência a “(…) instituições financeiras” na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo foi, precisamente, porque não pretendeu restringir o conceito de operações previstas naquela norma às operações efetuadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras no âmbito da atividade bancária e da intermediação financeira, pelo que, em algumas circunstâncias, mesmo as comissões previstas na verba 22.2 da TGIS deverão também beneficiar desta isenção de Imposto do Selo; 5-Não se pode ignorar o elemento literal de interpretação das normas jurídicas, uma vez que de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal(…)”, razão pela qual, inexistindo qualquer correspondência da expressão “operações financeiras em sentido estrito” na letra da lei, a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida não pode ser invocada para sustentar que as comissões pagas pela Recorrente ao Banco 1..., SA pertencem àquela espécie de comissões e não se encontram isentas; 6-O entendimento da Recorrente é ainda plenamente validado pelo elemento histórico da interpretação da lei, segundo o qual a regra de isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não impõe quaisquer requisitos adicionais para as comissões nela previstas, nomeadamente, em função da atividade das entidades envolvidas, conforme parece decorrer (erroneamente) da sentença recorrida; 7-Apesar, no passado, o legislador ter incluído um elemento objetivo específico como pressuposto da isenção (através da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de setembro), tal elemento foi expressamente excluído com a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2003, só voltando a ser introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, a partir de 31 de março de 2016, sendo que essa limitação nem sequer é aplicável às comissões ora em apreço sob pena de violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal; 8-Em toda a evolução na redação da norma de isenção atualmente prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo há que destacar que a alteração promovida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, enuncia de forma clara e inequívoca a intenção do legislador em alargar o âmbito de aplicação da norma; 9-Em momento algum o legislador limitou a referida isenção ao tipo de atividade das entidades envolvidas na operação, i.e., não se identifica na atuação do legislador qualquer indício de que os juros ou comissões isentos deverão ser somente os que têm subjacente “operações financeiras em sentido estrito”. Pelo contrário, o legislador sempre procurou alargar o âmbito de aplicação daquela isenção; 10-A alteração promovida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aditou um n.º 7 ao artigo 7.º do Código do Imposto do Selo veio introduzir, novamente, uma restrição do âmbito de aplicação daquela norma. Todavia, importa salientar que aquela limitação cinge-se, apenas, às garantias e operações financeiras tal como previstas nas verbas 10 e 17 da TGIS, não abrangendo as comissões pela atividade de mediação de seguros como as que estão a ser discutidas nos presentes autos; 11-A questão da aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo às comissões pagas a instituições de crédito no âmbito da atividade de mediação de seguros já era discutida aquando da alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e, ainda assim, o legislador não a clarificou, o que significa inequivocamente que as comissões em apreço têm pleno cabimento naquela isenção. Nesse momento, o legislador poderia – e se a sua intenção era a de que as comissões pela atividade de mediação de seguros não se enquadram no âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, deveria! – ter introduzido uma norma expressa quanto a essa limitação; 12-Como o legislador nada fez quanto a esta questão, mantendo-se a regra jurídica nos mesmos moldes anteriores, não pode o intérprete distinguir onde o legislador não o fez e, para além disso, considerando o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “(…) o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, pelo que a interpretação segundo a qual a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo será ilegal por manifesta violação das normas jurídicas aplicáveis na data dos factos tributários em presença; 13-O n.º 3 do artigo 103.º da CRP proíbe a retroatividade da lei fiscal, e que o caráter interpretativo de determinada norma implica a sua aplicação retroativa, pelo que só poderá ser conferido caráter interpretativo à lei fiscal em situações em que era notório e inquestionável que a interpretação a conferir à norma era o entendimento que o legislador apenas expressamente consagrou mais tarde. Caso contrário o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal ínsito no n.º 3 do artigo 103.º da CRP será manifestamente violado, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais na eventualidade de se equacionar a aplicação deste n.º 7 ao caso em apreço; 14-Independentemente de o artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, estabelecer que a redação dada ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo tem “caráter interpretativo”, só poderá concluir-se pelo caráter inovador e não interpretativo daquele preceito, pelo que não obstante a redação conferida ao artigo 7.º do Código do Imposto do Selo pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sempre se aplica ao caso vertente a isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do aludido normativo, sob pena de violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal plasmado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, que decorre do artigo 2.º da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 15-De facto, em face da anterior redação da norma nunca poderiam os tribunais ter adotado uma interpretação que conduzisse à restrição da isenção consagrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo às garantias e operações destinadas à concessão de crédito, porquanto tal interpretação não tinha o mínimo suporte na letra da lei, pelo que o artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, qualificando como interpretativo o n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo com o propósito da sua aplicação a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, consubstancia uma norma retroativa, em violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal plasmado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, bem como do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, que decorre do artigo 2.º da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 16-O que significa que a interpretação das normas constantes da alínea e) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, no sentido de que as comissões subjacentes à atividade seguradora, somente pelo facto de serem enquadráveis na verba 22 da TGIS, não beneficiam daquela isenção e de ser reconhecido o caráter interpretativo da limitação introduzida pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, somente para as referidas comissões subjacentes à atividade seguradora consubstanciariam uma violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e coerência sistemática, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais; 17-Não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento de que o legislador teria pretendido sujeitar a Imposto do Selo comissões pagas por e a instituições de crédito e financeiras, somente pelo facto de corresponderem a comissões pela atividade de mediação de seguros, devendo entender-se que a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo abarca toda e qualquer comissão, cobrada entre instituições de crédito, sociedades financeiras e quaisquer outras instituições financeiras, independentemente de se qualificar como operação financeira em sentido estrito ou em sentido lato; 18-Deve, pois, concluir-se que o facto de o legislador ter simplesmente enumerado na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo um conjunto...

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