Acórdão nº 0559/20.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A..., S.A, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa a 2020.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20-10-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2020 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

B.

O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM, por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

C.

Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum origina, sem mais, a verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em causa.

D.

A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria que regulamenta a TSAM (Portaria n.º 215/2012 de 17-07) e. mais concretamente, os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no n.º 5 do artigo 3.º daquela Portaria.

E.

Seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07, mais concretamente do n.º 5 do seu artigo 3.º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.

F.

Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.

G.

Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.

H.

No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que, invariavelmente, conduzirá à ausência da necessária defesa dos direitos das partes processuais e, bem assim, conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.

I.

A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito.

Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.

J.

Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

K.

Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova.

Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez! L.

E não cabia ao Tribunal a quo suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV.

M.

A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.

N.

A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas nas alegações do presente recurso, bem como para os Docs. 1 a 3.

O.

O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste...

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