Acórdão nº 122/13.8TELSB-BQ.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 122/13.8TELSB-BQ.L1-B.S1 Escusa * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório 1. O Ex.mo Juiz Desembargador AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, … Secção, veio requerer a sua escusa de intervir no proc. n.º 122/13.8TELSB-BQ. L1, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, do Código de Processo Penal, apresentando para o efeito requerimento datado de 1 de março de 2023, com o seguinte teor (transcrição): “No processo nº 122/13.8TELSB-BQ.L1, por impedimento da Senhora Juíza Desembargadora Presidente da … Secção, o signatário, na qualidade de seu substituto legal, tem que presidir à Conferência em relação ao referido processo; É recorrente no referido processo o ex-Primeiro Ministro, BB; O signatário foi nomeado pelo recorrente, na qualidade de Primeiro Ministro: - Em Outubro de ..., Director Geral do Serviço de Informações de Segurança (SIS); - Em Fevereiro de ..., Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna; No exercício das referidas funções, o signatário dependia hierarquicamente do recorrente enquanto Primeiro Ministro; Durante o referido período o signatário, por força das referidas funções, privou institucionalmente e em eventos sociais com o recorrente, não tendo, contudo, com o mesmo, qualquer relação de amizade; Estes factos podem criar, do ponto de vista objectivo, suspeições e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade; Apesar do que fica dito, do ponto de vista subjectivo, o signatário não duvida da sua capacidade para presidir, com imparcialidade e isenção, à referida Conferência; (…).”.

Foram colhidos os vistos.

Cumpre decidir.

* II – Fundamentação A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição.

O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.

1 A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos.

Como assertivamente esclarece o Prof. Cavaleiro de Ferreira não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição, ou seja, deve declarar a sua suspeição se admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem o fundamento de suspeição.

2 Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável na nossa ordem interna por força do art.8.º da Constituição da República Portuguesa, consagra a imparcialidade do juiz, como exigência fundamental de um processo equitativo, ao estabelecer no seu art.6.º, n.º1, que «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei...».

O que está em jogo é a confiança que os...

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