Acórdão nº 4417/20.6T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: AA APELADOS: R..., Lda., BB Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ..., Juiz ...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO AA, residente na Travessa ..., freguesia ..., concelho ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: M..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...; R..., Lda., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ...; e BB, sócio gerente de ambas as pessoas colectivas acima indicadas e com domicílio profissional em ambas as respectivas sedes e peticiona o seguinte: - que se declare verificada a existência de justa causa para resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, e em consequência serem as Rés condenadas no pagamento das quantias devidas, respectivamente, bem como ser o Réu condenado solidariamente no pagamento da quantia global de 13.401,61€ (treze mil quatrocentos e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.

Alega em síntese, que celebrou contrato de trabalho com a M..., Unipessoal, Lda., em 07 de Abril de 2020, empresa do ramo da construção civil, desempenhando as funções de pintor. A mando da entidade patronal, desempenhou as suas funções em ... auferindo a título de retribuição €1.700,00 mensais, a que acresciam ajudas de custo, no valor médio mensal de €300,00. Em final de Janeiro de 2020, o 3.º Réu, BB e sócio gerente das demais Rés, deu a assinar ao autor um novo contrato, agora celebrado com a 2ª Ré, tendo o Autor continuado a desempenhar as suas habituais funções de pintor, sempre mantendo contacto com o Réu BB. O Autor trabalhou até ao dia 16 de Março, juntamente com demais colegas de trabalho. Em finais de Abril estava por liquidar o pagamento parcial de Janeiro, o pagamento de Fevereiro e Março, por isso o A. decidiu pôr termo à situação, tendo dirigido à entidade empregadora carta comunicando a resolução do contrato de trabalho com fundamento no não pagamento do salário por período superior a 60 dias. Não obteve resposta à carta, tendo apenas recebido promessas incumpridas por parte do Réu BB. Devido à falta de pagamento pontual da retribuição, o A. viu-se carenciado, em absoluto, de meios de subsistência, tendo pedido emprestado, ao longo de cerca de 4 meses, a quantia de 950,00€. Ficaram por lhe liquidar diversos créditos laborais. E por fim reclama o pagamento de indemnização por dano não patrimonial.

Conclui pedindo a condenação das Rés, na parte da responsabilidade que lhes caiba, e pela condenação solidária do Réu BB, atenta a aparência de continuidade para que contribuiu e vista a responsabilidade solidária por causa da dupla qualidade de sócio e de gerente, ao abrigo dos art.º 335º nº 1 e n.º 2, respectivamente, do Código de Trabalho (CT) e 78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), art.º 78º, n.º1 e 79º do CSC, art. 335º do CT e art. 483º do Código Civil (CC), no pagamento da quantia global de 13.401,61€ (treze mil quatrocentos e um euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral pagamento.

Os Réus contestaram, por excepção e por impugnação. Alegam a ilegitimidade do 3.º Réu, BB, dizendo em resumo, que o mesmo é/foi legal representante das Rés, não tendo individualmente celebrado com o autor qualquer contrato de trabalho. Apesar da demanda solidária das rés no pagamento do pedido de €13.401,61, não vem alegado que a atuação do 3.º Réu tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais, que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais e que se verifique nexo causal entre o ato do sócio/gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais, constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, cujo o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos, compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil.

O Autor respondeu à deduzida excepção, concluindo pela sua improcedência.

A 1.ª Ré “M..., Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente e por despacho proferido em 25.01.2022 foi a instância declarada extinta relativamente à Ré Insolvente.

Posteriormente, foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou a excepção da legitimidade passiva do Réu, nos termos que agora reproduzimos: “(...)De acordo com o que dispõe o artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, interesses que se expressa, respetivamente, no benefício e prejuízo que da procedência da ação advenha.

O n.º3 do mesmo normativo legal, por seu turno, sufragando a tese subjetivista propugnada por Barbosa de Magalhães e pondo termo à questão do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, deu corpo legal à aferição da legitimidade processual pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, abstraindo-se da efetiva titularidade do direito ou interesse material que se pretende valer.

Assim, o que importa, para aferir da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas sim a posição em que o autor se coloca perante esta, assim se dispensando a legitimidade substantiva.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/01/1942 «o conceito jurídico da legitimidade das partes ainda hoje se ajusta (...) à fórmula consagrada de que as partes serão legítimas quando forem os sujeitos da relação hipotética controvertida, com interesse direto na sua declaração ou resolução».

Visando a legitimidade processual assegurar que estejam na causa os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica e no desfecho da mesma, exprime uma relação da parte com o objeto da ação, consistindo na posição que a parte detém perante determinada ação, posição essa que permite deduzir uma determinada pretensão ou defesa face à mesma.

Seguindo os ensinamentos de Manuel de Andrade, diremos que a legitimidade consubstancia uma certa posição das partes face à relação material «(…) que se traduz no poder legal de dispor dessa relação por via processual».

Deste modo, será “apenas pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que há de decidir-se das exceções dilatórias em causa”, nomeadamente a legitimidade.

Sendo este o quadro legal, é cristalino, para nós que o réu BB não tem interesse em contradizer. Com efeito, a causa de pedir invocada pelo autor, nesta parte atinente e na presente fase processual, é a resolução do contrato celebrado com a ré R..., Lda., por incumprimento do pagamento pontual de dois meses de retribuição (causa invocada na carta resolutiva de 05.05.2020) e em decorrência, deduz os pedidos de condenação da mesma no pagamento dos créditos vencidos e não pagos na execução do contrato com ela celebrado em janeiro de 2020, bem assim, de uma indemnização por danos não patrimoniais.

A concreta atuação imputada ao réu BB, nesta relação laboral, foi a omissão de entrega de uma cópia do contrato celebrado em 23.01.2020 e a circunstância da sua assinatura ter ocorrido sem lhe ter sido dado tempo para proceder à leitura do contrato. Assim sendo, como é, não se vê qual o fundamento legal para o mesmo poder ser responsabilizado a título pessoal...

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