Acórdão nº 014/18.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/18.4BCLSB Recorrente: “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 13 de Outubro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/18d07b3edfb5fff3802588da0053be6f.

) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que julgou improcedente a impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos arts. 27.º, e 28.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ( Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), que lhe foi dirigida relativamente a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo 690/2016-T –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a.

Estando em causa (i) um acórdão proferido em segunda instância, (ii) o qual foi emanado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, estão reunidos os pressupostos (iniciais) necessários ao conhecimento do mérito do presente recurso de revista, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT; b. Revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à susceptibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, verifica-se – à luz da interpretação que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo – estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; c. Atendendo aos fundamentos previstos no artigo 28.º do RJAT para a impugnação da decisão arbitral, verifica-se que o Tribunal a quo adoptou um entendimento erróneo sobre o alcance dos conceitos de omissão de pronúncia, pronúncia indevida e de violação do princípio do contraditório, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeitos de admissão do Recurso de Revista; d. No presente Recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todos os casos em que se verifique a intenção de deduzir impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo Sul com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do RJAT, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; e. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, estamos perante o vício de omissão de pronúncia – o qual constitui fundamento de nulidade da decisão arbitral – sempre que o órgão decisor se abstenha de conhecer alguma das questões submetidas pelas partes, pelo que, não se tendo o tribunal arbitral pronunciado sobre o teor das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016-T, impõe-se concluir que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 690/2016-T está inquinada de manifesta ilegalidade devendo, por isso ser anulada.

f. A alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, ao invés de fazer referência (apenas) aos conceitos clássicos de omissão ou excesso de pronúncia, como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consagra a pronúncia indevida como causa de anulação da decisão arbitral, entendendo a doutrina e a jurisprudência que o sentido dessa expressão é mais lato do que o típico caso de excesso de pronúncia e permitirá então fazer face a situações graves, ao nível procedimental e processual, em especial tendo em conta a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral; g. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, nos termos do qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, deverá entender-se que se o legislador pretendesse limitar o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia (como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não se tinha socorrido do conceito de pronúncia indevida, porquanto teria utilizado a(s) mesma(s) expressão(ões) já constantes (e amplamente utilizadas) no ordenamento jurídico-tributário; h. Ao verificar-se que o legislador não limitou o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia, tendo, por sua vez...

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