Acórdão nº 014/18.4BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/18.4BCLSB Recorrente: “A... Sociedade Unipessoal, Lda.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 13 de Outubro de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/18d07b3edfb5fff3802588da0053be6f.
) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que julgou improcedente a impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos arts. 27.º, e 28.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ( Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), que lhe foi dirigida relativamente a decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo 690/2016-T –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a.
Estando em causa (i) um acórdão proferido em segunda instância, (ii) o qual foi emanado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, estão reunidos os pressupostos (iniciais) necessários ao conhecimento do mérito do presente recurso de revista, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT; b. Revestindo as questões em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à susceptibilidade da questão controvertida de se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, verifica-se – à luz da interpretação que vem sendo firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos requisitos legais previstos n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, para a admissão do Recurso de Revista quanto a uma decisão de mérito emanada pelo Tribunal Central Administrativo – estarem reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; c. Atendendo aos fundamentos previstos no artigo 28.º do RJAT para a impugnação da decisão arbitral, verifica-se que o Tribunal a quo adoptou um entendimento erróneo sobre o alcance dos conceitos de omissão de pronúncia, pronúncia indevida e de violação do princípio do contraditório, concluindo-se que “as instâncias [trataram] a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema”, verificando-se, assim, estar preenchido o segundo requisito a que alude a 2.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT (necessidade de garantir a melhor aplicação do direito) para efeitos de admissão do Recurso de Revista; d. No presente Recurso discute-se uma questão que não é de natureza meramente casuística, sendo previsível que a sua solução tenha, ou possa vir a ter, repercussões noutras situações, dada a sua abrangência, que de facto é extensível a todos os casos em que se verifique a intenção de deduzir impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo Sul com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do RJAT, estando, portanto, verificado o requisito da relevância social fundamental da referida questão a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que, estando preenchidos, in casu, os pressupostos legais para a admissão do presente Recurso de Revista, deverá o mesmo ser admitido por Vossas Excelências; e. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, estamos perante o vício de omissão de pronúncia – o qual constitui fundamento de nulidade da decisão arbitral – sempre que o órgão decisor se abstenha de conhecer alguma das questões submetidas pelas partes, pelo que, não se tendo o tribunal arbitral pronunciado sobre o teor das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 614/2015-T e 680/2016-T, impõe-se concluir que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 690/2016-T está inquinada de manifesta ilegalidade devendo, por isso ser anulada.
f. A alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, ao invés de fazer referência (apenas) aos conceitos clássicos de omissão ou excesso de pronúncia, como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consagra a pronúncia indevida como causa de anulação da decisão arbitral, entendendo a doutrina e a jurisprudência que o sentido dessa expressão é mais lato do que o típico caso de excesso de pronúncia e permitirá então fazer face a situações graves, ao nível procedimental e processual, em especial tendo em conta a regra da irrecorribilidade da decisão arbitral; g. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, nos termos do qual “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, deverá entender-se que se o legislador pretendesse limitar o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia (como sucede na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não se tinha socorrido do conceito de pronúncia indevida, porquanto teria utilizado a(s) mesma(s) expressão(ões) já constantes (e amplamente utilizadas) no ordenamento jurídico-tributário; h. Ao verificar-se que o legislador não limitou o instituto da impugnação da decisão arbitral aos casos de omissão ou excesso de pronúncia, tendo, por sua vez...
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