Acórdão nº 01878/19.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1878/19.0BEBRG Recorrente: “A..., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Novembro de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2019 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 03-11-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

  1. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM, por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

  2. Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum determina, sem mais, a existência de um grupo, nos termos e para os efeitos da Portaria suprarreferida.

D.

A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07 e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no n.º 5 do artigo 3.º daquela Portaria.

E.

A decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário.

F.

Está, ainda, em causa, nestes autos, uma errada interpretação do dever de fundamentação do acto de liquidação por parte da DGAV.

G.

Ora, seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07, mais concretamente do n.º 5 do seu artigo 3.º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.

H.

Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.

I.

Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.

J.

No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.

K.

A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito. Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.

L.

Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

M.

Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova.

N.

A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.

O.

A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas nas alegações do presente recurso, bem como para os Docs. 1 a 4.

P.

O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, das normas contidas nos ns. 2, 3 e 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, nos artigos 60.º e 74.º da Lei Geral Tributária, e no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, aplicáveis ao caso concreto.

Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho: Q.

Mantendo a decisão tomada em primeira instância, o acórdão recorrido considerou que a Recorrente não deve beneficiar da isenção prevista no artigo 3.º da Portaria suprarreferida, por entender que não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b).

R.

Para fundamentar este entendimento, pode ler-se no acórdão o seguinte: “[…] quer do regime do anterior diploma, quer do actual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”. Por outras palavras, o Tribunal entende que “basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária”.

S.

A Recorrente discorda totalmente deste entendimento, uma vez que o...

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