Acórdão nº 0627/18.4BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A..., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida 30 de novembro de 2021, a qual julgou parcialmente procedente o recurso por si interposto, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662, lhe aplicou uma coima de respectivamente, € 17.047,41 e € 16.888,09, por falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 149 a 159 do SITAF: A) - Conforme consta no elenco dos factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos A.1. a B.5. contra a Recorrente foram instaurados os processos de contraordenação com os números 36032018060000021654 e n.º 36032018060000021662, por falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09, respetivamente.

  1. – No dia 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria – 2 remeteu à recorrente a “notificação para defesa/pagamento c/ redução nos termos do artigo 70º do RGIT, no âmbito dos dois processos acima mencionados.

  2. – No dia 12/03/2018, foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos 36032018060000021654 e n.º 36032018060000021662, fixando-se a coima em € 17.047,41 e em € 16.888,09, respetivamente.

  3. – Invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30º, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT.

  4. – Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis.

  5. – Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO.

  6. – Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável.

  7. – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida.

  8. - Isto porque, a prestação tributária em falta em 31/07/2017 e 30/09/2017 era, respetivamente, de € 53.107,21 e € 53.102,21.

  9. – As coimas (parcelares) contra as quais se recorre ascendem a € 17.047,41 e 16.888,09, coimas que foram fixadas acima do limite mínimo que era de € 15.932,16 em ambos os períodos, tendo sido aplicada à Recorrente em cúmulo material, a coima única de € 33.935,50.

  10. - De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto.

  11. – 20% do imposto devido que corresponde a € 10.621,44, em ambos os casos, e à coima única, em cúmulo material, à coima de € 21.242,88.

  12. – E quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 1.327,68 e € 1.327,68 em ambos os casos, o que implica uma coima única no valor de € 2.655,36.

  13. – Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade.

  14. – Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime.

  15. - A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 1.327,68 e 1.327,68 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta – coima que em cúmulo material ascende a € 2.655,36, por ser este o regime mais favorável à Recorrente.

I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas Contra-Alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:“PARECERA..., SA vem interpor recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 30 de Novembro de 2021, que julgando parcialmente procedente o recurso judicial por si interposto do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que nos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662 lhe aplicou uma coima de, respectivamente, €17.047,41 e €16.888,09, pela prática da infracção fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 104º, nº 1, alínea a), do CIRC e 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT (cf. fls. 120 a 141, do SITAF).

Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo.

Uma vez que, no seu entendimento, há que aplicar a Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2022, que deu nova redacção aos artigos 29º, 30º, 31º e 32º e aditou o artigo 28º-A, todos do RGIT E que é concretamente mais favorável ao arguido no que concerne aos regimes de redução e atenuação especial da coima Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 412, nº.1, do C.P.P, aplicável “ex vi” dos artigos 3º, alínea b), do R.G.I.T., e 74, nº.4, do R.G.C.O.).

Cumpre-nos, pois, emitir parecer.

QUESTÃO PRÉVIANos termos do artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário...

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