Acórdão nº 039/15 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA ISABEL MONIZ
Data da Resolução01 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório 1.

Em 07/11/2012, a Indaqua Fafe - Gestão de Águas de Fafe, SA requereu, junto do Balcão Nacional de Injunções, uma injunção contra AA, pedindo o pagamento de € 168,68 (€ 99,63 de capital, € 1,15 de juros de mora vencidos, € 22 de despesas administrativas e € 45,90 de taxa de justiça paga), acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para o efeito, alegou que no âmbito da sua atividade comercial - por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe - celebrou um contrato com o requerido, a quem prestou os serviços contratados, sem que este tenha efetuado o pagamento, no prazo de vencimento, das respetivas faturas.

  1. Por sentença de 24/05/2013, o 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, considerando que entre as partes vigora uma relação de poder público em que a requerente atua no exercício de poderes administrativos, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da ação, atribuindo a respetiva competência à jurisdição administrativa.

    Inconformada, a requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

    Por decisão sumária, de 11/07/2013, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

  2. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, este, por sentença de 08/10/2013, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da ação, indeferindo liminarmente a Petição Inicial.

    Notificada, a requerente veio suscitar a resolução do conflito negativo de jurisdição.

    Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Ministério Público requereu que seja proferida decisão que dirima o presente conflito de jurisdição.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II Fundamentação 1. Perante as decisões antagónicas de ambos os tribunais, quanto à competência material para a apreciação do pedido formulado pela requerente do procedimento de injunção, não subsistem dúvidas que ocorreu um conflito negativo de jurisdição.

    Existe conflito na medida em que as decisões assumiram posições antagónicas sobre a mesma questão jurídica da atribuição da competência material para a apreciação do pedido de injunção em causa. Trata-se de um conflito de jurisdição na medida em que as decisões judiciais, em oposição, foram proferidas por tribunais que integram diferentes jurisdições, a saber, a jurisdição administrativa e fiscal e a jurisdição comum. Por último, importa também referir que constitui um conflito negativo na medida em que os tribunais declinaram, de modo sucessivo, competência material para a apreciação da causa.

    Deste modo, competirá a este Tribunal dos Conflitos definir se a competência em razão da matéria para a apreciação do litígio caberá aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

  3. Reproduzindo os dizeres do Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18, "como tem sido sólida e uniformemente entendido pela jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (...) A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável - ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência]”( http: / / www.dgsi.pt /jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/00026a026bf60a4e802583440035ed00) Os presentes autos tiveram o seu início em 07/11/2012, data em que deram entrada no Balcão Nacional de Injunções (Nesse sentido, veja-se o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 20/01/2021, processo n.° 01574/20.5T8CSC.S1, consultável em http: / /www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3feddf3d0e625a66802586950064c6ed.) Nos termos do art. 64.º do Código de Processo Civil (CPC) “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    Igualmente, segundo o art. 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), “Os tribunais judiciais tem competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    Igualmente, segundo o art. 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

    Tais normas estão em consonância com a previsão do art. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

    Assim, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.

    Os tribunais administrativos, “por seu turno, não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT