Acórdão nº 00493/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, contabilista certificada, residente na Urbanização ..., ..., ... - por si e na qualidade de sócia da extinta sociedade comercial P..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou Acção Administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, com sede na Rua de “O Século”, n.º 51, 1200-433 ..., contra a CCDR-N - COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, e contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO NORTE 2020, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, com vista à impugnação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020 (NORTE 2020), datada de 13 de Dezembro de 2018, deliberação, essa, nos termos da qual, foi determinada a rescisão do contrato de concessão de incentivos no âmbito do SIALM (Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas) celebrado entre esta entidade e a empresa “P..., Lda.” (esta na qualidade de beneficiária e de quem a Autora era sócia-gerente), relativo ao Projeto n.º ...68.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, determinado: (a) a anulação da deliberação de 11/10/2018 da Comissão Directiva do NORTE 2020 (que determinou a resolução do contrato de co-financiamento e revogação da concessão de apoio no âmbito do projecto QREN n.º 40 768 do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), à beneficiária “P..., Lda.”; (b) que o património da Autora não responde, a qualquer título, pelo reembolso dos incentivos concedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: 1.ª) O ato administrativo impugnado nos presentes autos corresponde à deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE2020 (Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020), datado de 13.12.2018, através do qual se procede, em especial, à rescisão do contrato de concessão de concessão de incentivos no âmbito do SIALM, celebrado entre o NORTE2020 e a P..., Lda.; 2.ª) A sentença recorrida julgou verificados os diversos vícios imputados pela autora / recorrida ao ato administrativo impugnado: a) Alegado erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto – cfr. pág. 20 e segs. da sentença recorrida; b) Indeferimento de meios de prova – cfr. pág. 23 e segs. da sentença recorrida; e c) Alegada falta de notificação de interessados no procedimento – cfr. pág. 24 e segs. da sentença recorrida.

3.ª) Quanto ao primeiro vício, defende-se na sentença recorrida que o ato administrativo impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto, uma vez que o mesmo teria ocorrido em 30.04.2014 e não em julho de 2018; 4.ª) No entanto, da análise de diversas cláusulas contratuais (cláusulas 4.ª, 6.ª, 11.ª e 13.º) e normas aplicáveis (arts. 6º, 14º e 16º do RSIALM), resulta que o contrato celebrado entre o NORTE 2020 e a P... vigorou entre 01.11.2013 (data da assinatura deste contrato, para efeitos da cláusula 13.1ª do contrato) e “o integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes” (cláusula 13.2ª do contrato); 5.ª) Esse “integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes”, no que respeita às obrigações da cláusula 6.ª, alíneas o) e p) do contrato celebrado, apenas ocorreu em 01.06.2018, isto é, 3 (três) anos após o encerramento/conclusão do projeto, o que ocorrera em 01.06.2015 (data do último pedido de pagamento apresentado pela P...); 6.ª) A dissolução e liquidação da P..., Lda. ocorreu em 10.08.2017, isto é, durante a vigência do contrato celebrado entre esta e o NORTE2020, o que se consubstanciava na violação de diversas obrigações (de natureza contratual e normativa) desta empresa, enquanto beneficiária, como as que constam das cláusulas 4.ª, alínea e), 6.ª, alíneas e), o) e p), bem como dos arts. 6º n.º 1, alínea e) e 14º alíneas e) e i) do RSIALM; 7.ª) A violação dessas obrigações fundamentava a resolução do contrato celebrado entre a P..., atento o disposto na cláusula 11.2ª do contrato celebrado e do art. 16º n.º 3 do Regulamento do RSIALM; 8.ª) Consequentemente, o ato administrativo impugnado nos presentes autos não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto; 9.ª) Na sentença recorrida concluiu-se que o indeferimento de meios de prova (diligências complementares), requerido pela autora em sede de audiência prévia dos interessados, violou os arts. 115º n.º 1 e 121º do CPA, o que determina a anulabilidade do ato administrativo impugnado nos presentes autos; 10.ª) Do teor dos arts. 121º n.º 2 e 125º do CPA resulta uma discricionariedade administrativa conferida à Administração Pública quanto à realização de diligências complementares, como salientam a doutrina e jurisprudência nacionais; 11.ª) Em especial, o pedido de diligências complementares requerido pela autora foi apreciado pelo NORTE2020 no âmbito da Informação n.º INF_STAC_MNC_10756/2018, na qual se propõe a sua rejeição pois as mesmas não se revelavam necessárias à descoberta da verdade material e porque os factos se encontravam cabalmente comprovados por via (prova) documental; 12.ª) Por essa razão, o ato administrativo impugnado não padece, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, de qualquer invalidade, com base no invocado indeferimento de meios de prova, com base nos arts. 121º n.º 1 e 125º do CPA; 13.ª) Por último, decidiu-se na sentença recorrida que, após a dissolução da P..., as notificações realizadas pelo NORTE2020 deviam ter sido endereçadas a todos os sócios desta sociedade comercial, uma vez que a autora / recorrida não fora nomeada liquidatária e que o seu património não respondia pelas dívidas daquela sociedade; 14.ª) No entanto (e ao invés), sustentamos que era suficiente que as notificações realizadas no âmbito do procedimento administrativo em análise nos presentes autos fossem apenas endereçadas para a autora / recorrida, atenta a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial P..., Lda., com base no regime legal aplicável (em especial, o disposto no art. 151º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) e o teor da Ata n.º ...7 desta sociedade comercial, datada de 10.08.2017; 15.ª) Analisando a certidão do registo comercial da P..., junta nos presentes autos, constata-se que o único membro da administração desta sociedade comercial era a autora, na sua qualidade de sócio-gerente; 16.ª) Consequentemente, e para efeitos dos arts. 151º n.º 1 e 152º n.º 1 do CSC, a autora / recorrida, enquanto sócio-gerente da P..., passava a ser liquidatária desta sociedade comercial “a partir do momento em que ela se considere dissolvida” (art. 151º n.º 1 do CSC); 17.ª) O teor da Ata n.º ...7 da P..., Lda., datada de 10.08.2017, corrobora que a autora era a liquidatária desta sociedade comercial; 18.ª) Porque do teor desta Ata n.º ...7 é possível retirar 2 (duas) conclusões: a) A autora, na sua qualidade de (única) sócio-gerente da P..., Lda., era a liquidatária da mesma, para efeitos do art. 151º n.º 1 do CSC; e b) A autora assumia deveres típicos do liquidatário, em especial ficava incumbida de “ultimar os negócios pendentes” e “cumprir as obrigações da sociedade, para efeitos do art. 152º n.º 3, alíneas a) e b) do CSC.

19.ª) O facto de a liquidação ter sido feita conjuntamente com a dissolução não obsta à nomeação da autora como liquidatária da sociedade (e beneficiária) P..., Lda.; 20.ª) Isto é, sendo a autora a liquidatária da P..., Lda. (beneficiária), por força da deliberação da assembleia geral de 10.08.2017 e também do regime legal aplicável (arts. 151º e 152º do CSC), era a esta que competia representar essa mesma sociedade comercial, atento o disposto nos arts. 162º e 163º do CSC; 21.ª) Concluímos então que o procedimento administrativo em análise nos presentes autos não padece de qualquer invalidade (anulabilidade) por falta de notificação de interessados no procedimento, atenta a qualidade da autora / recorrida, enquanto liquidatária do beneficiário (P..., Lda.), com base no regime normativo aplicável (arts. 151º, 152º, 158, 162º e 163º do CSC) e ao teor da Ata n.º ...7 da referida sociedade comercial P..., Lda., datada de 10.08.2017; e 22.ª) Em suma, e face ao supra exposto, o ato administrativo impugnado pela autora e em análise nos presentes autos, não padece de qualquer invalidade, razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada.

A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, deve julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com o que se fará Justiça! O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.

Em 18 de Setembro de 2009, a empresa “P..., Lda.” foi constituída com o seguinte objecto social: “Conceber actividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira, estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre higiene e segurança no trabalho; concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing estudos e planos de negócios, concepção de Projectos de Investimentos, gestão de recursos humanos; implementação e desenvolvimento de sistemas de qualidade; engloba, nomeadamente, as actividades de: registos das operações contabilísticas correntes; preparação de declaração de rendimentos fiscais, consultoria e representação (excepto representação jurídica) perante as autoridades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT