Acórdão nº 00493/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, contabilista certificada, residente na Urbanização ..., ..., ... - por si e na qualidade de sócia da extinta sociedade comercial P..., LDA., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou Acção Administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, com sede na Rua de “O Século”, n.º 51, 1200-433 ..., contra a CCDR-N - COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, e contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO NORTE 2020, com sede na Rua da Rainha Dona Estefânia, n.º 251, 4150-304 Porto, com vista à impugnação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020 (NORTE 2020), datada de 13 de Dezembro de 2018, deliberação, essa, nos termos da qual, foi determinada a rescisão do contrato de concessão de incentivos no âmbito do SIALM (Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas) celebrado entre esta entidade e a empresa “P..., Lda.” (esta na qualidade de beneficiária e de quem a Autora era sócia-gerente), relativo ao Projeto n.º ...68.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e, em consequência, determinado: (a) a anulação da deliberação de 11/10/2018 da Comissão Directiva do NORTE 2020 (que determinou a resolução do contrato de co-financiamento e revogação da concessão de apoio no âmbito do projecto QREN n.º 40 768 do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), à beneficiária “P..., Lda.”; (b) que o património da Autora não responde, a qualquer título, pelo reembolso dos incentivos concedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões: 1.ª) O ato administrativo impugnado nos presentes autos corresponde à deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do NORTE2020 (Programa Operacional Regional do Norte 2014-2020), datado de 13.12.2018, através do qual se procede, em especial, à rescisão do contrato de concessão de concessão de incentivos no âmbito do SIALM, celebrado entre o NORTE2020 e a P..., Lda.; 2.ª) A sentença recorrida julgou verificados os diversos vícios imputados pela autora / recorrida ao ato administrativo impugnado: a) Alegado erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto – cfr. pág. 20 e segs. da sentença recorrida; b) Indeferimento de meios de prova – cfr. pág. 23 e segs. da sentença recorrida; e c) Alegada falta de notificação de interessados no procedimento – cfr. pág. 24 e segs. da sentença recorrida.
3.ª) Quanto ao primeiro vício, defende-se na sentença recorrida que o ato administrativo impugnado enferma de erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto, uma vez que o mesmo teria ocorrido em 30.04.2014 e não em julho de 2018; 4.ª) No entanto, da análise de diversas cláusulas contratuais (cláusulas 4.ª, 6.ª, 11.ª e 13.º) e normas aplicáveis (arts. 6º, 14º e 16º do RSIALM), resulta que o contrato celebrado entre o NORTE 2020 e a P... vigorou entre 01.11.2013 (data da assinatura deste contrato, para efeitos da cláusula 13.1ª do contrato) e “o integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes” (cláusula 13.2ª do contrato); 5.ª) Esse “integral cumprimento de todas as obrigações de conteúdo positivo ou negativo dele emergentes”, no que respeita às obrigações da cláusula 6.ª, alíneas o) e p) do contrato celebrado, apenas ocorreu em 01.06.2018, isto é, 3 (três) anos após o encerramento/conclusão do projeto, o que ocorrera em 01.06.2015 (data do último pedido de pagamento apresentado pela P...); 6.ª) A dissolução e liquidação da P..., Lda. ocorreu em 10.08.2017, isto é, durante a vigência do contrato celebrado entre esta e o NORTE2020, o que se consubstanciava na violação de diversas obrigações (de natureza contratual e normativa) desta empresa, enquanto beneficiária, como as que constam das cláusulas 4.ª, alínea e), 6.ª, alíneas e), o) e p), bem como dos arts. 6º n.º 1, alínea e) e 14º alíneas e) e i) do RSIALM; 7.ª) A violação dessas obrigações fundamentava a resolução do contrato celebrado entre a P..., atento o disposto na cláusula 11.2ª do contrato celebrado e do art. 16º n.º 3 do Regulamento do RSIALM; 8.ª) Consequentemente, o ato administrativo impugnado nos presentes autos não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto quanto ao encerramento do projeto; 9.ª) Na sentença recorrida concluiu-se que o indeferimento de meios de prova (diligências complementares), requerido pela autora em sede de audiência prévia dos interessados, violou os arts. 115º n.º 1 e 121º do CPA, o que determina a anulabilidade do ato administrativo impugnado nos presentes autos; 10.ª) Do teor dos arts. 121º n.º 2 e 125º do CPA resulta uma discricionariedade administrativa conferida à Administração Pública quanto à realização de diligências complementares, como salientam a doutrina e jurisprudência nacionais; 11.ª) Em especial, o pedido de diligências complementares requerido pela autora foi apreciado pelo NORTE2020 no âmbito da Informação n.º INF_STAC_MNC_10756/2018, na qual se propõe a sua rejeição pois as mesmas não se revelavam necessárias à descoberta da verdade material e porque os factos se encontravam cabalmente comprovados por via (prova) documental; 12.ª) Por essa razão, o ato administrativo impugnado não padece, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, de qualquer invalidade, com base no invocado indeferimento de meios de prova, com base nos arts. 121º n.º 1 e 125º do CPA; 13.ª) Por último, decidiu-se na sentença recorrida que, após a dissolução da P..., as notificações realizadas pelo NORTE2020 deviam ter sido endereçadas a todos os sócios desta sociedade comercial, uma vez que a autora / recorrida não fora nomeada liquidatária e que o seu património não respondia pelas dívidas daquela sociedade; 14.ª) No entanto (e ao invés), sustentamos que era suficiente que as notificações realizadas no âmbito do procedimento administrativo em análise nos presentes autos fossem apenas endereçadas para a autora / recorrida, atenta a sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial P..., Lda., com base no regime legal aplicável (em especial, o disposto no art. 151º do CSC (Código das Sociedades Comerciais) e o teor da Ata n.º ...7 desta sociedade comercial, datada de 10.08.2017; 15.ª) Analisando a certidão do registo comercial da P..., junta nos presentes autos, constata-se que o único membro da administração desta sociedade comercial era a autora, na sua qualidade de sócio-gerente; 16.ª) Consequentemente, e para efeitos dos arts. 151º n.º 1 e 152º n.º 1 do CSC, a autora / recorrida, enquanto sócio-gerente da P..., passava a ser liquidatária desta sociedade comercial “a partir do momento em que ela se considere dissolvida” (art. 151º n.º 1 do CSC); 17.ª) O teor da Ata n.º ...7 da P..., Lda., datada de 10.08.2017, corrobora que a autora era a liquidatária desta sociedade comercial; 18.ª) Porque do teor desta Ata n.º ...7 é possível retirar 2 (duas) conclusões: a) A autora, na sua qualidade de (única) sócio-gerente da P..., Lda., era a liquidatária da mesma, para efeitos do art. 151º n.º 1 do CSC; e b) A autora assumia deveres típicos do liquidatário, em especial ficava incumbida de “ultimar os negócios pendentes” e “cumprir as obrigações da sociedade, para efeitos do art. 152º n.º 3, alíneas a) e b) do CSC.
19.ª) O facto de a liquidação ter sido feita conjuntamente com a dissolução não obsta à nomeação da autora como liquidatária da sociedade (e beneficiária) P..., Lda.; 20.ª) Isto é, sendo a autora a liquidatária da P..., Lda. (beneficiária), por força da deliberação da assembleia geral de 10.08.2017 e também do regime legal aplicável (arts. 151º e 152º do CSC), era a esta que competia representar essa mesma sociedade comercial, atento o disposto nos arts. 162º e 163º do CSC; 21.ª) Concluímos então que o procedimento administrativo em análise nos presentes autos não padece de qualquer invalidade (anulabilidade) por falta de notificação de interessados no procedimento, atenta a qualidade da autora / recorrida, enquanto liquidatária do beneficiário (P..., Lda.), com base no regime normativo aplicável (arts. 151º, 152º, 158, 162º e 163º do CSC) e ao teor da Ata n.º ...7 da referida sociedade comercial P..., Lda., datada de 10.08.2017; e 22.ª) Em suma, e face ao supra exposto, o ato administrativo impugnado pela autora e em análise nos presentes autos, não padece de qualquer invalidade, razão pela qual a sentença recorrida deve ser revogada.
A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, deve julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com o que se fará Justiça! O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.
Em 18 de Setembro de 2009, a empresa “P..., Lda.” foi constituída com o seguinte objecto social: “Conceber actividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou organismos (inclui públicos) em matérias muito diversas, tais como: planeamento, organização, controlo, informação e gestão; reorganização de empresas; gestão financeira, estratégias de compensação pela cessação de vínculo laboral; consultoria sobre higiene e segurança no trabalho; concepção de programas contabilísticos e de processos de controlo orçamental; objectivos e políticas de marketing estudos e planos de negócios, concepção de Projectos de Investimentos, gestão de recursos humanos; implementação e desenvolvimento de sistemas de qualidade; engloba, nomeadamente, as actividades de: registos das operações contabilísticas correntes; preparação de declaração de rendimentos fiscais, consultoria e representação (excepto representação jurídica) perante as autoridades...
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