Acórdão nº 02593/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
O INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS, IP.
(IFAP,IP.), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 17 de Novembro de 2022, que julgando procedente a Acção Administrativa contra si instaurada por AA, residente na Rua ..., ...
, na qual pedia a anulação do acto de resolução contratual, bem como a restituição do apoio concedido a título de atribuição de financiamento no valor de 9.315,25€, e a condenação do Réu no pagamento de juros de mora, decidiu anular o acto administrativo que determinou a resolução contratual e devolução do apoio recebido, mais condenando o R./Recorrente a restituir ao A./Recorrido a quantia dada como garantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, em consonância com o disposto no art.º 805.º, n.º 1 do Código Civil e até integral pagamento.
* 2.
Nas suas alegações recursivas, o Recorrente IFAP-IP formulou as seguintes conclusões: “A.
Por sentença proferida em 23/2/2021, pelo Tribunal foi julgada procedente a ação administrativa interposta por AA, e em consequência foi anulado “... o acto administrativo que determinou a resolução contratual e devolução do apoio recebido, e condenando-se o Réu a restituir ao Autor a quantia dada como garantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, em consonância com o disposto no artigo 805.º, n.º1, do Código Civil, e até integral pagamento”.
B.
Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pois parte de um pressuposto que o ora recorrente, considera que não é correto, nomeadamente que as despesas se encontravam efetivamente pagas, e que o recorrido havia desembolsado o montante constante da fatura e do recibo emitidos pelo F..., Unipessoal, L. da, procedeu ao pagamento do subsídio no montante de 9.150,00 €.
C.
O recorrido era obrigado a remeter modelo com os documentos comprovativos dos pagamentos efetuados, declarando a liquidação da despesa remetida, pelo que, sempre teve conhecimento, desde o início, que deveria, entre outras condições, remeter comprovativos dos pagamentos efetuados, por forma a que o pagamento pudesse ser efetuado.
D. Incontornável, é o facto do beneficiário, ora recorrido, ter declarado que os documentos apresentados haviam sido corretamente aplicados e ter junto recibos, quando efetivamente não havia ainda ocorrido a liquidação das faturas em causa, e, como tal, ter conhecimento que o recibo (documento de quitação) não correspondia à realidade.
E.
No entanto, na verdade, o próprio recorrido confessou, em resposta ao ofício de audiência prévia, que «não dispondo [...] da totalidade dos fundos que permita o pagamento integral da verba para depois, in casu, poder ser reembolsado nos termos contratuais, solicita um empréstimo ao BB, sócio-gerente e único da “F..., Unipessoal, Lda. [...], a fim de ser emitido o competente recibo de quitação da fatura correspondente e aceder ao reembolso”.
F.
Ou seja, o recorrido conhecedor das regras legais de acesso ao subsídio em causa, nomeadamente da necessidade de cumprir a regra da elegibilidade das despesas, que impõe que apenas são suscetíveis de ser subsidiadas as despesas efetivamente pagas, e porque não possuía fundos, mas tendo apenas como único objetivo a libertação do subsídio, e com a ajuda do estaleiro, forjou um esquema que lhe permitiu alcançar o seu objetivo, sem que tenha desembolsado qualquer montante.
G.
Este esquema traduziu-se no seguinte: com vista a entregar no recorrente os documentos comprovativos da realização da despesa, e, porque era necessário demonstrar através de extrato bancário a transferência bancária, para além da fatura e do respetivo recibo o fornecedor, em 29/08/2011, recebeu o montante de € 12.500,00, e no dia seguinte, 30/08/2011, transferiu para a conta do A. igual montante, daí resultando que o A. não procedeu a qualquer pagamento, nem desembolsou qualquer montante.
H.
Ao agir como agiu o recorrido prestou «falsas informações ou informações inexactas ou incompletas, [...] sobre a situação do projecto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projecto», pelo que o alegado pelo A. não tem nenhum fundamento.
I.
Razão pela qual a decisão final de resolução contratual com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente pagas fundou-se nos pressupostos legais e contratuais do regime de ajudas e foi correta e a única possível.
J.
Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, pelo que se verifica que o ato impugnado nos presentes autos não padece de qualquer vício, pelo que esta decisão deve ser revogada e substituída por acórdão que conclua que o ato impugnado não padece de qualquer vício devendo ser mantido na ordem jurídica”.
* 3.
Notificado da interposição do recurso, o Recorrido AA, apresentou contra-alegações, dizendo apenas em conclusão: “A sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto, atenta a matéria de facto dada como provada, que não mereceu beliscadura do recorrente, bem assim como toda a documentação nos autos, permitiram ao Tribunal a quo a análise crítica da prova que, com equilíbrio e justiça, decidiu como devia ter decidido.” * 4.
O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
* 5.
Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 6.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva: A. Em 28.10.2010, AA apresentou a sua candidatura ao programa PROMAR – Eixo 1 – Medida 1.4. – Pequena Pesca Costeira, que recebeu o n.º 01-04-FEP-13, referente à substituição de motores e melhoramentos na embarcação “..., V-183-L”, tendo preenchido o formulário respectivo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido incluindo o seguinte (cf. fls. 1 a 11 do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): B. [imagem que aqui se dá por reproduzida] B.
Para efeito da apreciação da elegibilidade da despesa a financiamento, AA apresentou junto da entidade administrativa competente, designadamente, os seguintes documentos (cf. fls. 241 e seguintes do processo administrativo junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): [imagem que aqui se dá por reproduzida] C.
Em 18.01.2012, a Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Norte efectuou a vistoria na embarcação “... – V-183-L”, propriedade de AA, com vista à libertação do subsídio, a qual serviu de base ao relatório de verificação final elaborado, no qual se concluiu que: (i) foram realizados os melhoramentos e reparações propostos, (ii)...
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