Acórdão nº 01888/19.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. AA, residente na Rua ..., ...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 29 de Novembro de 2022, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticionava a efectivação da responsabilidade civil do Estado, por violação da obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos: - Proc. nº 475/12.5BEPRT (que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); - Proc. n.º 4/13.3BEPRT (que igualmente correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); e ainda do - Proc. nº 994/13.6TVPRT (que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5), e, pela procedência da acção, peticionava a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 12.000,00 Sendo certo que, por decisão do TAF do Porto, de 10/3/2022, confirmada pelo Ac. deste TCA-N, de 27/5/2022 – cfr. apenso S1, junto aos autos -, foi indeferido o pedido de ampliação do pedido.

a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e das custas do processo.

* 2.

Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A.

É o presente Recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que julgou a acção improcedente.

B. Contudo não pode o recorrente concordar com tal fundamento C.

Conforme é mencionado pelo tribunal a quo o recorrente propôs acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, com vista a efectivar a responsabilidade civil do Estado, por violação da sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos: – Processo nº 475/12.5BEPRT, – Processo nº 4/13.3BEPRT, – Processo nº 994/13.6TVPRT, D.

Apesar do tribunal a quo transcrever o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (cfr. Diário da República I Série, nº 236, de 13/10/1978), “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. e o n.º 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP), referido que o mesmo esta concretizado nos artigos 2º, nº 1 do CPC e 2º, nº 1, do CPTA, que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, entendeu que não se mostravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual (lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

E.

No âmbito do processo nº 475/12.5BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, o tribunal a quo entendeu que a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano na esfera jurídica do recorrente, dado que o mesmo assumiu a posição de executado, tinha apoio jurídico e que não teria ganho com a celeridade do processo.

F.

Sucede que foi esquecido pelo Tribunal a quo que o dano moral pelo demora do processo é um dano presumido e que não se afere face à procedência ao não do processo em causa.

G.

A jurisprudência tem considerado – proc n.º 00304/07.1BEPRT, de 15-07¬2015: que “...

Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46). – acórdão TCAnorte H.

No mesmo sentido refere o STA, no seu acórdão de 17.02.2022 “... O dano moral constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo.” I.

Por sua vez o Acórdão do STA de 05/07/2018 sumariou que “Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.” J.

Face ao exposto o recorrente apenas tinha de alegar, como o fez, a violação do direito à emissão de uma decisão em prazo razoável, cabendo ao recorrido, alegar e provar a inexistência de dano.

K.

Ora o recorrido não fez essa prova, pelo que não cabia ao tribunal faze-lo.

L.

Por outro lado não pode o recorrente concordar que pelo facto de ser executado num processo deixa de ter direito a uma decisão em prazo razoável, que essa demora por ser executado e litigar com apoio jurídico deixa provocar danos psicológicos, morais no mesmo.

M.

Não pode vingar esse raciocínio caso contrário o dano deixa simplesmente de existir no âmbito da violação desse direito, se a parte, num processo moroso, ganha a causa não teve dano dado que ganhou a causa e a outra parte será condenada no pagamento de juros, na hipótese de perder a causa também não tem dano dado que como não tinha razão era indiferente o processo demorar 1 ou 20 anos ... como é evidente não pode prosseguir esse raciocínio.

N.

O que está em causa no direito a uma decisão em tempo razoável é possibilidade de terminar esse litígio num prazo razoável, por um término ao processo, resolver o problema, sendo indiferente a posição processual e o resultado da lide.

O. As conclusões do tribunal a quo não podem ser admitidas num Estado de Direito, por violaram as mais básicas regras de direito.

P.

Certo é que o recorrente tem a ser favor a presunção do dano presumido e cabia ao recorrido e não ao tribunal provar que o recorrente não ficou psicologicamente e moralmente abatido, ora esse facto não resulta da matéria de facto.

Q.

No que concerne ao processo n.º 4/13.3BEPRT, o recorrente considera, face à prova documental – apenso c do processo n.º 4/13.3BEPRT junto a estes autos, devem ser aditados os seguintes factos (alegados no artigo 46º da pi) 17. O Autor executou a sentença no dia 14.01.2019.

18. O processo executivo terminou no dia 1 Abril de 2019, por inutilidade superveniente da lide R.

No âmbito do processo n.º 4/13.3BEPRT e n.º 994/13.6TVPRT, o tribunal concluiu que a sua duração não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.

S.

Contudo resulta do processo as seguintes datas: a. O processo 4/13.3BEPRT deu entrada no dia 28/12/2012 b. só no dia 28.10.2015 foi realizada a audiência prévia c. a sentença foi proferida em 27.11.2017 d. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 12.10.2018, que julgou parcialmente procedente o recurso.

e. no dia 14.01.2019 o recorrente executou a sentença f. no dia 4.04.2019 é proferida sentença de extinção do processo.

g. O processo nº 994/13.6TVPRT deu entrada no dia 19.12.2013 h. a decisão final do processo foi proferida em 06/09/2016 i. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 27/09/2018 T.

O tribunal a quo considerou que “a duração média de um processo situa-se, na primeira instância, em três anos, sendo que a duração média de todo o processo, incluído recursos, deve corresponde a um período que vai de quatro a seis anos”.

U.

Considera o recorrente e conforme sumariou o acórdão do Tribunal Central Administrativo do sul, datado de 27-02-2020 “....Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1ª instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio.” V. Os processos tiverem duração superior a 4 anos, essa duração foi ilícita e como tal causadora de danos morais que têm de ser ressarcidos.

W.

Acresce ainda que o recorrente no âmbito do processo 4/13.3BEPRT foi obrigado – saliente-se que o executado nesse processo é o aqui recorrido – a executar a sentença, pelo que a lide só terminou em Fevereiro de 2019 X.

Assim sendo a lide não teve apenas a duração de cinco anos, nove meses e catorze dias mas mais de 6 meses pelo que, e mesmo partindo do pressuposto que consta da sentença de que o prazo razoável de todo o processo seria de 6 anos, o prazo razoável para uma decisão judicial foi excedido.

Y.

O prazo de todo o processo inclui os recursos bem como a execução da sentença.

Z.

No mesmo sentido menciona o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do norte no âmbito do proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, quando refere: “... A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que...

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