Acórdão nº 01888/19.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. AA, residente na Rua ..., ...
, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 29 de Novembro de 2022, que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa que havia instaurado contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticionava a efectivação da responsabilidade civil do Estado, por violação da obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos: - Proc. nº 475/12.5BEPRT (que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); - Proc. n.º 4/13.3BEPRT (que igualmente correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); e ainda do - Proc. nº 994/13.6TVPRT (que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5), e, pela procedência da acção, peticionava a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 12.000,00 Sendo certo que, por decisão do TAF do Porto, de 10/3/2022, confirmada pelo Ac. deste TCA-N, de 27/5/2022 – cfr. apenso S1, junto aos autos -, foi indeferido o pedido de ampliação do pedido.
a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora e das custas do processo.
* 2.
Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A.
É o presente Recurso interposto da sentença proferido pelo tribunal a quo que julgou a acção improcedente.
B. Contudo não pode o recorrente concordar com tal fundamento C.
Conforme é mencionado pelo tribunal a quo o recorrente propôs acção administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS, com vista a efectivar a responsabilidade civil do Estado, por violação da sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, no âmbito dos seguintes processos: – Processo nº 475/12.5BEPRT, – Processo nº 4/13.3BEPRT, – Processo nº 994/13.6TVPRT, D.
Apesar do tribunal a quo transcrever o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (cfr. Diário da República I Série, nº 236, de 13/10/1978), “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)”. e o n.º 4 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa (CRP), referido que o mesmo esta concretizado nos artigos 2º, nº 1 do CPC e 2º, nº 1, do CPTA, que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, entendeu que não se mostravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual (lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
E.
No âmbito do processo nº 475/12.5BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal, o tribunal a quo entendeu que a duração excessiva do processo não provocou qualquer dano na esfera jurídica do recorrente, dado que o mesmo assumiu a posição de executado, tinha apoio jurídico e que não teria ganho com a celeridade do processo.
F.
Sucede que foi esquecido pelo Tribunal a quo que o dano moral pelo demora do processo é um dano presumido e que não se afere face à procedência ao não do processo em causa.
G.
A jurisprudência tem considerado – proc n.º 00304/07.1BEPRT, de 15-07¬2015: que “...
Este dano não patrimonial é um dano presumido, um dano moral in re ipsa “necessariamente ínsito no dano decorrente da violação do direito à prolação de sentença em prazo razoável” (Isabel Celeste Fonseca, ob. cit., 46). – acórdão TCAnorte H.
No mesmo sentido refere o STA, no seu acórdão de 17.02.2022 “... O dano moral constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo.” I.
Por sua vez o Acórdão do STA de 05/07/2018 sumariou que “Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano. IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.” J.
Face ao exposto o recorrente apenas tinha de alegar, como o fez, a violação do direito à emissão de uma decisão em prazo razoável, cabendo ao recorrido, alegar e provar a inexistência de dano.
K.
Ora o recorrido não fez essa prova, pelo que não cabia ao tribunal faze-lo.
L.
Por outro lado não pode o recorrente concordar que pelo facto de ser executado num processo deixa de ter direito a uma decisão em prazo razoável, que essa demora por ser executado e litigar com apoio jurídico deixa provocar danos psicológicos, morais no mesmo.
M.
Não pode vingar esse raciocínio caso contrário o dano deixa simplesmente de existir no âmbito da violação desse direito, se a parte, num processo moroso, ganha a causa não teve dano dado que ganhou a causa e a outra parte será condenada no pagamento de juros, na hipótese de perder a causa também não tem dano dado que como não tinha razão era indiferente o processo demorar 1 ou 20 anos ... como é evidente não pode prosseguir esse raciocínio.
N.
O que está em causa no direito a uma decisão em tempo razoável é possibilidade de terminar esse litígio num prazo razoável, por um término ao processo, resolver o problema, sendo indiferente a posição processual e o resultado da lide.
O. As conclusões do tribunal a quo não podem ser admitidas num Estado de Direito, por violaram as mais básicas regras de direito.
P.
Certo é que o recorrente tem a ser favor a presunção do dano presumido e cabia ao recorrido e não ao tribunal provar que o recorrente não ficou psicologicamente e moralmente abatido, ora esse facto não resulta da matéria de facto.
Q.
No que concerne ao processo n.º 4/13.3BEPRT, o recorrente considera, face à prova documental – apenso c do processo n.º 4/13.3BEPRT junto a estes autos, devem ser aditados os seguintes factos (alegados no artigo 46º da pi) 17. O Autor executou a sentença no dia 14.01.2019.
18. O processo executivo terminou no dia 1 Abril de 2019, por inutilidade superveniente da lide R.
No âmbito do processo n.º 4/13.3BEPRT e n.º 994/13.6TVPRT, o tribunal concluiu que a sua duração não excedeu o prazo razoável, pelo que o invocado direito do autor a decisão judicial em prazo razoável não se mostra violado, deste modo ficando afastado o pressuposto da ilicitude.
S.
Contudo resulta do processo as seguintes datas: a. O processo 4/13.3BEPRT deu entrada no dia 28/12/2012 b. só no dia 28.10.2015 foi realizada a audiência prévia c. a sentença foi proferida em 27.11.2017 d. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 12.10.2018, que julgou parcialmente procedente o recurso.
e. no dia 14.01.2019 o recorrente executou a sentença f. no dia 4.04.2019 é proferida sentença de extinção do processo.
g. O processo nº 994/13.6TVPRT deu entrada no dia 19.12.2013 h. a decisão final do processo foi proferida em 06/09/2016 i. tendo sido proferido acórdão pelo tribunal superior em 27/09/2018 T.
O tribunal a quo considerou que “a duração média de um processo situa-se, na primeira instância, em três anos, sendo que a duração média de todo o processo, incluído recursos, deve corresponde a um período que vai de quatro a seis anos”.
U.
Considera o recorrente e conforme sumariou o acórdão do Tribunal Central Administrativo do sul, datado de 27-02-2020 “....Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1ª instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio.” V. Os processos tiverem duração superior a 4 anos, essa duração foi ilícita e como tal causadora de danos morais que têm de ser ressarcidos.
W.
Acresce ainda que o recorrente no âmbito do processo 4/13.3BEPRT foi obrigado – saliente-se que o executado nesse processo é o aqui recorrido – a executar a sentença, pelo que a lide só terminou em Fevereiro de 2019 X.
Assim sendo a lide não teve apenas a duração de cinco anos, nove meses e catorze dias mas mais de 6 meses pelo que, e mesmo partindo do pressuposto que consta da sentença de que o prazo razoável de todo o processo seria de 6 anos, o prazo razoável para uma decisão judicial foi excedido.
Y.
O prazo de todo o processo inclui os recursos bem como a execução da sentença.
Z.
No mesmo sentido menciona o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do norte no âmbito do proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, quando refere: “... A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que...
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