Acórdão nº 54/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | Cons. Lino Rodrigues Ribeiro |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 54/2023
Processo n.º 228-A/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., respeitam a um recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida na parte que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido, mas mantendo a mesma no demais.
2. Nos presentes autos foram já proferidos, inter alia, a Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 664/2018, o Acórdão n.º 310/2019, o Acórdão n.º 145/2020, o Acórdão n.º 365/2021, o Acórdão n.º 570/2021, o Acórdão n.º 111/2022, o Acórdão n.º 224/2022 e o Acórdão n.º 735/22, tendo o recorrido sido já inúmeras vezes condenado por litigância de má fé.
3. O recorrente veio agora apresentar requerimentos a fls. 524 a 525, 534 a 535 e 547.
4. O Ministério Público pronunciou-se, por último, nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 735/2022, de 3 de novembro de 2022, foi decidido:
«a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 224/2022;
b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta;
c) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 224/2022;
d) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Tribunal recorrido, bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1; e
e) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados».
2.º
O requerente veio já, anteriormente, arguir a nulidade de tal acórdão, em 15-11-2022 (fls. 524 e ss), à qual já respondeu o Ministério Público (cfr. fls. 527 a 532), pelo que a esse...
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