Acórdão nº 59/23 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 59/2023

Processo n.º 96/2023

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Galafura e Covelinhas apresentou requerimento junto do Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referendo Local, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, RJRL), das deliberações adotadas pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Galafura e Covelinhas nas sessões de 19/12/2022 (ordinária) e de 13/01/2023 (extraordinária), no sentido, respetivamente, de auscultar a população sobre a desagregação da União das Freguesias de Galafura e Covelinhas e de realizar um referendo local sobre a matéria. O pedido tem o seguinte teor:

“[…]

Nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do referendo local, alterada pelas leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, venho remeter ao Tribunal Constitucional deliberações da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Galafura e Covelinhas para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, com os seguintes fundamentos: A Lei n.º 39/2021, de 24 de junho define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e, no seu artigo 3.º prevê duas modalidades de criação de freguesias, a agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias – alínea a); ou a desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias – alínea b). Entendemos que a mencionada Lei permite, para além do regime especial instituído no artigo 25.º, desagregar freguesias através do regime geral – alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º a artigo 9.º No entanto, pela passagem do tempo, praticamente 10 anos e por coerência com que o Partido Socialista tanto a nível nacional como local dissera – as agregações de freguesias não deviam ser impostas mas ser dada a voz às populações – considerámos necessária a auscultação dos fregueses sobre esta possibilidade, dado que, pela análise que efetuámos as originárias freguesias de Galafura e Covelinhas preenchem os requisitos legais necessários para o efeito. Assim, o executivo da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Galafura e Covelinhas apresentou proposta oral para ser discutida na reunião ordinária realizada no dia 19 de dezembro do ano de 2022 tendo sido aprovado por unanimidade, no entanto após análise e ponderação não ficou refletido em ata o que efetivamente propôs e deliberou por unanimidade, a realização de um referendo local pelo que, em reunião extraordinária realizada no pretérito dia 13 do corrente mês a Assembleia de Freguesia, sob proposta apresentada oralmente pelo executivo, através da Senhora Presidente de Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia deliberou, por unanimidade: 1. Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.9 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as devidas alterações legais, a realização de um referendo local, nos termos da Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011 de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto e n.º 4/2020, de 11 novembro (RJRL), para auscultação da população relativamente à possibilidade de desagregação da União de freguesias de Galafura e Covelinhas; 2. Criação de um grupo de trabalho com 2 representantes de cada força política em representatividade nesta Assembleia, tendo em vista a elaboração de um texto elucidativo do conteúdo do referendo para divulgação à população; 3. Fixação da questão a ser colocada a referendo: ‘Concorda com a separação da União de Freguesias de Galafura e Covelinhas?’.

[…]”.

1.1. O pedido foi...

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