Lei n.º 39/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/39/2021/06/24/p/dre
Data de publicação24 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Lei n.º 39/2021

de 24 de junho

Sumário: Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

CAPÍTULO II

Criação de freguesias

Artigo 2.º

Viabilidade

1 - A criação de freguesias só pode concretizar-se se o respetivo procedimento revelar a viabilidade de todas as freguesias envolvidas no processo.

2 - A viabilidade referida no número anterior é aferida pela ponderação dos critérios constantes da presente lei, desde que aprovadas nos respetivos órgãos dos municípios em causa.

Artigo 3.º

Modelos de criação de freguesias

1 - A criação de freguesias concretiza-se pela:

a) Agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias;

b) Desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias.

2 - As freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos.

Artigo 4.º

Critérios de apreciação

1 - A criação de freguesias deve observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Prestação de serviços à população;

b) Eficácia e eficiência da gestão pública;

c) População e território;

d) História e identidade cultural;

e) Vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos.

2 - Os critérios enumerados no número anterior são de verificação obrigatória, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que as originam.

Artigo 5.º

Prestação de serviços à população

1 - O critério da prestação de serviços à população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) A garantia de vir a ter o mínimo de um trabalhador com vínculo de emprego público a transitar do mapa do pessoal da junta ou juntas de freguesia de origem, ou da respetiva câmara municipal;

b) A existência de edifício adequado à instalação da sede da freguesia.

2 - Para além dos previstos no número anterior, exige-se ainda a verificação de pelo menos quatro dos seguintes requisitos, quer para as novas freguesias, quer para as freguesias que lhes dão origem:

a) A existência de um equipamento desportivo;

b) A existência de um equipamento cultural;

c) A existência de um parque ou jardim público com equipamento lúdico ou de lazer infantojuvenil;

d) A existência de um serviço associativo de proteção social dos cidadãos seniores ou apoio a cidadãos portadores de deficiência, desde que tenha âmbito territorial do município;

e) A existência de uma coletividade que desenvolva atividades recreativas, culturais, desportivas ou sociais.

3 - Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, exige-se a verificação de pelo menos três dos requisitos previstos nas alíneas do número anterior.

Artigo 6.º

Eficácia e eficiência da gestão pública

1 - O critério da eficácia e eficiência da gestão pública deve ter em conta a viabilidade económico-financeira das freguesias, a demonstrar em relatório financeiro resultante da aplicação prospetiva da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - A freguesia a criar deve ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30 % do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem.

Artigo 7.º

População e território

1 - O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;

b) Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.

2 - O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:

a) A área da freguesia não pode ser superior a 25 % da área do respetivo município;

b) Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 % da área do município;

c) O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

3 - Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.

4 - Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

História e identidade cultural

O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.

Artigo 9.º

Vontade política da população

O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º

Artigo 10.º

Proposta de criação de freguesia

1 - Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:

a) Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;

b) Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

2 - A proposta de criação de freguesia deve indicar:

a) A denominação;

b) A delimitação territorial e a sede propostas;

c) O modelo de criação de freguesia aplicável;

d) A exposição de todos os motivos que fundamentam a...

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