Acórdão nº 0160/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 160/21.7BALSB Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 271/2020-T Recorrente: “Banco 1..., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão arbitral proferida em 8 de Novembro de 2021 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 271/2020-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5792.

), por oposição com a decisão arbitral proferida em 28 de Janeiro de 2021 pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 15/2020-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5211.

), tendo apresentado alegações, com conclusões do seguinte teor: «– DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT

  1. Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito: em caso de erro de direito cometido pelo sujeito passivo no apuramento do imposto do qual resulte uma dedução em certo período inferior à legalmente devida, o artigo 22.º, n.º 2, do CIVA impõe a correcção do erro – através da apresentação de declaração de substituição ou de pedido de revisão oficiosa – no período em que o crédito de imposto se constituiu ou, desde que observado o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA, a dedução poderá ter lugar em momento posterior? B) Não obstante a decisão arbitral fundamento e a decisão arbitral recorrida se tenham debruçado precisamente sobre a mesma questão fundamental de Direito – possibilidade de exercício do direito à dedução no prazo de quatro anos estabelecido no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA em declaração periódica distinta da do período em que o crédito de imposto se constituiu – e tenham aplicado exactamente as mesmas normas jurídicas – os artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA – as mesmas alcançaram soluções jurídicas diametralmente opostas, materializadas, num caso, na possibilidade de exercício do direito à dedução (decisão arbitral fundamento) e, noutro, na impossibilidade de exercício desse mesmo direito (decisão arbitral recorrida); C) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) trânsito em julgado da decisão fundamento; (ii) prolação das decisões em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas, e (vi) dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; D) Segundo a Recorrente pôde apurar junto do Centro de Arbitragem Administrativa, a decisão arbitral fundamento, não tendo sido objecto de interposição de recurso, transitou em julgado em Março de 2021 – cfr. documento n.º 2 –, sendo por isso inequívoca a verificação deste pressuposto do recurso; E) A decisão arbitral recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 271/2020-T. Diversamente, a decisão arbitral fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 15/2020-T, dúvidas não subsistindo, assim, quanto à verificação deste pressuposto do recurso; F) O cenário jurídico-normativo subjacente às decisões arbitrais recorrida e fundamento é substancialmente idêntico, discutindo-se em ambos os casos a possibilidade de dedução de IVA pelo sujeito passivo em períodos de tributação distintos daqueles em que tal imposto foi comprovadamente suportado, sem que em qualquer dos casos tenha sido ultrapassado o prazo de quatro anos indicado no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA, verificando-se assim também este pressuposto de admissibilidade do presente recurso; G) Em ambas as decisões – recorrida e fundamento – os tribunais arbitrais concluíram peremptoriamente pela aplicação dos artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA, divergindo apenas quanto à interpretação de tais normativos legais. Acresce que os referidos normativos legais, quando aplicados em ambas as decisões, tinham precisamente a mesma redacção, já que (i) a actual redacção do artigo 22.º, n.º 2, entrou em vigor em 2013 e a do artigo 98.º, n.º 2, em 2008, e (ii) a decisão arbitral recorrida refere-se a IVA 2016, enquanto a decisão arbitral fundamento se refere a IVA de 2016 a 2019. Neste contexto, é manifesta a total identidade do quadro legislativo subjacente às decisões arbitrais recorrida e fundamento, motivo pelo qual se encontra claramente preenchido este pressuposto do recurso; H) A decisão arbitral recorrida pronuncia-se pela inadmissibilidade da dedução de IVA em período de tributação distinto daquele em que o mesmo foi suportado pelo sujeito passivo pese embora se verifique erro de direito na sua não dedução em tal período e tenha sido cumprido o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA. Contrariamente, sustenta a decisão arbitral fundamento a possibilidade de dedução, em tal circunstância, do imposto comprovadamente suportado pelo sujeito passivo em qualquer período de tributação posterior ao do pagamento de tal imposto, desde que verificado o prazo de quatro anos estabelecido no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA. É, assim, inequívoco serem as decisões em presença opostas, na medida em que aplicam divergentemente o preceituado nos artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA; I) Tanto quanto a Recorrente conseguiu apurar, nos últimos dez anos, foram proferidas por esse Douto Tribunal ad quem – em ambos os casos pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário – duas decisões que materialmente se pronunciaram sobre a interpretação dos artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA – a saber, no recurso n.º 0966/10 (decisão de 18 de Maio de 2011) e no processo n.º 0228/15.9BEVIS (decisão de 3 de Fevereiro de 2021). A interpretação perfilhada dos dois arestos foi diametralmente oposta; J) Ora, identificando-se apenas duas decisões desse Douto Tribunal ad quem sobre o tema em análise, e indo as mesmas em sentido diametralmente oposto entre si, necessariamente se conclui pela ausência de uma jurisprudência uniforme e reiterada, susceptível de preencher o conceito de jurisprudência consolidada; K) Em sentido contrário não se aluda à decisão proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário a 20 de Dezembro de 2017 no âmbito do recurso n.º 0366/17, a qual, decidindo pela não admissão de recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo sujeito passivo, sintetizou o entendimento vertido no supra mencionado acórdão proferido em 2011 no âmbito do recurso n.º 0966/10; L) É que no âmbito de tal aresto, esse Douto Tribunal ad quem limitou-se a dissecar o conteúdo do acórdão fundamento invocado pelo sujeito passivo – precisamente, o acórdão n.º 0966/10 – e, confrontando-o com a decisão recorrida, a concluir pela ausência de oposição que justificasse a admissão do recurso interposto; M) Ou seja, em tal decisão de não admissão do recurso, esse Douto Tribunal ad quem não tomou posição sobre a correcta interpretação do preceituado nos artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA, pelo que se mantém plenamente válida a conclusão de que inexiste qualquer decisão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário que aprecie a questão sub judice; N) A isto acresce que a maioria dos Colendos Juízes Conselheiros que proferiram a decisão no âmbito do recurso n.º 0366/17 não se encontram já em funções junto desse Douto Tribunal ad quem, pelo que, ainda que se considerasse que tal decisão se pronunciou sobre a interpretação dos mencionados artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA – no que, pelos motivos supra expostos, não se concede –, sempre se concluiria pela inexistência de uma qualquer decisão do Pleno da Secção que reflectisse o entendimento actualmente perfilhado por esse Douto Tribunal ad quem; O) Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, bem como o preenchimento de todos pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional; P) Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões arbitrais em apreço, com os inerentes efeitos legais.

    – DA INFRACÇÃO IMPUTADA À DECISÃO RECORRIDA Q) No âmbito da decisão arbitral recorrida, o Douto Tribunal a quo entendeu não padecerem de ilegalidade os actos tributários contestados, tendo interpretado os artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, no CIVA como exigindo a rectificação do erro de direito cometido pelo sujeito passivo no próprio exercício em que se formou o crédito de imposto cuja dedução se peticiona; R) Discorda a Recorrente do sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo, assente em manifesto erro de julgamento na interpretação das normas legais aplicadas, quer por ser desconforme com o direito europeu – designadamente com os princípios da neutralidade, da efectividade e da proporcionalidade –, quer por consubstanciar uma interpretação dos artigos 22.º, n.º 2, e 98.º, n.º 2, do CIVA inadmissível à luz dos princípios interpretativos vigentes no ordenamento jurídico português.

    – DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA S) Transpondo para o direito interno português o regime ínsito nos artigos 167.º, 168.º, alínea a), 176.º, 177.º, 179.º e 395.º, n.º 1...

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