Acórdão nº 091/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, NIF …….., residente na Rua ………., n.º ……, 3460-…….. Tondela, Requerente no processo arbitral n.º 773/2020-T, que correu termos no CAAD, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, (AT), tendo sido notificado da Decisão arbitral aí proferida a qual se entende encontrar em oposição direta quanto á mesma questão fundamental de direito com a solução jurídica adotada na anterior Decisão/Acórdão do mesmo CAAD, proferido no processo nº Processo n.º: 744/2020-T, (cuja cópia se junta), já transitado em julgado, vem, nos termos do disposto nos artigos 25º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar RECURSO, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: A- O presente recurso vem interposto da decisão arbitral proferida no processo nº 773/2020–T, que correu termos no CAAD, que julgou improcedente o pedido de anulação por padecer de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito, a qual adotou uma solução jurídica que, no seu entendimento, se encontra em oposição frontal e direta com a solução jurídica adotada na anterior Decisão/Acórdão, proferida no Processo nº 744/2020-T, (Acórdão/Fundamento), que versa sobre a mesma factualidade.

B- A questão fundamental de Direito que o presente Recurso deverá tratar e, pelo melhor, decidir, prende-se com o entendimento adoptado na Decisão Recorrida, em oposição com o anteriormente decidido no Acórdão/Fundamento e que radica na seguinte questão: Qual o valor a considerar como valor de aquisição das UPs do FEI para efeitos de apuramento de ganho de mais-valias do Requerente na sua liquidação. Incorreu ou não a Liquidação em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito e/ou de facto ao ter considerado como valor de aquisição, para o efeito, não o valor do total do capital investido pelo Requerente nas Aplicações RA, mas tão só o montante correspondente ao número de UPs atribuídas ao Requerente na reestruturação das Aplicações RA, multiplicado pelo seu valor de subscrição unitário, de € 1,00…? C- Não se pode concordar com o entendimento vertido na Decisão recorrida no sentido de que o valor de aquisição das Ups seja €311.754,41 e não o valor que o Requerente havia investido em Aplicações de Investimento Indirecto RA, concluindo-se que a Liquidação não padece de nenhum dos vícios que lhe vêm imputados, não incorrendo em violação de lei, seja por erro de direito ou de facto.

D- Sendo sensível á constatação das avultadas e injustas perdas dos clientes RA do Z..., como seja a situação do requerente, o Estado respeitou a realidade factual, legislando nessa conformidade, nomeadamente, impedindo a oneração fiscal de eventuais mais valias referentes a manifestações periódicas e isoladas de saldos patrimoniais positivos, quando enormes perdas estavam em causa na contabilização global do investimento.

E- Foi intenção do legislador fiscal ao prever, uma norma especial em matéria tributária no artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, relativa ao apoio à recuperação das aplicações de clientes do Z……., cujo título, é “apoio à recuperação das aplicações de clientes do Banco Z…….. SA.”, com o objetivo derrogar as regras gerais do Código do IRS, ao determinar que o custo de aquisição para efeitos fiscais não deveria respeitar ao custo documentalmente provado, mas antes ao montante correspondente às aplicações em retorno absoluto de investimento indireto garantido, convertidas nas unidades de participação.

F- Resulta pacífico que a intenção do legislador fiscal ao avançar com norma especial, tenha sido a de afastar expressamente a possibilidade do valor de aquisição das UP's ser apurado tendo por base o valor atribuído às Loan Notes, substituindo essa regra por uma outra (a prevista no n.º 3 do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010) que remete para o montante correspondente ao investimento nas aplicações RA ou RAIIG.

G- O Requerente trocou instrumentos financeiros nos quais investiu, por outros, (UPs do FEI). Esta conversão implicou uma “desvalorização”, à data, de cerca de 45% do investimento inicial, motivada pelas razões de dificuldades de liquidez e de antecipação de insolvência do Banco garante (que veio a confirmar-se), numa tentativa de minimizar e evitar um desfecho ainda mais gravoso.

H- Não houve qualquer conversão de “valores” (numa aceção monetária) passível de ser fracionada, o que houve foi a conversão jurídica integral de produtos financeiros instrumentos de dívida – as Aplicações RAIIG – em UP do FEI. E não subsistem dúvidas de que a totalidade das Loan notes em que se materializavam as citadas Aplicações foi convertida em UP. Não pode falar-se em reestruturação parcial, pois a totalidade dos títulos de dívida foi convertida. E foi-o em unidades de participação do Fundo Especial criado para esse efeito.

I- Resulta dos Acordos de Reestruturação celebrados, uma solução complexa em que, dada a razão de troca “desfavorável” para os investidores, se acolhe a possibilidade de estes não perderem o direito a reclamarem créditos “independentemente do valor das UPs que lhes tenham sido atribuídas”, por forma a poderem ser ressarcidos do valor investido (v. considerandos IV, v) e V), aa) e cláusula 8 dos Acordos de Reestruturação).

J- O direito de reclamar os créditos - dadas as circunstâncias, em grande medida, teórico - não afeta o valor investido (de aquisição) nas Loan notes que foram totalmente convertidas em UP do FEI, nos termos dos Acordos de Reestruturação e de acordo com as cláusulas aí estabelecidas.

K- Os Participantes que adquiriram as respetivas UP's no FGP no âmbito da oferta pública de aquisição lançada pelo SIV Único, deveriam considerar como valor de aquisição, para efeitos da determinação da mais valia ou menos-valia fiscal que viesse a ser obtida com o resgate ou venda dessas UP's, o valor nominal dos contratos RA ou RAIIG (ou seja, o valor investido nestas aplicações) que foram objeto de Acordo de Reestruturação. Esta é a única interpretação que resulta da norma especial em matéria tributária prevista no n.º 3 do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e que reflete a intenção do legislador fiscal ao revogar, através daquela norma, as regras gerais previstas no Código do IRS relativas à determinação do valor de aquisição.

ASSIM, a Decisão recorrida, não pode manter-se e, como tal, o presente Recurso terá de proceder com as legais consequências.

NESTES TERMOS, deve o presente Recurso proceder, revogando-se a Decisão Arbitral recorrida, com as legais consequências, nomeadamente a anulação do ato tributário de liquidação contestado, como se pedia e o reembolso pedido e devido.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão do recurso e de ser concedido provimento ao mesmo.

Cumpre decidir.

Na decisão arbitral recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:

  1. Nos termos de Contrato de Gestão de Carteira que celebrou com o Banco Z…….. (“Z……” ou “o Banco”), o Requerente subscreveu em 22.08.2008 uma “Aplicação de Retorno Absoluto Investimento Indirecto com Garantia”, também denominada RA ou RAIIG; (cfr. doc. 3 junto pelo SP).

    b) Nos termos do Contrato de Gestão de Carteira (v. al. anterior) subscrito pelo Requerente, a Aplicação oferecia garantia de 100% do capital investido, na maturidade da estratégia de investimento, acrescido de uma remuneração; (cfr. doc. 3 junto pelo SP).

    c) O Investimento em questão (v. al.s anteriores), nos termos da “Descrição Detalhada” – com a referência “………” ou “………” - visava a remuneração de liquidez de curto prazo, a respectiva estratégia era constituída por diversos instrumentos financeiros “como sejam obrigações, liquidez, acções e derivados”, e o investimento era feito essencialmente através da aquisição de loan notes emitidas pelo Veículo de Investimento, que adquiria e detinha os activos, e no final de cada trimestre o investidor tinha a opção de “liquidar o investimento”, que estava isento de Comissão de Gestão e sujeito a Comissão de Performance; (cfr. doc. 3 junto pelo SP, a saber, Descrição Detalhada do Investimento e Condições Especiais de Gestão de Carteira).

    d) Mediante a subscrição da Descrição Detalhada do investimento, o Cliente – e, assim, o Requerente – declarava ter tomado conhecimento das Condições Particulares do investimento e pretender aderir à respectiva estratégia, e pela subscrição das Condições Especiais do Contrato de Gestão de Carteira confirmava a adesão à mesma referida estratégia de investimento (v. al. anterior), regida pelas condições aí especificadas - tudo documentos assinados entre o Requerente e o Z……..; (cfr. doc. 3 junto pelo SP).

    e) Entre o mais, consta das Condições Especiais de Gestão de Carteira (v. al.s anteriores) que o Requerente aderiu à estratégia de investimento a 22.08.2008, com um montante de € 607.773,62 e data de vencimento de 24.08.2009, e que a estratégia se mantinha em vigor até esta última data sem prejuízo de poder o Requerente optar pela liquidação do investimento todos os três meses – ficando o levantamento total ou parcial do valor investido sujeito às condições de mercado dos activos detidos em carteira. Mais que o objectivo da estratégia consistia em “incorrendo (se necessário) em risco de mismatch de prazo e crédito face às responsabilidades, tentar obter rendibilidades acima da Euribor”; e que a estratégia de investimento era “constituída por diversos instrumentos financeiros com predominância em instrumentos de dívida, fazendo uso de todos os activos e derivados financeiros (para cobertura de risco das posições de carteira ou outros fins) (...)”; (cfr. doc. 3 junto pelo SP).

    f) Conforme constante das mesmas Condições Especiais (v. al.s anteriores), o Cliente/investidor, e assim o Requerente, ao...

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