Acórdão nº 023/22.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Z… - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS E GESTÃO, SGPS, S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.489/2020-T, datado de 6/01/2022, o qual, além do mais, julgou parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelo ora recorrente e visando o acto de liquidação de I.R.C., relativo ao ano de 2015 e no valor global a pagar de € 8.246.896,00, no segmento da não procedência parcial da anulação, incidente sobre a parcela de juros compensatórios.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento, já transitado em julgado, provindo do T.C.A. Norte, 2ª. Secção, datado de 25/03/2021 e lavrado no proc.1283/07.0BEPRT.

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 22 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-A Decisão Recorrida encontra-se em contradição sobre mesma questão fundamental de direito, e de facto, com o Acórdão do TCA Norte (2ª Secção) no Processo n.º 01283/07.0BEPRT, proferido em 25 de março de 2021, transitado em julgado (Acórdão Fundamento), sendo o presente recurso admissível, e encontrando-se em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.

B-Verificam-se os pressupostos de admissibilidade do recurso; a saber: (i) o mesmo fundamento de direito, (ii) a não alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso, e (iii) a adoção solução oposta nos dois arestos arbitrais.

C-Com efeitos, a Decisão Recorrida e o Acórdão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspetos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, maxime n.º 1 do artigo 35.º da LGT.

D-A Decisão Recorrida decidiu no sentido de considerar que, perante uma evidente divergência interpretativa, baseada em lacuna, e num caso em que, como os próprios árbitros admitiram, a solução não resultava clara do Código Tributário, ocorreu um comportamento ilícito e culposo da Contribuinte para efeitos da Liquidação de Juros Compensatórios.

E-Para a Decisão-Recorrida, a não procedência do Vício de Violação de Lei na Liquidação de Juros Compensatórios relacionou-se com o facto de existir uma decisão arbitral (Processo CAAD n.º 648/2015-T) cuja maioria dos árbitros decidiram favoravelmente à posição da AT; isto apesar de, na data em que tal decisão foi proferida e publicada já a contribuinte tinha entregado e submetido a declaração Mod.-22 IRC relevante… F-Mas mesmo que fosse de atender a tal decisão, então ter-se-ia que atender igualmente a outra decisão posterior do mesmo CAAD, desta feita totalmente unânime (sem voto de vencido, portanto), e em sentido contrário à posição da AT, o que, por si só, impede qualquer certeza sobre o tema, que, aliás, encontra-se pendente de recurso de oposição neste Venerando Supremo Tribunal (Processo n.º 21/22.2BALSB).

G-Sempre caberia, de outro modo, perguntar: - se existe divergência entre julgados, a ser apreciada em sede de uniformização de jurisprudência, como poderia a Contribuinte ter qualquer expetativa de que o tratamento fiscal que entendeu conceber e adotar não era aquele que a AT viria a decidir quando a própria Lei Fiscal nada dispunha de concreto a esse respeito e nenhuma doutrina administrativa existia sobre o tema? H-Ora, no Acórdão Fundamento o enquadramento fatual e normativo era o mesmo do da Decisão Recorrida na medida em que, também nesse caso, o Código Tributário respetivo não tinha qualquer norma especial sobre o tema, nem existiam ofícios circulados ou informações vinculativas.

I-Todavia, e apesar do enquadramento igualmente de incerteza normativa, o Acórdão Fundamento, após elencar uma extensa lista doutrinária e jurisprudencial que clarifica o entendimento sobre o apuramento da culpa para efeito de liquidação de juros compensatórios, determinou, e bem, não existir qualquer culpa do contribuinte que justificasse a Liquidação de Juros Compensatórios posto que, precisamente, a Lei Fiscal não continha nenhuma previsão normativa de tributação e não existia doutrina administrativa sobre o tema.

J-Pelo que, encontrando-se em pleno suporte legal, determinou a Decisão Fundamento, sem mácula, a anulação da Liquidação dos Juros Compensatórios, cuja culpa, mais referiu, sempre caberia à AT demonstrar em sede de ónus probatório o que também não sucedeu.

K-Nestes termos, verifica-se a contradição entre os julgados, devendo fixar-se jurisprudência no sentido adotado na Decisão Fundamento, por ser o único entendimento conforme com a legislação fiscal em vigor, maxime artigo 90.º do Código do IRC.

L-De resto, não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA favorável à Decisão Recorrida (bem pelo contrário…) sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no tribunal arbitral in casu.

M-Com efeito, é hoje unânime que o juízo de imputação para efeitos da liquidação de juros compensatórios não pode ser um juízo direto, acrítico e automático, sendo que num caso onde a Lei Fiscal nada diz e onde as únicas decisões conhecidas são opostas (e, de resto não eram públicas na data em que a Contribuinte apresentou a sua declaração fiscal), não se pode afirmar que existiu culpa da Contribuinte.

N-Mal andou, assim, a Decisão Recorrida ao decidir como decidiu, julgando parcialmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à não anulação da Liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019.00000177463 inserida na Demonstração de Liquidação de IRC n.º 2019.8010003816.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.1488 do processo físico - VI volume).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.1492 a 1504 do processo físico - VI volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: I-O presente recurso versa sobre a Decisão arbitral proferida no processo n.º 489/2020-T, quanto à «parte da decisão referente ao segmento da não procedência quanto à anulação, por Vício de Lei, da referida Liquidação de Juros Compensatórios n.º 2019.00000177463, na parte respeitante à correção ao consumo de crédito de imposto por benefícios fiscais» e tem como fundamento a contradição sobre mesma questão fundamental de direito com Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA) no processo n.º 01283/07.0BEPRT.

II-Deverá improceder o pedido de suspensão do recurso, nos termos do artigo 272.º do Código de Processo Civil, porquanto a decisão a proferir no presente recurso não está dependente da decisão do recurso pendente, não ocorrendo risco de prolação de decisões judiciais contraditórias.

III-De facto, no momento em que transitar em julgado a Decisão arbitral proferida no processo n.º 489/2020-T, a AT promoverá, como lhe impõe o artigo 100.º da LGT e o artigo 24.º do RJAT, a execução da decisão in totum, promovendo as diligências necessárias à execução do julgado, nos exatos termos do que for decidido por esse douto STA nos recursos dos atos de liquidação de IRC e de juros compensatórios, bem como nos termos da Decisão arbitral, no que respeita aos segmentos decisórios que não foram objeto de recurso.

IV-Não se encontram reunidos, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no artigo 152.º do CPTA.

V-Constitui entendimento reiterado pela jurisprudência desse douto STA que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos é necessário que (i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas, (ii) haja identidade na questão fundamental de direito, (iii) se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, (iv) que a oposição decorra de decisões expressas e não implícitas e (v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, requisitos que, manifestamente, não se encontram reunidos no caso vertente.

VI-O Acórdão fundamento teve como objeto uma sentença que julgou procedente uma ação de impugnação judicial, deduzida por uma sociedade anónima de capitais mistos, contra liquidações de juros compensatórios, referentes a IVA dos períodos de 2000 a 2002, emitidas nos termos do disposto no artigo 35.º da LGT e no artigo 89.º do Código do IVA, em vigor à data dos factos.

VII-A Decisão arbitral recorrida pronunciou-se sobre uma liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios, respeitante ao período de tributação de 2015, emitida na sequência das conclusões alcançadas no procedimento externo de âmbito parcial, no âmbito da qual foram efetuadas correções técnicas à Declaração Periódica de Rendimentos de IRC submetida pela sociedade dominante de um Grupo de sociedades – o GRUPO Z… – enquadrado, para efeitos de IRC, no RETGS.

VIII-Pelo que, não há qualquer identidade nas situações de facto apreciadas em ambos os Acórdãos.

IX-O TCA apreciou factualidade correspondente, nas suas palavras, a uma «singularidade da situação», pelo facto «de não ser uma situação linear», que motivou a apresentação de um pedido de informação vinculativa, no seguimento do qual a impugnante regularizou a sua situação tributária, apresentando declarações periódicas de substituição de IVA.

X-E nunca deixando de salientar «a especificidade dos contornos do caso», o TCA enquadrou os factos apurados na disciplina jurídica constante do artigo 35.º da LGT e do artigo 89.º do Código do IVA, concluindo que não havia sido demonstrada a culpa do contribuinte.

XI-Situação que totalmente diferente da julgada na Decisão arbitral recorrida, considerando o...

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