Acórdão nº 2202/15.6T9FNC.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2023

Data23 Fevereiro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Recurso Penal Processo: n.º 2202/15.6T9FNC.L1 5ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I.

RELATÓRIO 1. AA, arguido recorrente nos presente autos de recurso em separado, interpôs recurso do despacho judicial proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 07/10/2022 que indeferiu a sua reclamação para a conferência por a mesma ser inadmissível, nos seguintes termos: “O ora reclamante interpôs recurso para o STJ, de revista excepcional, do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, recurso que não foi admitido. Desse despacho de não admissão, proferido pelo relator em 16.09.2022, o ora reclamante reclama para a conferência. Ora, manifestamente, o ora reclamante confunde o regime processual civil com o processo penal, em matéria recursória. Na verdade, ao invés de reclamar para a conferência do aludido despacho, deveria ter reclamado para o Presidente do STJ do referido despacho que não admitiu o recurso de revista excepcional1. É que este despacho que decidiu pela não admissão do recurso interposto é irrecorrível, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 432.º, n.º 1, do CPP. Assim, o ora reclamante para reagir ao mesmo, deveria ter accionado o mecanismo processual da reclamação prevista no art. 405.º do Código Processo Penal, e não reclamar para a conferência por ser processualmente inadmissível.

”.

Para tanto, apresentou alegações nos termos das quais concluiu: “A. O Ex.mo Juiz Desembargador Relator não recebeu a Reclamação que o Recorrente interpôs do seu despacho de não recebimento da Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que intentou.

  1. O Recorrente considera que este despacho, o despacho recorrido, foi proferido com falta do número de juízes que deviam constituir o tribunal.

  2. Por isso mesmo, está o despacho recorrido ferido de nulidade, no âmbito e alcance dos artigos 118.º n.º 1 e 119.º a) do CPP.

  3. Tal nulidade não está sanada e torna o despacho recorrido inválido, vistos os artigos 121.º e 122.º do CPP.

  4. Mas, declarada a nulidade, pode e deve ser aproveitada a Reclamação que a seu tempo e com boa oportunidade o Recorrente apresentou, nos termos dos artigos 417.º n.º 6 e 8 e 419.º n.º 3 a) do CPP, contra o inicial despacho de não recebimento da Revista Excecional, remetidos os autos para este efeito ao Tribunal da Relação de Lisboa.

”.

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao requerimento de interposição de recurso do arguido, concluindo que, não assiste razão ao recorrente e deve o recurso ser rejeitado, dizendo: “I) CONCLUSÕES QUESTÃO PRÉVIA 1. Considerando que, por decisão judicial, datada de 20/10/2022, o Sr. Juiz Desembargador Relator, decidiu levar aos vistos e à conferência os autos e nesta foi proferido o acórdão do TRL, datado de 26/10/2022, o qual, além do mais, indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante, afigura-se-nos prejudicada a apreciação do recurso admitido.

  2. Porém, por razões cautelares, perfilha-se o entendimento que os autos devem ser levados ao conhecimento e apreciação do STJ, como exarado no ponto IV. do acórdão referido em 1.

    OS FACTOS E O DIREITO 3. Por acórdão do TRL, datado 13/07/2022, foi julgado não provido o recurso do recorrente, sendo confirmada a decisão de 1º instância a qual, além do mais, o condenou na pena única de 4 anos de prisão.

  3. O arguido/recorrente, em 01/08/2022, interpôs recurso de revista excepcional para o STJ.

  4. Por decisão judicial, datada 16/09/2022, o recurso referido em 4. não foi admitido.

  5. O recorrente, em 03/10/2022, reclamou para a conferência.

  6. Por decisão judicial, datada 07/10/2022, a reclamação foi indeferida, por ser legalmente inadmissível.

  7. O recorrente/reclamante, em 18/10/2022, veio invocar pretenso vício de nulidade desse despacho, nos termos dos Arts. 118º n.º 1 e 119º aliena a) do C.P. Penal, com referência ao Art. 417º n.º 6 do citado compêndio – falta dos juízes que compõem o tribunal – ao decidir de forma singular no sentido do não recebimento da reclamação.

  8. Por decisão judicial, datada de 20/10/2022, o Sr. Juiz Desembargador Relator decidiu levar aos vistos e à conferência os autos.

  9. Por acórdão do TRL, datado de 26/10/2022, além do mais, foi indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente/reclamante.

  10. E o certo é que, concatenando todos os elementos dos autos, outras não podiam ser as decisões judiciais a proferir.

  11. Como em momento oportuno – em promoção, datada de 19/10/2022 – deixamos espelhado nos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT