Acórdão nº 02408/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O IFAP - Instituto da Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 08.02.2022 pela qual foi julgada procedente a acção contra si intentada pela Quinta ...- Sociedade Agrícola, L.da.

e, em consequência, foi anulada a decisão da Autoridade Demandada constante do ofício ...12, de 04.07.2012 que determinou a Autora a restituição da quantia de 44.802€68, considerada ajuda indevidamente recebida, pelo vício de “prescrição do procedimento”.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do n.º 1 do artigo 323º do Código Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença de 8/2/2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de ... que julgou procedente a ação e, em consequência foi anulada “… a decisão da ED. constante do oficio n° ...12, com registo de saída n° 12612/2012, de 04/07/2012”, no entendimento que “…com a notificação do oficio de 18/07/2005 (alínea Z) do probatório) a Autora foi interrompida a prescrição do procedimento e começou a contar novo prazo de prescrição de quatro anos”, razão pela qual “… quando a ED. remeteu a Autora o oficio de 04/07/2012 (alínea CC) do probatório), já se encontrava prescrito o procedimento há muito tempo, ao abrigo do disposto no artigo 38 do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95, do Conselho, de 18/12”.

B. Salvo melhor entendimento, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, porquanto, o Tribunal dá como provado que entre a notificação à ora recorrida, em 2005, do ofício de audiência prévia e a decisão final impugnada nos presentes autos em 2012, pelo IFAP, I.P. foi proferida uma decisão final em 2005 que foi impugnada judicialmente, não levando em consideração que entre 2005 e 2012 a contagem do prazo de prescrição encontrava-se interrompido pelo de decurso de uma ação administrativa.

C. A este respeito, entendeu o Tribunal a quo (Pág. 40 da sentença recorrida), que “o ato de 14/10/2005 foi declarado nulo pelo tribunal (alíneas AA) e BB) do probatório) e dado que se tratava de um ato final, enquanto decorreu a ação em tribunal apenas não começou a correr o prazo de execução da decisão, que depois da declaração de nulidade deixou de existir no ordenamento jurídico.” D. Salvo melhor opinião, não é correto o entendimento de que no decurso da ação em Tribunal, apenas não começou a correr o prazo de execução da decisão, dado que depois da declaração de nulidade, esta deixou de existir no ordenamento jurídico, pois se é certo que a declaração de nulidade tem efeitos relativamente à própria decisão final, já não tem efeitos relativamente ao decurso do tempo que o Tribunal levou a decretar a referida nulidade no âmbito do Proc. 336/06.7BELSB.

E. Com efeito, nos termos do nº 1 do Artº 323º do CC “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, sendo que nos termos do disposto no nº 1 do Artº 326º do CC que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.” F. Por outro lado, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 134° do Código do Procedimento Administrativo (na anterior versão do CPA, em vigor à data dos factos) é possível a atribuição de efeitos jurídicos a situações decorrentes de atos nulos de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, designadamente quando associados ao decurso do tempo.

G. Ou seja, o referido preceito não consagra a sanação ou supressão da ilegalidade do ato nulo, mas atribui certos efeitos ao tempo decorrido. (Neste sentido vide acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3/5/2019, no âmbito do Proc. nº 00841/09.3BEAVR), H. Na situação em apreço, com a interposição da ação relativa ao Proc. 336/06.7BELSS, na qual foi judicialmente impugnada uma decisão final proferida pelo IFAP, I.P. (ex- IFADAP) e até trânsito em julgado da sentença que pôs termo a este processo, interrompeu-se a contagem do prazo de prescrição.

  1. Atento o exposto, não olvidando todo o processo administrativo supra melhor referido e uma vez que a sentença proferida no âmbito do Proc. 336/06.7BELSS não se pronunciava sobre as razões substantivas/do mérito da decisão proferida pelo Instituto, o ora recorrente notificou a recorrida, através do ofício nº ...12, de 04/07/2012, da decisão final de reposição do montante total de € 44.802,68 J. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a sentença proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e da legislação aplicável, razão pela qual, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que se considere que não ocorreu qualquer tipo de prescrição, pois o procedimento encontrava-se interrompido nos termos do nº 1 do Artº 323º do CC.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) Em 29.09.2000, a Autora apresentou uma candidatura ao IFADAP – Serviço Regional de ..., no âmbito do regime de apoio à reconversão e reestruturação da vinha (VITIS), tendo sido atribuído ao projecto o nº ...28, candidatura aqui dada por integralmente reproduzida.

(cfr. consta do processo administrativo apenso).

B) Em 11.04.2001 o projecto foi aprovado pelo IFADAP para a reestruturação de 20,00 hectares de vinha e em 25.06.2001 foi assinado o contrato de atribuição de ajuda, que foi objecto de alteração, documentos aqui se dão por integralmente reproduzidos.

(Documentos que constam do processo administrativo apenso, o contrato e a sua alteração dos documentos ... e ... juntos pela Autora com a petição inicial).

C) Em 27.04.2001, o IFADAP realizou uma acção de controlo, que deu origem ao relatório de controlo de aplicação (RCA) nº ...71, de 25.06.2001, que é do seguinte teor: (Imagem na decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida).

(Documento que consta do processo administrativo apenso, documento ... junto pela Autora com a petição inicial e depoimento da testemunha da Entidade Demandada AA).

D) Em 27.02.2002, o IFADAP realizou uma acção de controlo, que deu origem ao relatório de controlo de aplicação (RCA) nº ...55, de 01/03/2002, que é do seguinte teor: (Imagem na decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida).

(Documento que consta do processo administrativo apenso, documento ... junto pela Autora com a petição inicial e depoimento da testemunha da Entidade Demandada AA).

E) Em 02.05.2002, o IFADAP realizou uma acção de controlo, que deu origem ao relatório de controlo de aplicação (RCA) nº ...87, de 02.05.2002, que é do seguinte teor: (Imagem na decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida).

(Documento que consta do processo administrativo apenso, documento ... junto pela Autora com a petição inicial e depoimento da testemunha da Entidade Demandada AA).

F) Através do ofício ...3.511/2895/021, de 13.05.2002, do IFADAP, foi devolvida à Autora a garantia bancária emitida pelo Banco 1..., com o nº D.13856, por não subsistirem os pressupostos que determinaram a sua apresentação.

(documento que consta do processo administrativo apenso e documento ... junto pela Autora com a petição inicial).

G) Em 12.12.2002, o IFADAP realizou uma acção de controlo, que deu origem ao relatório de controlo da aplicação de financiamentos nº ...89, de 16/12/2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca aqui o seguinte: «Com vista a aferir a área efectivamente reestruturada de vinha, foi efectuado um levantamento com recurso a GPS, da qual resultou uma área de 15,37 ha.

Assim, considerando uma margem de tolerância de 5%, a área plantada, acrescida deste valor, corresponderá a 16,14 ha.

Neste sentido, correspondendo a área candidata de vinha a reestruturar a 20,00 ha, decorre um défice na área plantada de 3,86 ha, isto é, aproximadamente 19,30%.

6. PARECER DOS TÉCNICOS Irregularidade detectada A área verificada é inferior, em 3,86 ha, à área candidata”.

(cfr. documento que consta do processo administrativo apenso).

H) O IFADAP remeteu à Autora o ofício nº ...2, datado de 2002.12.18, sob o “Assunto: Projecto Nº ......”, do seguinte teor: «Na sequência da visita efectuada à exploração de V. Exa., em 12/12/02, e no seguimento do levantamento efectuado com recurso a GPS, verificou-se que a área afecta à reestruturação da vinha é de 15,37 ha, conforme mapa anexo.

Assim, considerando que a área de reestruturação candidata do projecto é de 20,00 ha, solicitamos que nos informe, para a morada abaixo indicada e num prazo de 10 dias úteis, o que sobre o assunto houver por conveniente.

(...)» (cfr. documento que consta do processo administrativo apenso).

I) Por carta datada de 31/01/2003, sob o “Assunto: Projecto Nº ......” e recebida pelo IFADAP em 04/02/2003, a Autora comunicou o seguinte: «No seguimento da vossa carta de 2002.12.18 com a vossa referência 37.500/1625/02, vimos prestar os seguintes esclarecimentos: - Só após a nossa candidatura ao programa Vitis, é que foram realizados os movimentos de terra e alteração de perfil da propriedade, para se proceder à instalação da vinha, pelo que é de compreender que o cálculo da...

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