Acórdão nº 00897/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

AA, residente na Rua ..., ...

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 6 de Outubro de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra o MUNICÍPIO ... --- na qual impugnava o acto administrativo consubstanciado no despacho de homologação da Lista Unitária de Ordenação Final, referente ao procedimento concursal comum para a constituição de relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, pedindo ainda a condenação à prática de ato administrativo devido ---, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, insusceptível de convolação, por intempestividade do meio processual a convolar (ação de contencioso de procedimentos de massa) e, em consequência, absolveu o R:Recorrido da instância.

* 2.

Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objeto o douto saneador-sentença da Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual, no seu dispositivo determinou, “(...) julgo verificada a exceção de erro na forma do processo, insuscetível de convolação por intempestividade do meio processual a convolar (ação de contencioso de procedimentos de massa) e, em consequência, absolvo o Réu da instância.” B.

Tal decisão partiu de uma interpretação indevida do enquadramento jurídico dos factos em juízo, o que culminou na verificação da “exceção dilatória de erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação por intempestividade do meio adequado, que, por obstar ao conhecimento do mérito da ação, é causa de absolvição do Réu da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2, do CPTA).” C.

Entendeu o Tribunal, findos os articulados, nos termos do artigo 88.º do CPTA, proferir o saneador-sentença, considerando estarem os autos suficientemente instruídos, para tanto, conhecendo da exceção dilatória de erro na forma do processo suscitada pelo Réu, em consequência, absolvendo este Réu da instância.

D.

Na ação intentada veio o Autor impugnar o “despacho emitido pela Exmª Srª. Presidente da Câmara ... a 22-10-2021 e que procedeu à Homologação da Lista Unitária de Ordenação Final (LUOF) referente do procedimento concursal comum para a constituição de relações jurídicas de emprego público na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho para a carreira e categoria de Técnico Superior (Direito) previsto no mapa de pessoal da Câmara Municipal ... para o ano de 2021.” E.

Pretendia o Autor fazer valer e ver reconhecidos pela Tribunal a quo os vícios daquele ato administrativo, segundo o Autor, merecedores de censura do Direito, com a concomitante condenação à prática de ato administrativo devido, procedendo à ordenação decrescente da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, colocando os candidatos no seu devido lugar.

F.

Para tanto, assentou a sua pretensão no vicio de violação de lei no procedimento concursal comum em Juízo, designadamente na inexistência de prioridade no recrutamento e no âmbito deste procedimento sendo, por isso, este ato de homologação da lista unitária de ordenação final anulável, por violação dos princípios basilares da atividade administrativa e do bloco de legalidade aplicável.

G.

Mais, apontou-se apontado o vicio de violação do conteúdo essencial do direito fundamental à função pública, causador da nulidade do ato impugnado.

H.

Em sede de contestação o MUNICÍPIO ... – aqui Réu – apresentou defesa por exceção, sendo tal, o erro na forma do processo, a caducidade do direito de ação e a falta de interesse em agir.

I.

Na decisão recorrida, declarou-se a procedência da exceção de erro na forma do processo e determinado a absolvição do Réu, ficando o conhecimento das demais exceções, assim como o fundo da questão, prejudicadas pela procedência daquela.

J.

Entendeu o Tribunal a quo a forma processual pela qual correram estes autos não ser a adequada, mas sim, a ação de contencioso de procedimento de massa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 97º e artigo 99º do CPTA.

K.

Face à natureza urgente da ação de contencioso de procedimento de massa e ao prazo à disposição do Autor, à data da entrada da ação, já havia caducado o direito de ação, não sendo mais possível a convolação para o meio processual adequado.

L.

No essencial, o motivo de desacordo, como perfeitamente adiantado neste libelo, atem-se com a procedência das exceções invocadas pelo Município Réu, como se fará missão do presente recurso, tal decisão não tem cabimento ou acolhimento no enquadramento legal aplicável.

M. O erro da forma de processo impõe-se como uma nulidade, da mesma forma, como uma exceção dilatória e, a sua procedência, determina a absolvição da instância, claro está, caso não seja viável a convolação dos autos no meio processual adequado.

N. Cremos, no caso destes autos, não ter existido tal erro na forma do processo, sendo o meio processual escolhido pelo Autor o adequado e a decisão constatada no despacho saneador – sentença exorbitou nas suas conclusões, porque da factualidade dada como provada resultou o acolhimento e acertamento do meio processual empregue, sendo a exorbitância da decisão recorrida ainda presente no desenquadramento legal da situação em juízo.

O.

Tal erro afere-se pelo pedido e/ou pretensão explanado pelo Autor e que este pretende obter do Tribunal. Para tanto, constitui princípio basilar, o princípio da tipicidade das formas processuais, do qual emerge que a todo o direito corresponde um concreto tipo de acção adequada à efetivação do direito em causa (artigo 2.º do Código de Processo Civil), sendo pela concreta pretensão formulada pelo Autor que se deverá aferir da forma processualmente correcta para que o Autor possa fazer valer em Juízo a sua pretensão.

P.

Do que resultado da decisão recorrida estarão em contraponto dois tipos de ações: a ação administrativa (comum) e o processo de contencioso de procedimentos de massa.

Q.

Este último, previsto no artigo 99.º do CPTA, constitui-se numa forma de processo, tramitado sob a forma urgente e reporta-se à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de recrutamento.

R.

Abrange, tanto ações respeitantes à prática, como à...

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