Acórdão nº 00571/21.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA [devidamente identificada nos autos], tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16 de setembro de 2022, pelo qual a final foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Estado Português, revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e em substituição julgados totalmente improcedentes os pedidos por si formulados na Petição inicial, deles absolvendo o Réu, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que assim veio a enunciar sob as conclusões 6 a 12 das respectivas Alegações.
Sustenta a Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte conheceu de matéria de que não devia conhecer, por não ter o Estado Português introduzido em juízo e nos autos, em tempo devido, no âmbito da Contestação [e que o fez apenas em sede do recurso jurisdicional] a questão da necessidade da prova dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, por força da inaplicabilidade do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, por estar em causa litigio em matéria tributária e não de carácter civil ou penal, e que dessa feita estava vedado a este Tribunal de recurso esse conhecimento, por não ter sido objecto de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se por isso de questões novas, e que tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação mais abrangente do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH entendendo não ser necessária fazer a prova daqueles pressupostos, que este Tribunal de recurso não poderia, a final, ter decidido como decidiu.
Por sua vez, tendo sido notificado das Alegações de recurso, o Estado Português veio apresentar as suas Contra alegações, pelas quais, em suma, referiu não assistir razão alguma à Recorrente, pelo facto de no Acórdão recorrido apenas ter sido fixada a solução jurídica mais acertada, pois que a atribuição de indemnização com fundamento em morosidade processual não é automática.
** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
E aqui dando por reproduzida a...
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