Acórdão nº 00571/21.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução13 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA [devidamente identificada nos autos], tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16 de setembro de 2022, pelo qual a final foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Estado Português, revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e em substituição julgados totalmente improcedentes os pedidos por si formulados na Petição inicial, deles absolvendo o Réu, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que assim veio a enunciar sob as conclusões 6 a 12 das respectivas Alegações.

Sustenta a Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte conheceu de matéria de que não devia conhecer, por não ter o Estado Português introduzido em juízo e nos autos, em tempo devido, no âmbito da Contestação [e que o fez apenas em sede do recurso jurisdicional] a questão da necessidade da prova dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, por força da inaplicabilidade do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, por estar em causa litigio em matéria tributária e não de carácter civil ou penal, e que dessa feita estava vedado a este Tribunal de recurso esse conhecimento, por não ter sido objecto de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se por isso de questões novas, e que tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação mais abrangente do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH entendendo não ser necessária fazer a prova daqueles pressupostos, que este Tribunal de recurso não poderia, a final, ter decidido como decidiu.

Por sua vez, tendo sido notificado das Alegações de recurso, o Estado Português veio apresentar as suas Contra alegações, pelas quais, em suma, referiu não assistir razão alguma à Recorrente, pelo facto de no Acórdão recorrido apenas ter sido fixada a solução jurídica mais acertada, pois que a atribuição de indemnização com fundamento em morosidade processual não é automática.

** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

E aqui dando por reproduzida a...

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