Acórdão nº 02126/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução27 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO AA, BB e CC, melhor identificadas nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por estas intentados contra o H..., E.P.E, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido [principal e subsidiário].

Alegando, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…) 1ª) A seleção feita pela Mmª. Juíza a quo da matéria de facto que considerou ter interesse para a decisão da causa merece censura, dado enfermar de insuficiência ou incompletude quando, com base nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, somente deu como assente a matéria enunciada nos Pontos 18 a 25 da fundamentação de facto da sentença recorrida; 2ª) Atenta a relevância dos factos vertidos nos arts. 1º e 2º,12º e 22º da p. i., e por força do disposto no art. 574º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do nº. 1 do art. 42º do CPTA vigente à data da propositura da presente ação, no uso dos poderes-deveres que lhe assistem por força do art. 662º do CPCiv., aplicável ex vi do nº 3 do art. 140º do CPTA, esse Venerando Tribunal deverá alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo por forma a incluí-los nos factos assentes; 3ª) Pelas mesmas razões, há manifesto erro na decisão proferida pelo Tribunal a quo quando desconsidera o alegado no art. 14º da p. i. e o confessado no art. 17º da contestação, o que igualmente impõe que esse Venerando Tribunal adite o seguinte à matéria de facto dada como assente: «Entre 22/06/2011 e 08/10/2014 o Réu não constituiu a Direção de Enfermagem prevista no nº.s 3 do art. 4.- do DL n.° 122/2010, de 11 de novembro, e regulamentada na Portaria n.5 245/2013, de 5 de agosto»; 4ª) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez dos arts. 10º nº. 1 e 2, e 18º, nºs. 1 e 5, do DL nº. 248/2009, assim como do art. 4º., nº.s 1 e 2, do DL nº. 122/2010, pois a correta interpretação desses normativos legais é a de que o único requisito ou pressuposto previsto na disciplina jurídica aplicável para haver lugar à atribuição do suplemento remuneratório cujo pagamento é peticionado a título principal a quem fosse enfermeiro-chefe é cumprir as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal; 5.5) Estando adquirido que cada uma das AA. exerceu de facto as funções descritas nas ais. e) a r) do nº. 1 do art. 10º. do DL nº. 248/2009 desde 22/06/2011 e até à data em que se aposentou, e tendo-se igualmente provado que todas elas cumpriam as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal, impõe-se concluir que têm direito ao acréscimo remuneratório reclamado nesta ação, mesmo não tendo sido, como não foram, previamente nomeadas em comissão de serviço e sob proposta da Direção de Enfermagem; 6º) Ao decidir coisa distinta, absolvendo o Réu do pedido principal, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos arts. 10º e 18º do DL nº. 248/2009, assim como do art. 4º. do DL nº. 122/2010, assim violando essas normas substantivas aplicáveis, sendo que a reparação deste vício conduz a alterar a decisão proferida para uma que julgue procedente o pedido principal formulado nesta ação; 7º) Houve errada interpretação e aplicação do direito aos factos carreados para os autos, quer quando a Mmª. Juíza a quo decide pela impossibilidade de enquadrar o pedido subsidiário na causa de pedir consistente na "compensação pela imposição de um sacrifico e dos danos assim causados" porque "não vêm alegados, na petição inicial, quaisquer danos", quer quando julga esse pedido improcedente por entender que a aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa é afastada pela falta de preenchimento do requisito negativo previsto no art. 47º do Código Civil; 8ª) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando não convocou os arts. 562º, 564º, 762º e 798º do Código Civil como normas substantivas aplicáveis, tendo-se antes limitado a analisar o pedido subsidiário deduzido na p. i. à luz do instituto do enriquecimento sem causa, com o que também violou o disposto no art. 5º, nº. 3, do Código de Processo Civil; 9ª) Atendendo a que o Réu não ilidiu a presunção de culpa prevista no nº. 1 do art. 799º do Código Civil, o pedido subsidiário formulado nesta ação terá necessariamente de proceder com fundamento em responsabilidade contratual do Réu; 10º) A não ser entendido assim, então o Réu está obrigado a reparar os danos causados às AA., resultantes de omissões ocorridas no exercício da função administrativa, com fundamento no art. 22º da CRP e nos arts. 1º., nº.s 1, e 3, 3º e 7º a 10º do Regime Jurídico aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro; 11º) A solução é a mesma ainda que se entenda estarmos perante um acto omissivo lícito do Réu, considerando o disposto no art. 16º do Regime Jurídico aprovado pela Lei nº 67/2007, dado resultar da factualidade provada ter causado às AA., por razões de interesse público, um dano especial e anormal; 12º) A sentença recorrida incorre em novo erro de julgamento ao fazer uma errada interpretação dos arts. 473º e 474º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretados no sentido de não se dar como verificado o requisito da inexistência de outro meio processual adequado ao exercício do direito restituitório com fundamento exclusivo no precedente julgamento de improcedência do pedido principal deduzido pelas AA. nesta ação; 13º) Os assinalados erros no julgamento feito sobre a matéria de facto e de direito implicam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente, com custas a cargo do Réu (…)”.

* Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra-alegou.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a faculdade prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA..

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por errada apreciação da matéria de facto, e, bem assim, em (ii) erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 10º n.ºs 1 e 2, e 18º, n.ºs 1 e 5, do D.L. n.º 248/2009, assim como do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 122/2010, para além dos arts. 562º, 564º, 762º, 798º do Código Civil; do artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e ainda dos arts. 473º e 474º. do Código Civil.

E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * III.1 – Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de facto * 1.

Esta questão está veiculada nas conclusões 2) e 3) do recurso das Recorrentes, substanciando-se, fundamentalmente, na alegação de que: (i) Atenta a relevância dos factos vertidos nos arts. 1º e 2º, 12º e 22º da p.i. para a boa decisão da causa, deverão os mesmos ser incluídos nos factos assentes; (ii) Existe “(…) manifesto erro na decisão proferida pelo Tribunal a quo quando desconsidera o alegado no art. 14º da p. i. e o confessado no art. 17º da contestação, o que igualmente impõe que esse Venerando Tribunal adite o seguinte à matéria de facto dada como assente: «Entre 22/06/2011 e 08/10/2014 o Réu não constituiu a Direção de Enfermagem prevista no nº. 3 do art. 4. do DL n.° 122/2010, de 11 de novembro, e regulamentada na Portaria nº. 245/2013, de 5 de agosto (…)”.

  1. Apreciando.

  2. A razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão...

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