Acórdão nº 38/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 38/2023

Processo n.º 951/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 710/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula assim o objeto do presente recurso, pedindo que seja declarada «inconstitucional, por violação do artigo 32º do CRP a decisão de que na duvida entre as afirmações do arguido e das forças policiais sobre a valida probatória de um documento, prevalece a afirmação das forças policiais, mesmo sem recurso a prova pericial», acrescentando-se depois que «a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 122.º, n.º 1, do CPP conjugada com o artigo 126.º n.º 1 e n.º 3 do CPP, valorando declarações que não tenham natureza confessória e sejam colocadas em crise, constitui uma interpretação Inconstitucional».

Não se divisa nestes enunciados uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada aos preceitos legais invocados, desde logo por o recorrente não identificar nenhuma desconformidade entre uma norma legal e a Constituição. Antes alega que a decisão recorrida violou o artigo 32.º da Constituição, seja porque na sua atividade probatória o Tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo, seja porque valorou prova proibida.

Esta forma de colocar a questão evidencia que se pretende sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a norma por ela aplicada – a violação dos parâmetros constitucionais identificados. O objeto do recurso é, assim, inidóneo, pelo que resta concluir pela impossibilidade do seu conhecimento, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1. Contrariamente ao que foi decidido em DECISÃO SUMÁRIA N.º 710/2022 continua o aqui Recorrente Edmiison Lopes Rodrigues Cabral a entender que o Recurso que interpôs para esse Alto e Venerando Tribunal tinha e tem a virtualidade de ser admitido e apreciado de mérito, nos temos das seguintes razões e fundamentos.

2. Salvo e devido respeito pela sempre mais douta opinião do autor do acto aqui impugnado por reclamação, entendemos que, após indicação inequívoca das peças processuais onde oportunamente suscitamos as questões de inconstitucionalidade normativa e quais os princípios e normas constitucionais que entendemos terem sido violadas pelas instâncias, nada mais obstava à admissão e apreciação do recurso interposto.

3. Deveria ter sido apreciado o objecto de recurso que esta perfeitamente delimitado e enquadrado juridicamente, com os preceitos legais - e a interpretação feita pelò Tribunal Recorrido e que entendemos não estar conforme a CRP - feita cuja apreciação se requer do venerando Tribunal...

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