Acórdão nº 26/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 26/2023

Processo n.º 1078/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de outubro de 2022, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, (…) é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.».

2. Pela Decisão Sumária n.º 735/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, pese embora o recorrente faça menção ao acórdão ou decisão de 24/10/22, constata-se que a última decisão proferida nos autos data de 21/10/22 (cfr. fls. 956), pelo que se afigura que tal referência constitui manifesto lapso de escrita, no caso, irrelevante.

4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como base legal do objeto respetivo, o artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de outubro de 2022, não integrou critério normativo extraído do artigo 176.º-A, n.º 1, do Código Penal.

Com efeito, tal aresto não admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o acórdão recorrido, proferido pelo mesmo Tribunal da Relação em 26 de setembro de 2022, «é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 400º, nº 1 al. e) do CPP», concluindo que, «por força das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400º e 432º do CPP, o acórdão do qual o arguido vem agora recorrer é irrecorrível, não podendo, por isso, ser admitido, em conformidade com o disposto no artigo 414º, nºs 1 e 2, do CPP.». Isto é, considerou que, in casu, não se verificavam os pressupostos de recorribilidade para o supremo Tribunal de Justiça.

Daqui resulta, pois, que o tribunal a quo se sustentou, para assim decidir, exclusivamente nas normas ora citadas, e já não em critério normativo extraído do preceito legal identificado no requerimento de interposição do recurso.

Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de (in)constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.

6. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

(…)».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo...

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