Acórdão nº 46/23 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 46/2023

Processo n.º 41/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 26 de outubro de 2022, o qual, por sua vez, julgou improcedente o recurso interposto do acórdão de 3 de fevereiro de 2022, prolatado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal, J4 –, que condenou o ora recorrente pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de dezembro de 2022, tem o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem id. e neles melhor identificado, não se conformando com o teor da Decisão proferida em 26/10/2022, vem interpor Recurso, para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O que faz, por ter legitimidade (art.º 72, n.º 1 al. b) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, (adiante apenas LTC)).

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.º 78, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70 n.º 1 al. b) da LTC.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, das seguintes normas: artigo 205, n.º 1 e artigo 32, ns 1, 2 e 5 da CRP e artigos 97, n.º 5, 127.º, 283, n 3, al. b), 311.º, n.º 1, e 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c), 374.º, n.º 2, 397.º, n.º 1, al. a) e 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.

A., Arguido e Recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, vem, sempre com o devido respeito, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo da alínea b) do n 1 do artigo 70, legitimado para o efeito nos termos do artigo 72, n.º 2, e verificado que está o disposto no artigo 70, n.º 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Coimbra, do Acórdão condenatório proferido em 1..ª instância, e que se constata concretamente persistirem e se manterem no Acórdão Recorrido:

1.Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97, n.º 5, 127.º, 283.º, n.º 3, al. b), 311, n 1, e 311, n 2, al. a) e n 3, al. c), 374, n.º 2, e 410, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205., n.º 1 e artigo 32, ns 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

2.Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97, n.º 5, 127, 283, n 3, al. b), 311, n 1, e 311, n 2, al. a) e n 3, al. c), 374, n.º 2, e 410, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205, n.º 1 e artigo 32, ns 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

3.São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97, n.º 5, 283, n 3, al. b), 311, n 1, e 311, n 2, al. a) e n 3, al. c), 374, n.º 2, e 410, n.º 2, al. c), e ainda 127 do Código de Processo Penal, omitindo o Tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205 da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 410 do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32, também da Constituição da República Portuguesa.

4.É inconstitucional Sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127 do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção da inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Pelas supra (em 1., 2., e 3.) aludidas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, tal como persistem no acórdão recorrido, dos artigos 374, n.º 2, e ainda, 97, n.º 5, do Código de Processo Penal, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, interpõe, o Arguido e Recorrente, também o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional n.º 680/98 (2 Secção - processo n.º 456/95), reportado já a 2 de dezembro de 1998 - foi julgada inconstitucional “a norma do n.º 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em l instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no "n.º 1 do artigo 205 da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410 do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32, também da Constituição”, o que é contrariado, mesmo face ao que atualmente se prevê e mais exige ainda no n.º 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, pelo decidido em l instância e mantido no acórdão ora recorrido».

3. Do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A.:

Do acórdão de 26.10.2022, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, veio o arguido/recorrente, A., interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Considerando a data em que foi expedida a notificação do acórdão da Relação para o Exmo. Mandatário do recorrente [27.10.2022], o disposto no artigo 113.°, do CPP [sobre a data em que se presume feita a notificação], bem como o teor do artigo 75.°, n.° 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mostra-se extemporâneo o recurso, interposto em 15.12.2022, para o Tribunal Constitucional, razão pela qual não se admite o recurso.

Notifique.

4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem id. e neles melhor identificado, tendo sido notificado, em 26/12/2022, na pessoa do seu mandatário, do Despacho de não admissão do Recurso, proferido pelo Venerando Desembargador Relator, por não se conformar com o mesmo, vem, em prazo (n.º 2 do art.º 405.º e alínea b) do art.º 107º-A ambos do C.P.P.) e nos termos e para os efeitos previstos nos art.º 405º do C.P.C apresentar a sua,

RECLAMAÇÃO

Contra o Despacho que não admitiu...

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