Acórdão nº 10/23.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA DUARTE
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária: AA e BB intentaram a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo que esta Relação reveja e confirme a Escritura de Divórcio Consensual datada de 10/03/2022, lavrada a fls. 097/098, do livro ...86, ato notarial n.º 077, do Cartório de Registo Civil e Notas do 3.º Distrito ..., ..., que decretou o divórcio entre ambos.

Foi dispensada a citação por a ação ter sido intentada por ambas as partes.

O Ministério Público pronunciou-se, entendendo não haver qualquer obstáculo a que seja concedida a requerida revisão e confirmação.

Cumpre decidir, o que se fará em decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil.

O tribunal é competente e as partes são legítimas.

O processo é o próprio e não contém nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

Está provado: - o casamento dos requerentes, em .../.../2017, através da certidão do assento de casamento n.º ...36 do ano de 2019 da CRC ..., lavrado com base em certidão de registo emitida pelo ... do 1.º Distrito ..., ... de Janeiro, ...; - o divórcio do casal por Escritura de Divórcio Consensual lavrada a fls. 097/098 do livro ...86, ato notarial 077 do Cartório de ... e Tabelionato do 3.º Distrito ...-..., ....

Tem sido controvertida a questão de saber se as escrituras lavradas no ... podem ser revistas e confirmadas em Portugal, pelo processo previsto no artigo 978.º e seguintes do CPC.

Nos termos do AUJ n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPRT.S1-A, publicado no DR, 1.ª Série de 24/11/2022, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no ... não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos do artigo 978.º e seguintes do CPC”.

O caso de que nos ocupamos, contudo, não consiste numa mera escritura de declaração, mas sim num pedido efetuado pelos cônjuges no sentido da dissolução do seu casamento, pedido esse que é deferido: “As partes manifestam por intermédio deste ato notarial a pretensão de realizar divórcio consensual (…) Assim, em cumprimento ao pedido e vontade das partes, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, nos termos dos artigos…, fica dissolvido o vínculo conjugal entre eles, que passam a ter o estado civil de divorciados” Mais ficou aí consignado que o...

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