Acórdão nº 3080/17.6T8BCL-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal onde figura como requerente AA e cabeça-de casal BB, por este foi apresentada a relação de bens constante de fls. 38 a 43.

A requerente AA veio reclamar contra a relação de bens. Acusou omissão de bens (automóveis e máquinas) e omissão de benfeitorias (obras realizadas nos imóveis relacionados).

O cabeça de casal respondeu dizendo no essencial que os automóveis e as máquinas pertencem à sociedade S..., Lda.

Foi produzida a prova oferecida pelas partes.

No final do incidente, foi proferido despacho que decidiu, entre outras coisas: a) determinar que os bens propriedade da sociedade constituem parte das quotas sociais e assim devem ser relacionados; b) determinar, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º ambos do Código de Processo Civil, a remessa das partes para os meios comuns a fim de ser apreciada a questão relativa às benfeitorias e respectivo valor.

Inconformado com esta decisão, o cabeça de casal BB, veio dela interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: a)- Do texto da decisão recorrida parece resultar que o cabeça-de-casal tem de relacionar os bens da sociedade, o que está em contradição com os fundamentos da decisão.

b)- Se o cabeça-de-casal tem de relacionar os bens da sociedade, ainda que como fazendo parte das quotas sociais, está na realidade a relacionar bens de terceiro que, como tal, não podem ser objecto da presente partilha.

c)- Nos termos do artigo 1082°, alínea d) do Código de Processo Civil, o processo de inventário subsequente ao divórcio destina-se à partilha dos bens comuns do casal.

d)- A sociedade S..., Lda. tem personalidade jurídica própria e tem património próprio.

e)- Os seus bens não são propriedade da Requerente e do Cabeça-de-casal e não podem ser objecto de partilha subsequente ao divórcio.

f)- Não é correcto afirmar que os bens da sociedade estão contidos nas quotas sociais.

g)- Tendo a sociedade personalidade jurídica própria, os respectivos sócios não são titulares de qualquer direito sobre o património que a integra.

h)- A partilha das quotas no presente inventário não vai ter qualquer influência nos bens desta, que continuarão a pertencer única e exclusivamente à sociedade.

i)- A decisão recorrida viola assim o disposto no artigo 1082°, alínea d) do Código de Processo Civil.

j)- Não existia fundamento para que a questão das benfeitorias fosse remetida para os meios comuns.

k)- Nos termos do artigo 1093°, nº 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal pode remeter as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tomar inconveniente a apreciação da mesma por implicar redução das garantias das partes.

l)- A matéria referente às benfeitorias não reveste uma especial complexidade.

m)- A apreciação de tal matéria no âmbito deste inventário não afecta minimamente as garantias das partes, dado que foi plenamente observado o direito ao contraditório e foi admitido às partes requerer as provas que bem entendessem, tendo havido lugar a produção de prova com respeito pelas regras legais aplicáveis.

n)- A insuficiência de prova não constitui fundamento para que determinada questão não seja apreciada em sede de inventário.

o)- O fundamento invocado pelo Tribunal a quo não permite concluir que a questão venha a ser melhor resolvida nos meios comuns.

p)- A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1093°, n.º 1 do Código de Processo Civil, devendo assim determinar-se que a decisão sobre as benfeitorias reclamadas seja apreciada nestes autos com base na prova produzida.

A recorrida contra-alegou, findando com as seguintes conclusões: 1.

Atento o escopo ou função do processo de inventário (cfr. art. 1082.º al. d) do CPC), o Tribunal recorrido, ao decidir no sentido do cabeça de casal fazer constar sob as verbas onde relacione as quotas da sociedade “S..., Lda.”, a relação ou inventário dos bens que pertenciam, integravam ou faziam parte da referida sociedade á data da instauração da acção de divórcio (cfr. art. 1789.º/1 do CPC), julgou correctamente, não tendo violado qualquer norma legal.

  1. Ao decidir desse modo o Tribunal recorrido está a possibilitar a obtenção, no processo de inventário, do valor real dessas quotas, pois o senhor perito que vier a realizar essa avaliação necessita de saber quais são os bens que integravam o património da sociedade na referida data, sendo ainda necessário, para tal efeito, a junção nos autos dos balanços, balancetes e demais documentos contabilísticos da sociedade.

  2. Subjacente também á decisão do Tribunal da 1.ª Instância de remeter os interessados para os meios comuns, quanto á existência e extensão das benfeitorias em causa nos autos, esteve também a pretensão de atingir aquele escopo ou função do inventário que é, realizar um partilha justa e equitativa do património comum do casal.

  3. Também esta decisão não violou qualquer norma legal e antes foi proferida em conformidade com o Direito.

II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber: a) se os bens propriedade da sociedade devem ser relacionados neste inventário; b) se foi correcta a decisão de remeter a questão das benfeitorias para os meios comuns; III Para decidir importa ter em conta a seguinte tramitação e factos: O casamento celebrado entre AA e BB foi dissolvido por sentença transitada em julgado, proferida a .../.../2019, no âmbito do processo de divórcio a que estes autos vão apensos.

O casamento foi celebrado sob o regime de comunhão geral de bens.

O cabeça-de-casal apresentou a seguinte relação de bens (só a parte agora relevante): -Activo: - Participações Sociais: 1- Quota titulada pela requerente na sociedade S... Lda, valor nominal €2.500,00; 2- Quota titulada pelo cabeça-de-casal na sociedade S... Lda, valor nominal €2.500,00; A requerente acusou a omissão de bens, entre os quais, bens pertencentes à sociedade supra-referida.

O Tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão, na parte que interessa: “Sustentou, ainda, a reclamante que o cabeça de casal não relacionou os seguintes veículos: veículo automóvel de marca ..., modelo ..., do ano de 1996, matrícula ..-..-HP e veículo automóvel, marca ..., modelo...

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