Acórdão nº 032/21.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vêm interpostos recursos jurisdicionais pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, visando a revogação da sentença de 27-04-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente o recurso intentado por B..., LDA, melhor sinalizada nos autos, das decisões do Chefe do SF de Chaves que lhe aplicou as coimas no valor global de 4.928,91€, respeitantes a processos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagens.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu pelo arquivamento dos processos de contraordenação por considerar não resultar evidenciada a aplicação do regime plasmado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 2. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 3. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto um regime especial de infração continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
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Contrariamente à conclusão a que, por manifesto erro intelectual, chegou o senhor juiz a quo, aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 5. Como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária; 6. Sem prescindir, na eventualidade do douto tribunal ad quem vir a entender, tal como se concluiu na sentença aqui recorrida, não ter sido aplicado, ao caso em análise, o regime previsto da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho – conclusão com a qual divergimos e que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre o douto tribunal a quo deveria, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, ter ordenado a baixa dos autos à AT para eventual sanação das irregularidades surpreendidas no ato sancionatório e ulterior renovação do mesmo; 7. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida as disposições conjugadas do artigo 25.º do RGIT e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 25/2006, de 30 de junho (Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.); 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgado totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
Também não se conformando, o Ministério Público, junto do TAF de Mirandela, apresentou alegações, das quais concluiu o seguinte: 1ª O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infrações previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
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Nos casos em que se verificavam os requisitos dos números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, deveria o Mmº Juiz a quo ordenado a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única.
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E nas contra-ordenações onde não se verificam os requisitos nos (novos) números 4 e 5 do artigo 7.º deveria ter-se decidido pela improcedência do recurso.
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A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25º do RGIT, é uma mera nulidade dependente de arguição dos interessados, na fase administrativa, conforme estabelece o art. 120º do Código de Processo Penal, aplicável por força do preceituado na al. b) do art. 3º do RGIT e do nº 1 do art. 41º do RGCO.
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A sentença recorrida, tendo feito incorreto enquadramento jurídico da matéria de facto provada e violando as disposições legais atrás referidas deve ser substituída por outra que mantenha a decisão proferida pela autoridade administrativa ou, em último caso, que ordene a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.
Assim sendo, em suma, deverá ser revogada a sentença proferida mantendo-se a condenação administrativa das coimas aplicadas ou ordenar a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - assim se fazendo justiça.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido vertido no seguinte parecer: 1. Objeto do recurso Vem o presente recurso interposto do douto despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 27.04.2022, que julgou que julgou procedente o recurso interposto pela arguida “B..., LDA” e consequentemente determinou o arquivamento dos processos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de Chaves, nos quais lhe foram aplicadas coimas no valor global de € 4.928,91.
De tal decisão foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, pela Administração Tributária e pelo Ministério Público, por erro de julgamento da matéria de direito.
A recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelos recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
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Fundamentação 2.1. Os factos em análise ocorreram entre Outubro de 2016 e Dezembro de 2019, por vezes no mesmo dia e, por vezes, com mesmo veículo, respeitando a falta de pagamento de portagens e ocorreram em infra-estruturas rodoviárias cuja exploração está concessionada à mesma entidade.
O douto despacho decisório recorrido considerou que, havendo concurso de contra-ordenações, as decisões administrativas não espelham a aplicação do regime previsto na Lei nº 51/2015, de 8.06, pelo que determinou o arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados contra a arguida.
Na verdade, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8.06, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 passou a regular a punição de eventual concurso de infrações, estabelecendo que são punidas com uma única coima as infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária.
Ou seja, para as situações de contra-ordenação praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30.06, existe um regime especial expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação: sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária.
2.2. A AT defende que, contrariamente ao decidido, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária. Todavia, mesmo que tal não tenha sucedido, deveria a sentença recorrida, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, ter ordenado a baixa dos autos, para eventual sanação das irregularidades surpreendidas no ato sancionatório e ulterior renovação do mesmo.
2.3. O Ministério Público no TAF de Mirandela, em idêntico sentido, defende que deverá ser revogada a sentença proferida mantendo-se a condenação administrativa das coimas aplicadas ou ordenada a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8.06. Depois de ponderar que “[é]competência exclusiva da autoridade administrativa, a apreciação e decisão pela existência ou não do concurso de infrações e subsequente aplicação do art. 25º do RGIT, na fase administrativa, pressupondo, a montante, a verificação do elemento de conexão entre os processos nos termos do art. 36º do RGCO, o que consubstancia um ato exclusivamente administrativo, face ao disposto no art. 33º do RGCO, aplicável ex vi art. 3º, alínea b), do RGIT”.
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Posição defendida 3.1. A determinação da coima aplicável pelo não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de...
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