Acórdão nº 032/21.5BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vêm interpostos recursos jurisdicionais pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, visando a revogação da sentença de 27-04-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente o recurso intentado por B..., LDA, melhor sinalizada nos autos, das decisões do Chefe do SF de Chaves que lhe aplicou as coimas no valor global de 4.928,91€, respeitantes a processos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagens.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública, as seguintes conclusões: 1. Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu pelo arquivamento dos processos de contraordenação por considerar não resultar evidenciada a aplicação do regime plasmado pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 2. Na situação vertente estamos perante a ocorrência de infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 3. As contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30 de junho são objeto um regime especial de infração continuada, expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação, a saber, que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.

  1. Contrariamente à conclusão a que, por manifesto erro intelectual, chegou o senhor juiz a quo, aos processos de contraordenação em causa foi aplicado o regime jurídico previsto na Lei n.º 51/2015, de 8 de junho; 5. Como decorre dos elementos junto aos autos, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária; 6. Sem prescindir, na eventualidade do douto tribunal ad quem vir a entender, tal como se concluiu na sentença aqui recorrida, não ter sido aplicado, ao caso em análise, o regime previsto da Lei n.º 51/2015, de 8 de junho – conclusão com a qual divergimos e que aqui se coloca por mera hipótese de raciocínio – sempre o douto tribunal a quo deveria, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, ter ordenado a baixa dos autos à AT para eventual sanação das irregularidades surpreendidas no ato sancionatório e ulterior renovação do mesmo; 7. No sentido vindo de expor, violou a sentença recorrida as disposições conjugadas do artigo 25.º do RGIT e do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 25/2006, de 30 de junho (Na redacção conferida pela Lei n.º 51/2015, de 8 de junho.); 8. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, revogada a sentença recorrida e, em substituição, julgado totalmente improcedente o presente recurso de contraordenação, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

    Também não se conformando, o Ministério Público, junto do TAF de Mirandela, apresentou alegações, das quais concluiu o seguinte: 1ª O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infrações previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

    1. Nos casos em que se verificavam os requisitos dos números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, deveria o Mmº Juiz a quo ordenado a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única.

    2. E nas contra-ordenações onde não se verificam os requisitos nos (novos) números 4 e 5 do artigo 7.º deveria ter-se decidido pela improcedência do recurso.

    3. A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25º do RGIT, é uma mera nulidade dependente de arguição dos interessados, na fase administrativa, conforme estabelece o art. 120º do Código de Processo Penal, aplicável por força do preceituado na al. b) do art. 3º do RGIT e do nº 1 do art. 41º do RGCO.

    4. A sentença recorrida, tendo feito incorreto enquadramento jurídico da matéria de facto provada e violando as disposições legais atrás referidas deve ser substituída por outra que mantenha a decisão proferida pela autoridade administrativa ou, em último caso, que ordene a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.

    Assim sendo, em suma, deverá ser revogada a sentença proferida mantendo-se a condenação administrativa das coimas aplicadas ou ordenar a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - assim se fazendo justiça.

    Não houve contra-alegações.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido vertido no seguinte parecer: 1. Objeto do recurso Vem o presente recurso interposto do douto despacho decisório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 27.04.2022, que julgou que julgou procedente o recurso interposto pela arguida “B..., LDA” e consequentemente determinou o arquivamento dos processos de contra-ordenação que correram termos no Serviço de Finanças de Chaves, nos quais lhe foram aplicadas coimas no valor global de € 4.928,91.

    De tal decisão foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, pela Administração Tributária e pelo Ministério Público, por erro de julgamento da matéria de direito.

    A recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.

    Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelos recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

  2. Fundamentação 2.1. Os factos em análise ocorreram entre Outubro de 2016 e Dezembro de 2019, por vezes no mesmo dia e, por vezes, com mesmo veículo, respeitando a falta de pagamento de portagens e ocorreram em infra-estruturas rodoviárias cuja exploração está concessionada à mesma entidade.

    O douto despacho decisório recorrido considerou que, havendo concurso de contra-ordenações, as decisões administrativas não espelham a aplicação do regime previsto na Lei nº 51/2015, de 8.06, pelo que determinou o arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados contra a arguida.

    Na verdade, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015, de 8.06, o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 passou a regular a punição de eventual concurso de infrações, estabelecendo que são punidas com uma única coima as infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária.

    Ou seja, para as situações de contra-ordenação praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica ou do sistema de cobrança manual de portagens, previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 25/2006, 30.06, existe um regime especial expressamente definido pelo legislador, que impõe a unificação de eventuais infrações numa só, desde que se verifiquem as condições que elegeu para a sua aplicação: sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária.

    2.2. A AT defende que, contrariamente ao decidido, foi fixada uma coima única por cada conjunto de infrações que respeitem à passagem por portagem, pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária. Todavia, mesmo que tal não tenha sucedido, deveria a sentença recorrida, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais, ter ordenado a baixa dos autos, para eventual sanação das irregularidades surpreendidas no ato sancionatório e ulterior renovação do mesmo.

    2.3. O Ministério Público no TAF de Mirandela, em idêntico sentido, defende que deverá ser revogada a sentença proferida mantendo-se a condenação administrativa das coimas aplicadas ou ordenada a baixa dos autos à AT para que reveja ou renove a decisão de aplicação do cúmulo e aplicação de coima única nos casos em que se verifiquem os respetivos requisitos - números 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 com a nova redação da Lei n.º 51/2015, de 8.06. Depois de ponderar que “[é]competência exclusiva da autoridade administrativa, a apreciação e decisão pela existência ou não do concurso de infrações e subsequente aplicação do art. 25º do RGIT, na fase administrativa, pressupondo, a montante, a verificação do elemento de conexão entre os processos nos termos do art. 36º do RGCO, o que consubstancia um ato exclusivamente administrativo, face ao disposto no art. 33º do RGCO, aplicável ex vi art. 3º, alínea b), do RGIT”.

  3. Posição defendida 3.1. A determinação da coima aplicável pelo não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de...

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