Acórdão nº 206/20.6T9STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO LUÍS NUNES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 206/20.6T9STC-A.E1 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamante: (…) I – Relatório (…), arguido no proc. n.º 206/20.6T9STC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho proferido em 10-01-2023 pelo exmo. julgador a quo, que não admitiu o recurso por si interposto em 16-12-2022, com fundamento em extemporaneidade.

Alegou, no essencial, o seguinte: (i) os autos foram autuados e distribuídos como processo comum, não tendo havido lugar nos mesmos a qualquer despacho a ordenar a distribuição ou autuação do processo como processo contraordenacional; (ii) nos mesmos o aqui reclamante foi acusado e julgado em processo comum, segundo as regras do processo comum; (iii) «[o]s prazos de interposição dos recursos dizem respeito, e consubstanciam normas processuais próprias dos processos em que correm».

(iv) «[t]êm as normas processuais penais aplicação no âmbito e com o alcance do processo para que emergem na lei»; (v) «[n]ão são transponíveis, principalmente se na regência do processo em que foi proferida a decisão recorrida, não obstante de foco contraordenacional, outra norma de processo fixar um prazo de interposição diferente, que, no presente caso, prejudica o arguido»; (vi) «[a] 21º- A interpretação [e] aplicação da norma do recurso contraordenacional, num processo comum, restringe desproporcionalmente os direitos de defesa garantidos ao arguido»; (vii) «[t]anto mais se, como no presente caso, essa interpretação surge, tão só e apenas, na sentença, ao arrepio e contradição de toda a marcha do processo (…) [r]estringindo os direitos do arguido, ora Reclamante»; (viii) «[a]ssim o despacho reclamado viola o preceituado no n.º 1, alínea a) do Artigo 411.º do C.P.Penal».

Concluiu que deve o despacho reclamado ser substituído por outro que receba o recurso, por tempestivo.

O despacho reclamado é do seguinte teor: «Conforme fizemos constar no ponto 6 do dispositivo da sentença, “O arguido e a ilustre defensora do arguido consideram-se notificados da sentença na presente data já que foram dispensados de estar presentes no ato da leitura; adverte-se expressamente que sendo a presente sentença apenas sobre matéria contraordenacional aplicar-se-á, quanto ao regime de recurso, as disposições dos artigos 73.º e 75.º do RGCO (sendo de 10 dias o prazo de interposição do recurso, a contar de hoje).” Com efeito, pese embora tal resulte patente dos autos, é de salientar que o julgamento versou exclusivamente sobre matéria contraordenacional pelo que o regime de recurso será, necessariamente, o estabelecido no Regime Geral das Contraordenações.

A sentença foi lida e ficou disponível no Citius no dia 17 de novembro de 2022 (refª 96080813), pelo que o prazo legal de 10 dias (artigo 74.º, n.º 1, do RGCO) atingiu o seu termo a 28...

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