Acórdão nº 1097/16.7T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1097/16.7T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Lagoa Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Por sentença de 10-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificada nos autos.

Por despacho de 13-07-2018, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que a devedora venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida; por despacho proferido na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.

Por despacho de 06-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.

O fiduciário nomeado apresentou relatório em 22-06-2022, retificado a 25-07-2022, consignando que se encontra em falta a entrega pela devedora à fidúcia da quantia de € 159,11, relativa ao ano de 2020, no qual auferiu o rendimento anual de € 9252,92.

Por despacho de 20-09-2022, foi determinado o seguinte: Notifique a devedora insolvente do relatório do Sr. Fiduciário, para, em cinco dias, proceder ao pagamento dos valores em falta, sob pena de se considerar violada a obrigação prevista no artigo 239º, n.º4, alínea c), do CIRE, e lhe ser recusada a exoneração do passivo.

Notifique o Sr. Fiduciário para, em 10 dias, informar do cumprimento por parte da devedora do determinado no parágrafo anterior.

Notificada, a devedora veio aos autos requerer lhe seja perdoada a dívida em causa, pelos fundamentos que elenca.

O credor (…) de Créditos (…), S.A., (…) de Crédito (… Unipersonal) – Sucursal em Portugal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pela devedora.

O fiduciário nomeado veio aos autos, a 19-10-2022, informar que permanece em falta a entrega da aludida quantia de € 159,11, relativa ao ano de 2020.

Por despacho de 26-10-2022, consignou-se que permanece em falta a entrega pela devedora da quantia de € 159,11 e determinou-se a notificação do fiduciário, da insolvente e dos credores para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a decisão final de exoneração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE.

O credor (…) de Créditos (…), S.A., (…) de Crédito (… Unipersonal) – Sucursal em Portugal pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.

Os demais credores e a devedora não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.

Por decisão de 28-11-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes: Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto no artigo 244º, n.º 2, 243º, n.º1, alínea a), e 239º, n.º4, alínea c), do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante à devedora (…).

Custas a cargo do devedor insolvente – artigo 248º do CIRE.

Notifique.

Publique e registe – artigo 247.º CIRE.

Inconformada, a devedora interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «a) Em virtude do alegado supra consequentemente terá que se concluir que atento todo o exposto e a prova carreada para os autos, a decisão proferida deve ser alterada de modo a que seja concedida à recorrente a exoneração do passivo restante b) Ao contrário do plasmado no despacho, a recorrente atou sempre no cumprimento das obrigações decorrentes da cessão.

  1. Nunca esteve alheia ao processo, intervindo sempre que necessário d) A recorrente ao contrário do fundamentado no douto despacho justificou a não entrega do valor de € 159,11.

  2. Não agiu com dolo ou negligência grave.

  3. A recorrente requereu o perdão da dívida, não tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre o pedido, limitando-se a recusar a exoneração do passivo.

  4. Assim deve o despacho da Mª Juiz “a quo” ser revisto e alterado e em consequência ser concedida a Exoneração do Passivo Restante à recorrente.

  5. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 239º, 242º e 244º todos do CIRE».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Face às conclusões das alegações da recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.

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