Acórdão nº 219/22.3T8CTX.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 219/22.3T8CTX.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Competência Genérica do Cartaxo Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório (…), advogado, com domicílio profissional em (...), intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), residente no (...), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as seguintes quantias: i) € 307,50, a título de honorários, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde 04-05-2022 até integral pagamento; ii) pelo menos € 7500, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que é advogado e professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade (...) e, no âmbito da sua atividade profissional, foi contactado pelo réu, a quem prestou os serviços que especifica, não tendo o mesmo procedido ao pagamento da nota de honorários apresentada e tendo dirigido ao autor palavras que este considerou ofensivas da respetiva honra e consideração, que lhe causaram danos não patrimoniais, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citado, o réu não contestou.
O autor veio aos autos informar que lhe foi paga, após a citação, a quantia de € 307,50, na sequência do que reduziu o pedido para o montante de € 7500, peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Por despacho de 06-09-2022, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou alegações escritas.
Foi proferida sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente e se decidiu o seguinte: Em face de todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
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Condenar o Réu (…) a pagar ao Autor a quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) a título de danos morais.
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Absolver o Réu do demais, contra si, peticionado.
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Condenar Autor e Réu, no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 10% para o Réu e 90% para o Autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, o qual limitou ao montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais, pugnando pela prolação de decisão que condene o réu ao pagamento da quantia a este título peticionada, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «
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O Recorrente é advogado e professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade (...).
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O Autor foi contatado pelo Réu para prestar serviços jurídicos.
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Após ter sido confrontado com a fatura relativa aos serviços prestados (250,00 € + IVA), o Réu dirigiu ao Autor, por escrito, nomeadamente as seguintes expressões: “Sr, pensava que me enganava assim!”, “Você não passa de um aldrabão”, “Agradeço que não me incomode mais, pessoas como o Sr não merece percas de tempo.” e “Talvez uma reportagem televisiva para conhecerem o desconhecido”.
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Na sentença considerou-se que “a conduta do Réu conduziu a que o Autor se sentisse ofendido na sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome.” E) Mais se considerou que “tais danos, sobretudo atendendo ao exercício da profissão de docente universitário e advogado, no âmbito da qual as partes nos presentes autos se relacionaram, e dizendo tais expressões diretamente respeito a esse mesmo exercício, são objetivamente graves, pelo que, merecem a tutela do direito”.
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Incompreensivelmente o Tribunal a quo considerou que a quantia de 550,00 € seria adequada a reparar os danos morais verificados.
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Tal montante que é manifestamente desajustado pois não respeita a função punitiva da sentença, não obedece a qualquer regra de equidade, e não tem paralelo na jurisprudência, que tem atribuído indemnizações entre € 5.000,00 (Ac. do TRE de 08-10-2019, Proc. 270/17.5GBABF.E1) e € 15.000,00 (STJ (Pires da Graça), de 26.10.2016, Proc. 953/09.3TASTR.E2.S1) H) A situação dos presentes autos merece menos tutela do que a situação apreciada nos referidos Acórdãos.
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Dizer que o Autor (advogado e professor universitário) “não passa de um aldrabão” e ameaçar com uma denúncia pública nos meios de comunicação social é ferir gravemente e de forma absolutamente intolerável a sua honra profissional, consideração, dignidade e bom nome! J) Sendo especial grave, a conduta do Réu consubstancia a prática de um crime de injúria agravada pelo facto de a injúria ser dirigida a advogado e docente (art. 132.º, n. 2, al. l), art. 181.º, art. 182.º e art. 184.º do CP).
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Isso evidencia que a conduta do Réu deve ser punida exemplarmente.
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Como sublinha o Conselheiro Abrantes Geraldes, «a função punitiva» da indemnização deve ser empregue «com o objectivo de desincentivar junto do agente ou da comunidade em geral, a repetição dos actos ilícitos perante a insatisfatória resposta dos objectivos tradicionalmente traçados» (Ac. do STJ (Pires da Graça), de 26.10.2016, Proc. 953/09.3TASTR.E2.S1).
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Com a atribuição de um montante tão...
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