Acórdão nº 3785/11.5TBLLE-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL BARATA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 3785/11.5TBLLE-K.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: Massa Insolvente de “(…) – Transportes e (…) de Betão, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, o recorrente deduziu embargos de executado na execução que contra si propôs Massa Insolvente de “(…) – Transportes e (…) de Betão, Lda., alegando, em síntese, ter adquirido às sociedades (…) – Transporte e (…) de Betão, Lda.

, (…) – Sociedade (…) e Transporte de (…), Lda.

, (…) – Reparação e Aluguer de Máquinas, Lda.

, (…) – Transportes, Lda. e Transportes (…) e (…), Lda., 73 (setenta e três) veículos, por um valor global de € 625.031,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e trinta e um euros).

Entre os veículos adquiridos contam-se os veículos objeto da execução adquiridos à Insolvente “(…) – Transporte e (...) de Betão, Lda.”.

Mais alegou que, pese embora a resolução do negócio de venda ao ora embargante e a improcedência da ação de impugnação dessa resolução, porquanto esta ação não constitui uma ação de condenação, mas uma mera ação de simples apreciação negativa, não poderá a mesma servir de título executivo.

Conclui pedindo a extinção da execução por ausência de título.

*Notificada a embargada defendeu a improcedência dos embargos em razão do caso julgado anterior.

Mais defendeu que a sentença proferida na ação de impugnação da resolução constitui suficiente título executivo e que, na medida em que a massa não tem em seu poder o veículo apreendido, existe interesse em agir.

Em sede de despacho saneador foi conhecido o fundo da causa e proferida a seguinte decisão: Considerando os factos provados e o direito supra exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos deduzidos, mantendo-se a execução com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução.

Custas pelo Embargante (artigo 527.º, n.

os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

*Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1. No âmbito dos presentes Autos, e mercê da improcedência dos Embargos de Executado deduzidos pelo ora Apelante, entendeu o Tribunal a quo ordenar a manutenção da execução “com vista à entrega coerciva dos veículos identificados no requerimento inicial de execução”.

  1. O ora apelante não pode conformar-se com o teor de tal decisão, uma vez que, no seu entendimento, o título executivo (simples ou complexo) que deu origem à presente Execução, e que lhe serviu de suporte, não reveste força executiva bastante para que o Exequente pudesse lançar mão de uma ação executiva para entrega de coisa certa.

  2. A obrigação exequenda tem de ser certa e deve resultar expressamente do título executivo. Tal certeza consubstancia uma condição processual de exequibilidade intrínseca da pretensão.

  3. Com o muito devido respeito por melhor opinião, a presente execução deveria ter sido, ab initio, objeto de indeferimento liminar, por ausência de título executivo – cfr. artigo 10.º, n.º 5, artigo 726.º, n.º 2, alínea a), artigo 729.º, alínea a), artigo 703.º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.C..

  4. Apesar de estar reconhecida a existência do direito de propriedade na esfera jurídica do Exequente, a apreensão e entrega de tais bens ao mesmo, em Execução movida para esse efeito, está sempre dependente da prévia instauração de ação declarativa, que culmine na condenação do Executado a proceder a tal entrega, sob pena de se porem em causa os princípios basilares que regem em matéria de títulos executivos.

  5. A ação executiva pressupõe uma prévia solução sobre a existência e configuração do direito exequendo, pelo que os títulos executivos, nos termos em que a Lei os define e reconhece, contêm um suficiente grau de certeza e de idoneidade, que permite atribuir-lhes uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão – cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 12-07-2012.

  6. A sentença dada à execução em lado nenhum da sua conclusão condena o ora recorrente ao cumprimento de...

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