Acórdão nº 1541/21.1T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2023

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1541/21.1T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos deduzidos por “(…) – Empreendimentos e Investimento (…), SA” e “(…) – Sociedade Hoteleira, SA” contra (...) e (...), os embargantes vieram interpor recurso da decisão que declarou a instância deserta ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil.

* Os Embargantes vieram pedir que a execução fosse julgada extinta, invocando para o efeito, no essencial, a falta de título executivo, a ilegitimidade passiva da “(…) – Empreendimentos e Investimento (…), SA” e a prescrição.

*Os embargos foram liminarmente admitidos e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do no artigo 732.º do Código de Processo Civil.

* Em sede de contestação, os embargados defenderam que a oposição deveria ser julgada improcedente e, em consequência, fosse decretada a prossecução dos autos principais, seguindo-se os ulteriores termos processuais, até integral e efectivo pagamento da quantia exequenda em dívida.

*Em 20/01/2022, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo «nos termos do artigo 590.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, notifiquem-se as Executadas / Embargantes para juntarem, em 10 dias, o documento comprovativo da transmissão da posição contratual de arrendatária a que alude o artigo 59.º da petição inicial de embargos».

Na mesma data foi expedida carta de notificação às embargantes.

* Em 16/02/2022, foi proferido despacho nos seguintes termos: «O processo está a aguardar o impulso da parte, logo, nada existe para decidir nesta data».

Este despacho não foi notificado às partes.

*Em 28/04/2022, foi proferida decisão com o seguinte teor: «O processo está a aguardar o impulso da parte, logo, nada existe para decidir nesta data».

No dia 29/04/2022 foi expedida carta de notificação às embargantes.

* Em 13/10/2022, foi proferida a decisão recorrida, a qual continha a seguinte decisão: «Uma vez que os autos aguardam o impulso processual das Embargantes desde Fevereiro de 2022 – cfr. despachos de 16 de Fevereiro de 2022 e de 28 de Abril de 2022 – nada tendo sido junto, dito ou requerido pelas mesmas no decurso destes 8 meses, declara-se extinta a presente instância, por deserção, nos termos dos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Notifique-se, incluindo Agente de Execução.

Dê-se baixa do apenso». * Em 17/10/2022, a decisão de extinção da instância por deserção foi notificada às partes.

* As sociedades recorrentes não se conformaram com a referida decisão de extinção da instância e as suas alegações continham as seguintes conclusões – aliás extensas e prolixas[1] [2] [3] [4] [5]: «A – Salvo o devido respeito, interpretou erradamente o Mmº. Juiz o artigo 281.º, n.º 1, do Código Processo Civil, declarando indevidamente a deserção e a extinção da instância, quando ainda não havia decorrido o decurso do prazo legalmente estabelecido de seis meses e mais um dia, porquanto não foram as Embargantes notificadas do despacho de 16 de fevereiro de 2022, tendo apenas estas sido notificadas do despacho emitido em 29 de abril de 2022, considerando-se notificadas no terceiro dia da sua elaboração nos termos do artigo 278.º do CPC, ou seja, no dia 2 de maio de 2022, correndo a partir dessa data o prazo de seis meses.

B – Assim, o prazo de seis meses terminaria no dia 02 de novembro de 2022, iniciando a alegada deserção no dia 03 de novembro, ou seja, 16 dias depois da data em que foi proferida a douta sentença, estando assim a mesma ferida de ilegalidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

C – Em qualquer circunstância, a produção daquele efeito processual, a simples paragem do tempo, conjugada com o decurso do período temporal, não é o único como pressuposto consignado na lei, conducente a tal desfecho, sendo essencial à verificação de uma situação de negligência em promover o impulso processual, sobre quem impende o respectivo ónus o que, face à situação de excecionalidade de conhecimento publico, levou ao encerramento dos serviços administrativos das Embargantes durante vários meses, reabrindo apenas em pleno inicio de verão com todas as contingências que acarretou tal suspensão, nomeadamente a falta de pessoal e avolumar de trabalho, o que impediu o normal decurso da sua actividade, e que deve ser relevado.

D – No que se refere ao documento requerido juntar, tratando-se este do acordo de posição contratual entre a Embargante (…) e a (…), por ter sido há mais de oito anos, este documento não se encontrava nos arquivos centrais, estando arquivado na garagem de um dos estabelecimentos, de difícil localização, só tendo sido possível por essa razão juntá-lo aos autos por requerimento apresentado no dia 02-11-2022.

E – Conforme estabelece o artigo 423.º do CPC o momento da apresentação da prova por documentos, pode ser apresentada em momentos distintos, num primeiro momento, deve ser apresentada com o articulado em que se aleguem os respectivos factos ou no prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a respetiva cominação a condenação em multa, exceto se provar que a parte os não pôde oferecer em momento anterior ou ainda, após aquele limite temporal, em virtude de ocorrência posterior.

F – A cominação legal aplicada para a falta de junção de documento é a condenação em multa, nada fazendo prever que, neste caso concreto a, consequência pela falta de junção de um documento, daria origem ao proferimento da decisão surpresa de extinção da instância, decisão que não tinha sido, nem poderia, ser configurada nem prevista pelas Embargantes, nos termos em que foi proferida, porquanto, os factos de que o documento seria para fazer prova, seria a invocada exceção de ilegitimidade da Embargante (…), cuja decisão é de conhecimento oficioso, não estando por esse efeito, reunidos os pressupostos para que a decisão proferida culminasse na alegada extinção da instância, visto que, no limite, o tribunal a quo poderia vir a considerar, após produção da prova, que as Embargantes não conseguiram provar os factos alegados designadamente por falta de junção do documento solicitado e com isso julgar improcedente os embargos e nunca proferir a decisão objecto de censura, ainda para mais quando foi invocada matéria de excepção cujo conhecimento poderia determinar a extinção da execução.

G- Quanto à exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Embargante (…), esta é uma excepção dilatória, que pode ser arguida pelas Partes sendo, no entanto, de conhecimento oficioso conduzindo à absolvição da instância (cfr. artigos 53.º, 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC), cuja decisão não carece da iniciativa de outros sujeitos processuais que não a da autoridade judiciária, não dependendo por isso do impulso processual das Partes, apesar de existirem documentos nos autos juntos pelas Partes que provam que a ilegitimidade da Embargante (…), pela transmissibilidade da sua posição contratual (cfr. Documentos 7 junto aos Embargos e doc. 4 junto à contestação); H – Assim sendo, a ilegitimidade das partes, constituindo uma excepção dilatória, nos termos daqueles preceitos legais, é uma deficiência do processo que obsta a que o tribunal conheça do mérito, determinando a absolvição da instância, devendo por isso ser conhecida o mais cedo possível, a fim de evitar actos processualmente proibidos e inúteis nos termos do artigo 130.º do CPC, e sempre necessariamente antes do conhecimento do fundo da causa o que deveria ter ocorrido.

I – Ao decidir inversamente fez o Mm.º Juiz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, 53.º, 576.º, 577.º, alínea e), 578.º e 278.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, configurando assim, decisão surpresa, proibida nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

J – Acresce ainda que, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à Parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.

K – Como decorre do artigo 303.º do Código Civil, vieram ainda as Embargantes invocar a prescrição, pelo decurso do prazo estatuído na alínea b) do artigo 310.º do Código Civil, exceção perentória cuja verificação determina a absolvição do pedido, a qual, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, sendo que, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, ao ser invocada deve o Tribunal pronunciar-se sobre a mesma (cfr. artigos 80º a 84º dos Embargos), incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, afetando irremediavelmente a legalidade da sua decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo por isso a douta sentença ser julgada nula, por omissão de pronúncia, nulidade essa que aqui se argui e cuja declaração aqui se requer para todos os efeitos legais.

L – Por conseguinte, a nulidade em causa, representa a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, verificando-se quando o Mm.º Juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” submetidas ao seu escrutínio pelas Partes, ou de que deva conhecer oficiosamente, considerando-se as pretensões formuladas pelas Partes.

M – Verifica-se ainda que, a notificação emitida com a referência n.º 125895352, através da qual o Tribunal vem unicamente notificar a Embargante (…) da douta sentença proferida, a qual não vem assinada pelo Mm.º Juiz, o que configura nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, acresce...

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